TJRN - 0801031-84.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801031-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801031-84.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
21/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON VALENTIN LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Elisson Valentin Lopes ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) ao tentar efetuar compra a crédito no comércio local foi surpreendido com a negativa, sob alegação de que havia uma restrição de crédito em seu nome; b) dirigiu-se até o CDL local e por meio de uma consulta foi surpreendido com a informação de que constavam 02 (duas) inscrições no cadastro de inadimplentes, (CPC/SERASA) em razão de suposta dívida junto ao requerido; c) através do extrato emitido pela entidade supracitada, descobriu que existem 02 (dois) contratos apontados como inadimplidos cujas características: contrato nº 7122004033805915 com vencimento em 02.04.2018 no valor de R$ 965,27 (novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), contrato nº 7122004033803421, vencimento em 01.04.2018 no valor de R$ 1.787,61 (mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos); d) a dívida causou perplexidade haja vista não ter qualquer relação comercial com a empresa, nunca adquiriu nenhum dos produtos comercializados pela mesma, tampouco autorizou terceiros a contratarem em seu nome; e) entrou em contato com a empresa explicando que desconhecia por completo tais débitos, pedindo a desconstituição dos mesmos, no entanto, a tentativa restou infrutífera, pois a empresa alega que houve a regular contratação.
Diante disso, requereu, liminarmente, a retirada do seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, requereu, a procedência da ação para declarar a inexistência dos contratos de nº 7122004033805915 e 7122004033803421, cancelando em definitivo e condenando o demandado ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à guisa de indenização por danos morais.
Extrato de comprovação do serasa anexado ao Id. 67629216.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa (Id. 71398804).
Alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, sustenta, que, a dívida ora discutida é decorrente de contrato firmado com o Banco Losango S/A Banco Múltiplo, ocorre que houve a inadimplência da parte autora e, posteriormente, a dívida foi cedida ao cessionário supracitado.
Ato contínuo, que a parte autora realizou a contratação do CDC Losango 02 0040 338034 L, formalizado em 01/12/2017, junto ao lojista otica preciosa, no valor de R$ 2.063,80 (dois mil e sessenta e três reais e oitenta centavos) a serem pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 206,38 (duzentos e seis reais e trinta e oito centavos) mediante proposta devidamente assinada, possuindo também um segundo contrato, qual seja, CDC Losango 02 0040 338059 F, formalizado em 02/12/2017, junto ao lojista otica preciosa, no valor de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais) a serem pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 111,20 (cento e onze reais e vinte centavos) mediante proposta devidamente assinada.
Alega não constar restrição em nome da parte autora e não haver falhas na prestação do serviço, bem como junta aos autos os contratos de cessão (Ids. 71398808, 71398809).
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, se ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação (Id. 75711031), reiterando ao final os termos da exordial e requerendo a realização de perícia grafotécnica nos contratos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sanando e rejeitando as preliminares, concedendo o pedido de tutela de urgência (Id. 84710997).
A parte demandada comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 86535771).
O autor reitera o pedido de perícia grafotécnica (Id. 93772171).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 124887459).
Juntada de laudo pericial grafotécnico ao Id. 129123850.
A parte autora concordou com o laudo pericial grafotécnico (Id. 129453697).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico-contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para análise do mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela instituição demandada, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do nome do autor no cadastro de restrição crédito, procedida pelo requerido, foi imotivada e, como tal, representa ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Do exame dos autos, não obstante se constate a existência dos instrumentos de cessão de crédito firmado entre a empresa ré e o BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO (ID. nº 71398808, 71398809), por meio dos quais a referida instituição cede os créditos referentes as operações de números 17122004033805915 e 17122004033803421 para a requerida, em razão da parte demandante ter arguido a falsidade da assinatura constante nos contratos colacionados, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo é taxativo em afirmar que a assinatura aposta em tal documento não emanou do punho escritor do demandante.
A conclusão do perito foi nos seguintes termos: “A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor ELISSON VALENTIM LOPES, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos e hábitos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como; Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética.” Assim, não tendo a parte ré comprovado a existência da relação jurídica, não há espaço para o reconhecimento da legalidade da contratação, de forma que reconheço, de fato, que a relação jurídica não fora firmada pelo promovente.
Em outras palavras, a parte requerida não demonstrou a existência do débito que denotasse a regularidade da inscrição, ônus este que apenas lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como considerando-se indevida a inclusão do nome da autora no cadastro restritivo de crédito.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever do réu de indenizar os prejuízos sofridos pela demandante, no caso em tela.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – grifos acrescidos.
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil.
A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pela demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser sopesados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, relativo à inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, não há sequer controvérsia a esse respeito, visto ter o autor comprovado a negativação.
Portanto, o dano ficou demonstrado justamente em razão da negativação negligente do nome da parte autora, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida.
Ademais, não cabe a aplicação da súmula 385 do STJ na questão aqui posta, uma vez que, de acordo com o documento de ID 67629216, as únicas anotações que constam em nome do postulante são as questionadas na presente lide.
Assim sendo, em virtude de estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da autora, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles conforme a taxa legal, a partir do evento danoso (inscrição indevida), e esta segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da presente sentença.
Sendo a parte demandada a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Assu/RN, 14 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801031-84.2021.8.20.5100 AUTOR: ELISSON VALENTIN LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela instituição financeira ora demandada.
Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação.
Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 507 de 10 de maio de 2024, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte demandada, tendo em vista a inversão do ônus da prova outrora determinada por este Juízo (ID 84710997).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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