TJRN - 0820998-92.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820998-92.2024.8.20.5106 Polo ativo LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS Advogado(s): JOSEILTON FABIO DA SILVA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
 
 FRAUDE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de transferências via PIX realizadas pela autora, supostamente decorrentes de fraude.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de transferências realizadas via PIX, supostamente oriundas de fraude, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso concreto, restou comprovado que a autora, de forma negligente, realizou as transferências via PIX, utilizando senha pessoal e acesso à sua conta bancária, após contato telefônico fraudulento. 4.
 
 A conduta da autora caracteriza culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que trata de fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. 5.
 
 Não configurada falha na prestação do serviço bancário, inexiste ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais ou morais. 6.
 
 Quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, não há elementos nos autos que comprovem a origem da dívida ou sua relação com o golpe, inviabilizando o acolhimento do pleito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação desprovida.
 
 Tese de julgamento: “A culpa exclusiva do consumidor, caracterizada pela realização de transferências via PIX mediante negligência, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
 
 A Súmula nº 479 do STJ não se aplica a casos em que a fraude decorre de fato externo, sem relação com a atividade do fornecedor". _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJRN, AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0820998-92.2024.8.20.5106 interposta por LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NUBANK S.A, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando estes suspensos em razão da gratuidade da justiça.
 
 Em suas razões recursais no ID 31464915, a parte apelante requer a gratuidade judiciária.
 
 Explica sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira, visto que “a fraude somente foi possível porque o fraudador se valeu de dados que indicavam conhecimento da rotina bancária da Recorrente e simulava comunicação oficial da empresa, o que aponta para vazamento de dados ou falha de segurança sistêmica.” Discorre sobre o dever de segurança e sobre a teoria do risco do empreendimento.
 
 Fala sobre a inversão do ônus da prova e a omissão da sentença que não falou sobre a mesma.
 
 Discorre sobre a falta de diligência do recorrido, bem como a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Destaca que os danos morais pleiteados são in re ipsa casos de fraude bancária com negativação indevida.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 31464918, refutando todas as alegações deduzidas nas razões recursais.
 
 Requer que seja negado provimento ao recurso.
 
 Não houve manifestação do Ministério Público visto inexistir interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
 
 Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda, buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de transferências via pix realizadas da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos.
 
 O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
 
 Compulsando os autos, contudo, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
 
 Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Apesar da alegação de que as transferências foram realizadas por meio de fraude, o denominado golpe do pix, a instituição financeira recorrida entende não poder ser responsabilizada, uma vez que seria caso de culpa exclusiva da vítima.
 
 Ocorre que a transferência via pix demanda o conhecimento de senha pessoal e acesso à conta bancária do consumidor.
 
 Destaque-se que o boletim de ocorrência de ID 31464876 relata que recebeu uma mensagem de que havia realizado uma compra em seu cartão nubank e que se não reconhecesse a compra, deveria ligar para certo número.
 
 A autora fez a ligação, onde um terceiro solicitou que fosse realizada a transferência via pix do valor da compra no cartão, tendo a autora realizado a transferência, utilizando seu crédito pessoal para tal ato.
 
 Assim, verifica-se que é inquestionável que a conduta negligente da parte autora, visto que a foi a própria que realizou a transferência via pix, restando caracterizada a sua culpa exclusiva na ocorrência do evento, afastando-se, desta forma, a responsabilidade objetiva do réu.
 
 Importa destacar que não cabe, portanto, a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX.
 
 OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
 
 MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
 
 NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
 
 ENVIO DE PIX.
 
 FRAUDE VIRTUAL.
 
 PHISHING.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
 
 FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
 
 ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023) Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pela ré resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença apelada.
 
 No que diz respeito ao pedido de retirado do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, este não tem como prosperar, visto a ausência de fundamentação jurídica quanto ao mesmo, uma vez que não há nos autos elementos que possam identificar a origem da dívida e nem se ela foi proveniente da realização do golpe do pix.
 
 Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), mantendo esta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.
 
 Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
- 
                                            29/05/2025 11:42 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2025 11:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 11:42 Distribuído por sorteio 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820998-92.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS ADVOGADO: JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN nº 18386 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADA: MARIA PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE nº 21449 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE PARA CONSTAR A NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NO MÉRITO, GOLPE DO PIX.
 
 TESE DEFENSIVA QUE NEGA A RESPONSABILIDADE PELOS EVENTOS NARRADOS NA INICIAL.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO.
 
 CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, FORNECENDO OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, ATENDENDO AOS COMANDOS DO “GOLPISTA”.
 
 GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
 
 AUTORA QUE CONTRIBUIU, DE FORMA EXCLUSIVA, PARA O SUCESSO DO GOLPE.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1- RELATÓRIO: LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 42390664-2, agência 0001; 2 – No dia 07 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem, supostamente enviada pelo demandado, informando a realização de uma compra suspeita, no valor de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), orientando-a a contactar o número que se encontrava no corpo da mensagem, acaso não reconhecesse a referida compra; 3 – Na ligação telefônica, um suposto funcionário do demandado comunicou que o seu cartão havia sido clonado e, após solicitar alguns dados, requereu a transferência de alguns valores em nome de LAISLA MIRELA DE AZEVEDO; 4 – Induzida pelos golpistas, realizou duas transferências, sendo uma no importe de R$ 1.796,39 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) e, a outra, no valor de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais), retirado do seu limite, totalizando a quantia de R$ 2.196,39 (dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), ambas via PIX; 5 – Após perceber a existência do golpe, entrou em contato com o suposto funcionário, porém, percebeu que havia sido bloqueada, percebendo que caíra em um golpe; 6 – Teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma suposta dívida, no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de inclusão em 19/12/2023.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao SPC/SERASA, em razão do débito no valor de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), com data de 19/12/2023.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito referente às transações, via PIX, com a consequente liberação de seu limite de crédito, além da exclusão de juros, mora e multa, a condenação do demandado à restituição do valor de R$ 2.377,69 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Gratuidade judiciária concedida à autora no ID de nº 134424461.
 
 Contestando (ID nº 136334030), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, o réu alegou: a) os procedimentos de segurança contra golpes de terceiros; b) a falsa central de atendimento; c) a utilização do aparelho autorização para realização de transações; d) a realização de mecanismo especial de devolução; e) a inexistência de nexo de causalidade;f) ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo.
 
 Impugnação à contestação (ID nº 141201259) Termo de audiência de conciliação (ID nº 146817263, restando infrutífera a construção do acordo.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
 
 A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
 
 Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
 
 No mesmo trilhar, é a jurisprudência da egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
 
 MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
 
 SENTENÇA GENÉRICA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
 
 FALHA NA CONTRATAÇÃO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FRAUDE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 NEGADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos Antes de analisar o mérito, passo a enfrentar as questões preliminares suscitada pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
 
 Requer o demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o nome da pessoa jurídica “NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO” inscrita no CNPJ: 18.***.***/0001-58, então contestante, pelo que entendo por seu acolhimento, considerando ser essa a responsável pelas ações judiciais da empresa.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo réu NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
 
 Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito à uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
 
 Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
 
 Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
 
 Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
 
 Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
 
 Instituições de Direito Processual Civil.
 
 Volume II. 7ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
 
 Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
 
 No caso dos autos, inconteste que o Banco réu ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, porque a discussão envolve a suposta ocorrência de fraude bancária que se deu através da conta da postulante vinculada junto ao NUBANK, ora réu.
 
 Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedido em prol da parte autora, ante a documentação apresentada (ID nº 134424461), entendo que esta não merece ser acolhida, haja vista que o réu não produziu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
 
 Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, em sua defesa.
 
 No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” In casu, pretende a autora ser ressarcida dos valores transferidos, através do “PIX”, que resultam no importe de R$ 2.196,39 (dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), que atualizados, perfazem a quantia de R$ 2.377,69 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), afirmando que foi vítima de fraude, eis que realizou a operação em detrimento do(s) fraudador(es), achando que era uma pessoa ligada ao demandado, percebendo, posteriormente, após as transferências, que se tratava de uma fraude.
 
 Não obstante a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, por sua vez, o art. 14, §3º, II do CPC, dispõe: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) Aqui, convenço-me que não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que o demandado não contribuiu para a prática do ilícito.
 
 Em verdade, a consumidora figura como a única responsável pelas transações financeiras, em favor de terceiro estranho à lide, inexistindo prova concreta de ingerência do promovido, o qual não induziu a suposta prática golpista, tampouco recebeu ou se beneficiou dos valores oriundos do apontado golpe, não restando demonstrado nos autos que a suposta fraude tenha decorrido de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas internos.
 
 A propósito, válido transcrever o entendimento das turmas recursais do TJRN.
 
 Vejamos: EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
 
 ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL DE PARTICULAR.
 
 FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
 
 VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO"(grifo nosso) (ART. 98, §3º, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801135-33.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: "RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 REJEIÇÃO.
 
 GOLPE DO BOLETO FALSO.
 
 CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DE DESTINO DO BOLETO FALSO PAGO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ABERTURA DA CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
 
 CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
 
 TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA.
 
 FALTA DE CONTROLE PARA EVITAR A FRAUDE.
 
 DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso)0807130-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
 
 AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
 
 SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
 
 TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
 
 NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR.
 
 VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA.
 
 EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
 
 POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
 
 FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO EVIDENCIADA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso), 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, principalmente naquelas realizadas por meios eletrônicos, em que está mais propenso a fraudes, agir com cautela e extrema diligência, de modo a certificar a veracidade das informações, o que não ocorreu no caso em questão.
 
 No caso, embora a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, convenço-me que a autora deu causa, exclusivamente, ao evento danoso, eis que foi ela quem realizou a transferência do crédito, mediante uso de senha pessoal e intransferível, prestando todas as informações solicitadas pelos indivíduos.
 
 Assim, não vislumbro conduta ilícita do demandado, pois não agiu de forma irregular, razão pela qual resta ausente o nexo de causalidade correspondente, necessário para aplicação do instituto da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
 
 Em verdade, ex vi do art. 373, II, do CPC, restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que a operação de pix foi realizada pela própria demandante, reconhecendo a própria autora que realizou a transferência eletrônica.
 
 Assim, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito indenizável pelo réu, não merecendo prosperar o pleito contido na inicial. 3.
 
 DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA GABRIELA DE MENEZES FREITAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Por força do princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patrono do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. À Secretaria Unificada Cível, para corrigir o polo passivo da lide, fazendo constar como ré a empresa NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO inscrita no CNPJ: 18.***.***/0001-58.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-22.2024.8.20.5120
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 13:52
Processo nº 0801671-22.2024.8.20.5120
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 14:36
Processo nº 0804719-23.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Manoel Cavalcanti Nunes Neves
Advogado: Aldenor Evangelista Nogueira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 13:23
Processo nº 0860789-92.2024.8.20.5001
Raquel Ferreira Barbalho
Municipio de Natal - Secretaria Municipa...
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 13:55
Processo nº 0802498-93.2024.8.20.5100
Maria das Gracas Ferreira Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 17:47