TJRN - 0801031-84.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801031-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:28
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:54
Juntada de Alvará recebido
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07/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:32
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELISSON VALENTIN LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
17/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 23 de agosto de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
01/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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01/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 23 de agosto de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para informar se realizou a pericia ou se irá agendar nova data. -
21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801031-84.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISSON VALENTIN LOPES Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao profissional de perícia para que, no prazo de 5 dias, junte o documento, supostamente, a ser anexo no ID 125312472.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 AUTOR: ELISSON VALENTIN LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela instituição financeira ora demandada.
Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação.
Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 507 de 10 de maio de 2024, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte demandada, tendo em vista a inversão do ônus da prova outrora determinada por este Juízo (ID 84710997).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 AUTOR: ELISSON VALENTIN LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela instituição financeira ora demandada.
Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação.
Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 507 de 10 de maio de 2024, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte demandada, tendo em vista a inversão do ônus da prova outrora determinada por este Juízo (ID 84710997).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:23
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 07/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ELISSON VALENTIN LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801031-84.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISSON VALENTIN LOPES Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de Id 102873909 AÇU/RN, data do sistema.
GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
05/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:37
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 22:30
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 02:05
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 10/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 08:22
Decorrido prazo de FIDC em 02/06/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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