TJRN - 0874521-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEBASTIAO LUIS FERNANDES Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159973758, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: SEBASTIAO LUIS FERNANDES Parte executada:REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte executada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito remanescente calculado pelo exequente no valor de R$ 10.804,64 (dez mil oitocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 12.965,56 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:59
Outras Decisões
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:37
Decorrido prazo de exequente em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimada para se manifestar acerca do valor depositado parte executada, o exequente discordou do valor pago e requereu prazo para apresentar planilha atualizada do débito que entende ainda haver.
Requereu a liberação do valor depositado por entender incontroverso, apresentando nos autos os seus dados bancários e do seu advogado.
Assim, DEFIRO pedido de expedição de alvará em favor do exequente e do seu advogado.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 6.934,88 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, SEBASTIAO LUIS FERNANDES - CPF *12.***.*27-34, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 1069, CONTA POUPANÇA: 000800748187-5.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Mário Aby-Zayan Toscano Lyra Sociedade Individual de Advocacia, - CNPJ 27.***.***/0001-02, da quantia de R$ 3.962,79 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3242, op 1292 (Pessoa Jurídica), conta corrente: 000578006412-8.
Tal valor liberado corresponde a soma das quantias de R$ 990,70, referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% e R$ 2.972,09 referente aos honorários contratuais no percentual de 30%.
Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para que apresente nos autos planilha atualizada do que entende ainda devido.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, tragam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 18 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A parte ré informou o cumprimento voluntário da obrigação e apresentou comprovante de pagamento (ID 153572266).
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca deste pagamento e apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Em caso de discordância, apresentar impugnação, apresentado planilha do valor remanescente.
Intime-se.
Natal, 5 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 13:40
Processo Reativado
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05/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Sebastião Luis Fernandes, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 Consignado S.A.
A parte a autora narrou ter percebido descontos em seu benefício previdenciário descontos não autorizados realizados pelo banco Réu, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 146.290.362- 0, incluído em 15 de novembro de 2020, dividido em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Diante desses fatos, requereu antecipação da tutela para que os descontos fossem cessados.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010013782943, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 117002614).
Devidamente citado, Banco C6 Consignado ofereceu contestação (ID n° 118136776).
Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia por falta de documentação, e sustentou que o autor é litigante costumaz.
Quanto à controvérsia principal, argumentou que a autora realizou a contratação de empréstimo consignado, mediante assinatura de contrato físico.
Sustentou que o autor demorou três ano e, em razão disso, a situação jurídica estaria se estabilizado.
Ao final, impugnou os pedidos indenizatórios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 123437880), evidenciando a diferença de sua assinatura do contrato, quando comparada a outras constantes em documentos públicos.
Este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando a preliminar.
Em seguida, ordenou a produção de prova pericial grafotécnica (ID n° 120552190).
Laudo pericial acostado no ID n° 141812128.
A parte autora e ré se manifestaram sobre a prova produzida (ID n° 144319079 e 143989643).
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente ação reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à suposta contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), do qual derivaram os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A parte autora alega a inexistência da referida contratação e a consequente irregularidade dos descontos, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do contrato, afirmando que o saque foi efetivado pela autora.
Com a inversão do ônus da prova, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico (ID nº 141812128) concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura aposta no contrato e o padrão gráfico da parte autora.
Em específico, o perito concluiu que a assinatura apresentada no documento juntado pela ré “não partiu do punho caligráfico da autora, Sr.
Sebastião Luis Fernandes.” Ademais, o perito ainda concluiu que a assinatura apresentada no contrato é “uma falsificação com imitação servil”.
Não foram apresentados argumentos de ordem processuais que invalidassem a prova produzida.
Com efeito, a parte ré apenas apresentou manifestação alegando sua discordância sobre a conclusão do perito, porém não se dedicou a apresentar nenhum erro ou incongruência do laudo (ID n° 143989643).
Diante disso, presume-se a idoneidade e regularidade da prova técnica, que deve ser considerada válida e apta a embasar a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do seu dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, não demonstrando a existência da relação jurídica válida entre as partes, nem a licitude da dívida da parte autora que desse ensejo a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e a consequente cobrança dos débitos objeto dos autos.
Nesse contexto, não subsiste o argumento de decurso do tempo e estabilização da relação jurídica, pois uma vez considerada como inexistente a declaração de vontade do autor (ausência de assinatura), não existe no mundo jurídico negócio jurídico capaz de convalidação, como nas hipóteses de vício do consentimento.
Come feito, sequer existe algum consentimento.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Além da falha na prestação de serviço e da ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, a conduta da parte ré evidencia a prática de má-fé processual, configurando abuso de direito e violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual.
A postura do banco réu se torna ainda mais reprovável quando se observa que a cobrança foi mantida desde 2021, sem qualquer respaldo contratual legítimo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito à custa da parte autora, uma aposentada que teve seus proventos indevidamente reduzidos ao longo de anos.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe à instituição financeira um dever de zelo ainda mais rigoroso, pois eventual irregularidade compromete a subsistência do consumidor, pessoa presumidamente hipervulnerável.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
No entanto, deve-se considerar que a repetição do indébito em dobro não pode resultar em enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
No caso em tela, verifica-se que houve o depósito de valores pela instituição financeira nos autos (ID n° 118137455), o que impõe a necessidade de abatimento dessa quantia no montante total devido a título de restituição.
Tal entendimento decorre do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, positivado no artigo 884 do Código Civil, que dispõe ser inadmissível que alguém se beneficie indevidamente em prejuízo de outrem.
Assim, o valor já restituído pela parte ré deve ser compensado da quantia depositada na conta do autor (R$ 2.094,70), garantindo-se que a repetição do indébito ocorra de forma justa e proporcional.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora, além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal dos proventos autorais (valor variável ao longo dos anos de aproximadamente R$ 50,00, conforme extrato de ID n° 112769782), fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não significa sucumbência recíproca nos termos da súmula nº 326 do STJ.
II.1 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência das relações contratuais impugnadas, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de nº 010013782943, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ), deduzindo-se do montante total a quantia de R$ 2.094,70 (dois mil e noventa e quatro reais e setenta centavos; e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos, de nº 010013782943, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor que venha a ser descontado em desacordo com a presente decisão, cumulada com a repetição de indébito dobrada.
Intime-se, pessoalmente, a ré, enviando cópia de tais documentos.
Intime-se pessoalmente enviando cópia de tais documentos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (só perdeu em relação ao valor da restituição, dado o abatimento da quantia recebida), condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO LUIS FERNANDES Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o Laudo Pericial.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): EDVALDO ALVES LIVIO ALMIRANTE TAMANDARE, 50, CASA, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-480 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO do envio do documento digitalizado via e-mail pela parte ré, conforme comprovante de ID 141566100.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25012316075758200000131282253 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A parte requereu nos autos o email do perito nomeado para que possa enviar o contrato a ser periciado.
DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, enviar via email ao perito Edvaldo Lívio - [email protected] , enviando o contrato digitalizado em boas condições, com nitidez e alta definição para que a perícia posso atingir o seu fim.
A parte ré deverá, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos que realizou o envio do documento, sob pena de arcar com o ônus da prova.
A secretaria realize a intimação do perito nomeado, através do PJE, do presente despacho.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
04/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte ré na petição de ID nº 135937513, para fins de cumprimento do ato de ID nº 133980908.
Após a apresentação da documentação, intime-se o perito nomeado para dar continuidade na realização da perícia.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 13 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O perito informou que a parte autora compareceu para realização da coleta de assinaturas, e a parte ré não compareceu, bem como não apresentou os documentos necessários à produção do laudo.
A parte ré juntou, em anexo à contestação, documentos que não são adequados para análise pericial, estando em modo preto e branco.
Assim, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntar os mesmos documentos em resolução colorida de 600 DPI’s.
Não sendo possível a juntada no PJE em virtude do tamanho do arquivo, a parte deverá enviar para o email informando pelo perito ([email protected]), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, apresentado os documentos solicitados, intime-se o perito para a produção do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Não juntados os documentos pelo réu, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874521-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Consoante manifestação do perito Id. 130911525, tendo em vista que não foi possível a realização da coleta presencial, à luz dos artigos 474 e 480, defiro o reagendamento da realização da coleta para o dia 09.10.2024, às 10:00 horas, na sala do Núcleo de Perícias do Fórum Miguel Seabra, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova/RN.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data da perícia.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:25
Decorrido prazo de Ré em 12/07/2024.
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
18/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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