TJRN - 0846298-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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23/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846298-80.2024.8.20.5001 AUTOR: ODILON LUCAS DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Odilon Lucas dos Santos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular da conta PASEP nº. 1.805.422.478-3.
Disse que, em que pese o período laborado, constava em sua conta, a título de cotas do PASEP, apenas um valor irrisório.
Alegou que, em posse do extrato da sua conta, verificou a existência de algumas incongruências, incorreções e possíveis ilícitos.
Informou que, em maio de 2013, era credor da importância de R$ 20.621,04 (vinte mil, seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos).
Em razão disso, pediu a condenação do réu a restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, de forma atualizada, correspondente a R$40.712,62 (quarenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos); bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 127751192).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 127935183).
O réu apresentou contestação (ID. 130778212).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; arguiu ilegitimidade passiva; alegou incompetência da Justiça Comum; suscitou carência da ação por falta de interesse processual.
Como prejudicial, suscitou prescrição quinquenal; ressaltou a prescrição dos danos morais.
No mérito, disse que nunca houve desfalques na conta PASEP do autor.
Narrou que as siglas de “rendimentos”, “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “atualização monetária”, foram lançadas de forma clara em extratos, creditados na conta da parte autora regularmente até o encerramento da conta.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Rechaçou os demais termos da inicial.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 132069330.
Por meio do ato ordinatório de ID. 132085416, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em resposta, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide; enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Odilon Lucas dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato analítico de ID 130778213 – págs. 22 a 24, que a parte autora realizou o saque do benefício em 15.05.2013.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 15.05.2023, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 11/07/2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/11/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846298-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ODILON LUCAS DOS SANTOS Réu/Ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0846298-80.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID130778212), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ODILON LUCAS DOS SANTOS.
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19/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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