TJRN - 0860780-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860780-33.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: MACKSON ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MACKSON ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, no exercício da função de curador de MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA.
O curador apresentou termo de anuência do cônjuge da curatelada no Id. 135848879.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo período de análise compreende o mês de julho de 2023 a julho de 2024.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: (i) R$ 14.828,28 em conta corrente nº 88318997-6, agência nº 3853-9 do Banco do Brasil (Id. 133717721); (ii) R$ 3.395,38 em conta poupança nº 846.274.068-0, agência nº 0035 da Caixa Econômica Federal (Id. 135848880 - Pág. 13); (iii) R$ 41,06 em conta poupança nº 806.108.856-6, agência nº 0034 da Caixa Econômica Federal (Id. 135848881 - Pág. 13); (iv) R$ 10.675,43 em conta poupança nº 798.499.294-4, agência nº 0805 da Caixa Econômica Federal (Id. 135848882 - Pág. 13).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela curatelada.
Intime-se o Requerente para que junte aos autos guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860780-33.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: MACKSON ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA DO SOCORRO BORGES D OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo por 5 (cinco) dias, consoante petição de ID. 133716274.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860780-33.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: MACKSON ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Advogada do AUTOR: MARIANA DA SILVA - RN16732 Parte Ré/Requerida: MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pelo Requerente e faz referência ao período de julho de 2023, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0834294-45.2023.8.20.5001, até julho de 2024.
Intime-se o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; e iii) termo de anuência do cônjuge da curatelada referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentando o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do curador e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 23:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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