TJRN - 0803824-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803824-82.2024.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI Requerido(a): LUIZ MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI ingressou com a presente REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em face de LUIZ MARTINS DE ARAUJO.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (IDs 136007252 e 136007255). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:32
Homologada a Transação
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26/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/11/2024 09:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/10/2024 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 16/10/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/10/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:54
Juntada de devolução de mandado
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15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 16/10/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803824-82.2024.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI Requerido(a): LUIZ MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se Ação de Reintegração de Posse proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA FERREIRA NERI contra LUIZ MARTINS DE ARAÚJO, aduzindo, em síntese, que: a) tornou-se proprietária de três lotes integrantes do Loteamento Muriú, cada um com 450 m2 de área e matriculados no Registro de Imóveis de Ceará-Mirim; b) os referidos imóveis foram adquiridos inicialmente pelo irmão da autora, JOÃO IVANILDO DA COSTA FERREIRA NERI, por meio de negociação com a Abreu Imóveis e foram cedidos para a requerente por meio de escritura pública; c) o referido cessionário já exercia a posse de forma pacífica desde a aquisição, construindo benfeitorias, com cerca, limpeza dos terrenos e adimplemento de obrigações tributárias, cuja posse foi continuada pela autora; d) em meado do ano 2021, ao visitar os imóveis, verificou que havia início de uma construção clandestina, sendo que somente em junho deste ano conseguiu contato com o invasor, acima identificado.
Requereu a concessão de justiça gratuita e liminar de reintegração de posse, além da total procedência da ação, com a reintegração definitiva.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a comprovação de renda, a parte autora comprovou o pagamento das custas (id. 130865051). É o relato.
Decido.
No caso, considerando o pagamento das custas, observa-se que perde o objeto o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 562 do Código de Processo Civil, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. É assente o entendimento no sentido de que o deferimento da referida liminar independe da presença dos requisitos previstos no art. 300 do referido código, nos casos em que a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho (posse nova), cabendo ao autor a prova da posse, o esbulho e sua data e a perda da posse (art. 561 do CPC).
No caso, a parte autora informa que o esbulho teria ocorrido em meados de 2021, ou seja, há mais de três anos, devendo ser demonstrado os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ora, é cediço que, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado, conforme já exposto, entendo que o requisito da probabilidade do direito não se encontra demonstrado de plano.
Isso porque, a parte autora não demonstrou a efetiva posse sobre o imóvel objeto do litígio, limitando-se a dizer que os lotes foram adquiridos do proprietário anterior, seu irmão, bem como que o local foi cercado e construídas benfeitorias, além da constante manutenção.
No entanto, os documentos anexados comprovam apenas a propriedade do bem, sendo tal demonstração não se presta aos fins requeridos na presente ação, não restando demonstrada a posse do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade da pauta do juízo, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/09/2024 11:47
Recebidos os autos.
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13/09/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI.
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13/09/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:50
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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