TJRN - 0804845-81.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804845-81.2024.8.20.5300 Polo ativo LUAN GABRIEL DA SILVA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804845-81.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Caicó Apelante: Luan Gabriel da Silva Advogado: Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “ANTECEDENTES” QUANTIFICADO DE ACORDO COM A DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em harmonia com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luan Gabriel da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Caicó, o qual, na 0804845-81.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do CP, lhe condenou à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa (ID 31020986). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 07/09/2024, por volta das 20h, em via pública, no cruzamento entre as ruas Pires Ferreira e Joaquim Gregório, Bairro Centro, m Caicó/RN, o denunciado e um terceiro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça/violência exercida em concurso de agente e uso de arma de fogo, uma motocicleta Honda CB 250 Twister, uma carteira com documentos e cerca de R$ 1.000,00 da vítima Ivo Dantas, bem como uma bolsa, um relógio e um celular da esposa da primeira a vítima, a senhora Maria de Fátima Dantas (ID 131778573)...” (ID 105505703). 3.
Sustenta, resumidamente, excesso na primeira fase da dosimetria, havendo o vetor “antecedentes” de ter sua fração redimensionada (ID 44626872). 4.
Contrarrazões da 4ª Promotoria de Justiça de Caicó pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 32151992). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 32207291). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, circunscritas as razões recursais a um suposto excesso na pena-base, precisamente no vetor “antecedentes”, o Tribunal da Cidadania possui jurisprudência consolidada no sentido de ser razoável o patamar de 1/8 sobre o intervalo sancionatório, a exemplo de 1/6 da reprimenda mínima: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas ... (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 10.
Sobre a discricionariedade conferida ao Julgador nessa mensuração, pontuou a douta PJ: “...
Outrossim, a própria Corte Cidadã também já sedimentou os entendimentos de que: I) a adoção de um critério ou de outro é uma discricionariedade do julgador, não se tratando, portanto, de um direito subjetivo do réu; II) é possível a adoção de critério outro, desde que devidamente fundamentado...” 11.
Volvendo à casuística, considerando o parâmetro de 6 anos, extraído da diferença entre as penas cominadas ao crime de roubo, o acréscimo de 9 meses se acha, indubitavelmente, em conformidade com a orientação suso (1/8), não havendo, pois, de se falar em despoporcionalidade. 12.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804845-81.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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03/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:41
Juntada de intimação
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24/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/06/2025 09:30
Juntada de termo
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de razões finais
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22/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804845-81.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Caicó Apelante: Luan Gabriel da Silva Advogado: Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31020998), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804845-81.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Caicó Apelante: Luan Gabriel da Silva Advogado: Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31020998), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:33
Juntada de termo
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09/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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