TJRN - 0811399-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811399-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Parte Ré: REU: ROBERT BOSCH LIMITADA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Fabio Luís Cruz de Almeida - *66.***.*86-04, para atuar como perito na perícia sob ID. 7025/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Fabio Luís Cruz de Almeida - *66.***.*86-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 160850668.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811399-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Polo passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS em face de ROBERT BOSCH LIMITADA, todos já qualificados.
O autor alega ter adquirido um soprador térmico da marca SKIL, fabricado pela ré, pelo valor de R$385,20, com garantia de 24 meses.
Sustenta que, após algum tempo de uso e ainda dentro do prazo de garantia, o equipamento apresentou defeito que inviabilizou seu funcionamento regular.
Informa que registrou reclamações junto à fabricante e que o produto chegou a ser consertado.
Contudo, o mesmo defeito voltou a ocorrer.
Apesar de nova intervenção da assistência técnica, o problema persistiu, impedindo o uso do equipamento.
Relata, ainda, que tentou obter os laudos técnicos correspondentes, mas não obteve retorno da assistência.
Diante da impossibilidade de utilizar o soprador térmico, ferramenta essencial ao desempenho de sua atividade profissional, o autor passou a utilizar equipamento emprestado, o que lhe causou consideráveis transtornos e aborrecimentos.
Nesse contexto, requereu a condenação do demandado ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$385,20 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte) e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a justiça gratuita (ID 106899973).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 117331964).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 118716480), sustentando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito.
Alega que apenas tomou conhecimento dos fatos com o ajuizamento da presente demanda e que a assistência técnica responsável já teria solucionado o problema, inexistindo, portanto, conduta ilícita imputável à Ré.
Defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve violação a direito da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, insuscetível de reparação.
No ID 124283923, a parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR II.I.I – Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indefiro a preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelo demandado.
Embora seja incontroverso que o autor adquiriu o soprador térmico para uso em sua atividade profissional, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista.
No presente caso, verifica-se clara vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor.
Diferentemente de empresas que adquirem insumos para revenda ou incorporação em processo produtivo complexo, o autor utiliza o soprador térmico como ferramenta de trabalho pessoal, encerrando-se nele o ciclo econômico, sem que haja elementos indicativos de aquisição para revenda, incorporação em linha de produção empresarial ou utilização como insumo em atividade de grande porte.
Vejamos: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Pessoa Jurídica.
Vício no produto .
Responsabilidade do fornecedor.
Dano moral.
Ocorrência.
Recurso parcialmente provido .É possível o reconhecimento de relação de consumo entre um fornecedor e uma pessoa jurídica que adquire bens como consumidor final. É de responsabilidade do fornecedor a reparação de danos materiais decorrentes de vício existente no produto que o tornou impróprio para o uso que razoavelmente se esperava.
Há dano moral a ser indenizado quando o vício existente no produto impõe abalo ao consumidor e impacta no trabalho por ele desenvolvido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000343- 26 .2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000343- 26 .2021.8.22.0009, Relator.: Des .
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá- lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido".(TJ-SP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Reconheço, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, caracterizada pela vulnerabilidade do autor pessoa física frente ao fornecedor, mantendo-se todos os benefícios processuais dela decorrentes.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se o soprador térmico apresentou efetivamente defeito de fabricação que compromete seu funcionamento regular; b) Se sim, se o defeito foi reclamado dentro do prazo de garantia; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre vício oculto de produto, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pelas partes.
Para tanto, o NUPEJ – TJRN deve nomear profissional da especialidade Engenharia eletrônica cadastrado, com atuação, preferencialmente, na comarca de Mossoró/RN.
Como a perícia foi requerida pelas partes, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas as partes.
Contudo, sendo o demandante beneficiário de justiça gratuita, metade do pagamento dos honorários será custeado pelo NUPEJ.
Fixo os honorários no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “2.7 - Outras” do anexo único da Portaria nº 1.693/2024.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
O equipamento apresenta algum defeito ou vício que comprometa seu funcionamento regular? Em caso positivo, descreva detalhadamente qual(is) defeito(s) e suas possíveis causas. 2.
Os eventuais defeitos identificados decorrem de vício de fabricação, desgaste natural pelo uso, mau uso do equipamento ou outras causas? Fundamente tecnicamente. 3.
Os eventuais reparos realizados no equipamento foram tecnicamente adequados para solucionar os defeitos apresentados? 4.
O equipamento, no estado em que se encontra, compromete o exercício da atividade profissional de aplicação de películas automotivas? Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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01/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811399-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Polo passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA CNPJ: 45.***.***/0001-89 Advogado do(a) REU: JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO - SP260010 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811399-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Polo Passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118716480 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118716480 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 09:54
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:29
Juntada de termo
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22/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811399-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Polo passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA CNPJ: 45.***.***/0001-89 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:18
Recebidos os autos.
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20/09/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811399-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL EDKLEBERTON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Polo passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA CNPJ: 45.***.***/0001-89 , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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