TJRN - 0861027-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861027-14.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (9) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, todos qualificados.
Através da petição de Id 155399380, a advogada da parte autora renunciou ao mandato fazendo prova da comunicação.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação e constituir novo advogado.
Foi certificado o decurso de prazo sem resposta.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a parte autora/exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, entretanto, permaneceu inerte nos autos.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ;.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, sendo que, no entanto, não atendeu ao comando judicial para comprovar a diligência determinada por este juízo.
Partindo desse pressuposto, em que pese intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, isto é, abandonou a causa e não cumpriu as diligências determinadas por este juízo.
Aliado a isso, a ausência de advogado constituído nos autos é defeito processual insanável apto à extinção do feito.
Isso posto, com base no art. 485, inciso III do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista que foi ela que deu causa à extinção, condeno a parte autora em custas e honorários, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861027-14.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (9) DESPACHO Analisando os autos, verifico que o único patrono habilitado do autor renunciou ao mandato (Id. 155399380).
Na ocasião, juntou documento que comprova a notificação (Id, 91851098), nos termos do artigo 112, do CPC.
Desse modo, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, constituir novo causídico, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I do CPC)[2].
Com ou sem resposta, a intimação da parte ré para, querendo, se manifestar em igual prazo (art. 10 do CPC).
Após, conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 17/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2025 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:13
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861027-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) passa por momento de dificuldade financeira, e se viu obrigada a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos; e b) torna-se necessária a intervenção judicial, a fim de preservar o mínimo indispensável à subsistência da parte autora, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para que os bancos sejam todos compelidos cobrarem apenas 30 % (trinta por cento) de cada parcela vincenda.
No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada em sede liminar.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência virtual, conforme requerido pela parte autora.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO DO NASCIMENTO SILVA.
-
11/09/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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