TJRN - 0802329-59.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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Movimentações
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801441-75.2024.8.20.5153 Promovente: RAISSA DANIELE DE ANDRADE Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO RAISSA DANIELE DE ANDRADE propôs ação declaratória de nulidade e inexistência de débito, com tutela de urgência c/c indenização por danos morais contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB). Alegou, em síntese, que passou a perceber descontos mensais efetuados pela instituição ré, em seu benefício previdenciário, cuja contratação nega.
Por esse arrazoado, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A UNASPUB apresentou contestação ao Id.144487869, alegou impossibilidade da aplicação do CDC e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora e alegou incompetência territorial.
No mérito, afirma, em suma, que procedeu a cessação dos dos descontos, a disponibilidade dos serviços ofertados pela instituição em favor da parte autora no período em que esteve associada, descabimento da repetição de indébito e não configuração dos danos morais, pedindo, assim, a improcedência da demanda. Réplica à contestação ao Id. 146972368. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, concedo o benefício de gratuidade de justiça em favor da parte ré, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, uma vez que, conforme preconiza o art. 101, I do CDC, é competente o foro de domicílio da autora para o julgamento da presente ação.
A autora reside nesta comarca, conforme comprovado nos autos (Id. 133241687), sendo, portanto, este juízo competente para processar e julgar a demanda.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do serviço, que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora nega a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o serviço, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao serviço, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial.
Em consequência, declaro a nulidade do contrato referido na inicial, bem como a inexistência dos débitos deste advindos e condeno a parte demandada a: a) restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da autora, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais ficam suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:05
Juntada de ata da audiência
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12/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 17:15
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 12:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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30/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:07
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:27
Outras Decisões
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02/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:53
Juntada de diligência
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23/05/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 22:40
Conclusos para decisão
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22/05/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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