TJRN - 0801671-22.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801671-22.2024.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: MARIA AMANCIO MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801671-22.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA AMANCIO MARTINS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA DE “MORA CRED PESS” COMO ENCARGO ACESSÓRIO DE CONTRATO SUBJACENTE.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 2.000,00.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos valores foram descontados diretamente de sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário.
A controvérsia principal recai sobre a cobrança dos encargos identificados como “Mora Cred Pess”, referentes a mora em empréstimo consignado subjacente.
A sentença de primeiro grau considerou válidos os descontos com base na análise de extratos bancários, apesar da ausência de contrato ou prova documental apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da condição de analfabeta da parte autora e da ausência de comprovação formal pela instituição financeira; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados a título de “Mora Cred Pess” em conta vinculada a benefício previdenciário, considerando sua natureza acessória ao contrato subjacente; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos e sua adequada quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou prova documental da contratação válida do empréstimo, ônus que lhe cabia, sobretudo diante da alegação de analfabetismo da parte autora, cuja formalização exige observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 4.
A cobrança da tarifa “Mora Cred Pess” configura encargo acessório, decorrente do contrato principal de empréstimo consignado, havendo impugnação específica quanto à existência do empréstimo e quanto à legalidade da mora cobrada. 5.
A ausência de contrato ou autorização formal, aliada à cobrança em conta vinculada a benefício alimentar, caracteriza ilegalidade e afronta à dignidade da parte autora. 6.
O dano moral encontra respaldo na violação da dignidade da parte autora, em razão do desconto indevido em verba alimentar, o que justifica a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 595; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
TJRN, Apelação Cível nº 0800915-13.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.03.2025, publicado em 28.03.2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0800221-45.2023.8.20.5131, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.04.2025, publicado em 28.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Amancio Martins (Id. 31628123) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 31628121), que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade de Contrato de Empréstimo (analfabeto) e Inexistência de Débito com Pedido de Repetição Do Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0801671-22.2024.8.20.5120, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos das tarifas impugnadas na presente ação no benefício previdenciário da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 31628123), alega, em síntese, que houve descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a um empréstimo não contratado, enfatizando sua condição de analfabeta, o que inviabilizaria a formalização do contrato conforme o artigo 595 do Código Civil.
Sustenta que o juízo de primeira instância interpretou equivocadamente a demanda, pois não contesta apenas a cobrança de mora, mas sim a inexistência e nulidade do contrato.
Destaca a ausência de apresentação do contrato pelo banco, bem como a falta de provas do repasse dos valores, o que reforça a sua vulnerabilidade, configurando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a nulidade do negócio jurídico pela ausência da forma legal exigida para contratos com analfabetos, com base nos artigos 104 e 166 do Código Civil.
Conclui que o juízo ignorou fatos essenciais e aplicou incorretamente o direito, motivo pelo qual solicita a reforma da decisão para acolher integralmente os pedidos.
Requer, portanto, a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais devido ao desconto em conta vinculada a benefício alimentar, além da condenação em honorários advocatícios.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 31628121).
Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31628127).
Inexistentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a condição de analfabeta da parte autora e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do cumprimento das formalidades legais e do repasse dos valores.
Discute-se, assim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação do réu em honorários advocatícios.
De início, esclareço que, no caso dos autos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante impugna não apenas a cobrança referente à “Mora Cred Pess”, mas também a validade do contrato de empréstimo consignado nº 366692702, alegando que jamais o teria contratado, em razão de sua condição de analfabeta e da ausência de formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico subjacente.
Observa-se que a instituição financeira, apesar de ter apresentado contestação, não juntou aos autos o contrato ou prova documental que comprovasse a adesão da apelante ao referido empréstimo, tampouco o repasse dos valores supostamente contratados.
A ausência dessas provas essenciais ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tendo em vista que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A condição de analfabeta da apelante agrava sua vulnerabilidade na relação de consumo, exigindo do banco o cumprimento rigoroso das formalidades legais para a validade do contrato, incluindo assinatura a rogo e a presença de testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil.
A não observância dessas formalidades macula a validade do contrato, tornando-o nulo.
Ademais, a alegação de cobrança indevida sobre verba alimentar, destinada ao benefício previdenciário da autora, reforça o caráter abusivo da conduta da instituição financeira, que, ao efetuar descontos sem autorização válida, viola princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 39, inciso IV, que veda a prática abusiva que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, a cobrança da tarifa “Mora Cred Pess”, vinculada a um contrato cuja existência e validade são questionadas, não pode prosperar, sobretudo diante da ausência de provas concretas por parte da instituição financeira e da condição especial da apelante.
Por todo o exposto, conclui-se que há plausibilidade nos argumentos da parte autora.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, conforme fundamentação supra.
Assim, a restituição do indébito em dobro pela má-fé é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de dano moral, entendo que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à subsistência da apelante, transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da apelante e o caráter alimentar do benefício, entende-se ser adequado e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra proporcional e razoável para compensar o sofrimento experimentado e ao mesmo tempo desestimular condutas similares por parte da instituição financeira.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo e equilibrado diante das circunstâncias do presente feito.
Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SOB A RUBRICA “MORA CRED PASS”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, declarando a inexistência da contratação da rubrica “MORA CRED PASS”, determinando a interrupção das cobranças e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação da rubrica “MORA CRED PASS”; (ii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). 4.
A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a anuência expressa do consumidor à cobrança da rubrica “MORA CRED PASS”, tornando os descontos indevidos. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida sempre que verificado o pagamento indevido, salvo engano justificável, o que não se configura no caso concreto. 6.
A cobrança indevida, especialmente quando recai sobre verba alimentar, como benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o patamar adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. 8.
A alegação de inexistência de ilicitude ou de enriquecimento sem causa por parte do autor não se sustenta, pois a condenação decorre de cobrança indevida, reconhecida judicialmente.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, §1º, II; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 10/04/2023. • TJRN, AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09/08/2023. • STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019. • TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023. • TJRN, AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10/03/2020. • TJRN, AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800915-13.2024.8.20.5120, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800221-45.2023.8.20.5131 APELANTE/APELADO: JOSÉ GALDINO DE SOUSAADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHOAPELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos efetuados sob a rubrica “MORA DE CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária do autor.
A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro; (iii) analisar se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço vinculado à tarifa “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”, deixando de apresentar documento hábil que justificasse os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro do indébito é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, situação que não restou demonstrada no caso dos autos.5.
A cobrança indevida, além de causar abalo moral, justifica a fixação de compensação por dano moral, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor adequado para compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor. 6.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada e proporcional à gravidade do dano moral sofrido, em conformidade com os julgados desta Corte. 7.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ônus da prova da legitimidade da cobrança recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois atingem a subsistência do consumidor, ensejando compensação proporcional ao prejuízo sofrido. 3.
O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800156-56.2024.8.20.5150, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025, publicado em 08.02.2025; TJRN, Apelação Cível 0800384-07.2023.8.20.5137, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 12.11.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800221-45.2023.8.20.5131, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)” Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, compreendendo juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, tudo nos termos da Lei nº 14.905 de 2024.
Por fim, diante do provimento total do recurso, inverto os honorários advocatícios em favor da parte apelante, mantendo-os no patamar inicialmente fixado em 10%, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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