TJRN - 0801673-89.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801673-89.2024.8.20.5120 Polo ativo LUIS PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MINORADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801673-89.2024.8.20.5120, ajuizada por aposentado que alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de “cartão crédito anuidade”, “título de capitalização” e “seguro Bradesco Vida e Previdência”.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência das relações contratuais, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
O apelante sustentou ausência de dano moral, inaplicabilidade da devolução em dobro e pleiteou redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor comprovou os descontos indevidos por meio de extratos bancários, enquanto o banco não demonstrou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de consentimento e de informação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de transparência, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude dos descontos.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 929, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
O dano moral restou configurado diante da indevida subtração de valores de caráter alimentar, causando constrangimento e lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável.
Todavia, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se excessivo à luz das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.
A subtração indevida de valores alimentares enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível n. 0802362-96.2024.8.20.5100, j. 27.02.2025; Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, j. 02.08.2024; Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, j. 02.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, pra reduzir o valor da condenação em danos morais, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801673-89.2024.8.20.5120, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o título de capitalização, o seguro e o cartão de crédito que gerou as anuidades em questão, e determino a cessação de eventuais descontos relativos a esses contratos; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor referente ao título de capitalização, o seguro e a anuidade do cartão de crédito desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” (Id 29196041).
Em suas razões recursais (id 29196044), sustentou o apelante, em síntese, ser inexistente o dano moral em razão da ausência de comprovação do abalo alegadamente sofrido pela parte autora e do longo lapso temporal entre o início dos descontos (2019) e o ajuizamento da ação (2024), invocando o princípio da boa-fé objetiva e a doutrina do duty do mitigate the loss.
Apontou a inércia do autor por tempo prolongado e o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Firme nesses argumentos, requereu a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente, ou, ao menos, que seja minorado o valor dos danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pleiteou, ainda, pela aplicação, sobre o débito, “(…) de juros de mora legais e correção pelo índice do tribunal, ou, alternativamente, para que seja aplicada a taxa Selic apenas, a partir da data da sentença, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações feitas pela Lei nº 14.905/2024.” Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento recursal. (Id 29196049) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora, a título das tarifas denominadas “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria as tarifas denominadas “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” sem o seu consentimento.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial aos extratos juntados nos ids 29192717, 29192718, 29192719 e 29196020, constata-se que o demandante fez prova de que houve descontos das referidas tarifas em sua conta bancária.
No entanto, o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte demandada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso.
Ademais, verifica-se, in casu, a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, por ausência de contrato celebrado entre as partes.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o da boa-fé objetiva, não podendo o Banco Bradesco S/A falar que teria agido dentro da legalidade, no exercício regular de seu direito.
Também não há caracterização do duty to mitigate the loss pois, apesar de ter havido vários descontos na conta do autor, quando tomou consciência agiu buscando seu direito, pois o dever de mitigá-lo ocorreu tão logo tomou ciência dos descontos indevidos, não tendo agido de má-fé, visto ser uma pessoa carente que vive dos proventos de aposentadoria oriunda do INSS.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais.
No entanto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinado pelo juízo a quo, estando em consonância com os valores arbitrados nesta Segunda Câmara Cível.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0802362-96.2024.8.20.5100 do Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, julgado em 27.02.2025; a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto à devolução dos valores, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo essa a hipótese no caso dos autos.
O STJ já decidiu, no Tema 929, que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que está a recorrer.
Assim, não merece ser reformada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801673-89.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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