TJRN - 0857991-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857991-61.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES e outros Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO PARA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a correção da base de cálculo da Gratificação Técnico-Administrativa (GATA) para servidores ocupantes simultaneamente de cargos efetivos e comissionados no Poder Judiciário Potiguar, com base na Lei Complementar Estadual nº 293/2005.
O ente público sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento da vantagem nos moldes reconhecidos pela decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a GATA deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11 da LCE 242/2002; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para afastar o pagamento da referida vantagem com base na declaração de inconstitucionalidade da Deliberação extraída do PADM 102.138/03 pelo STF na ADI 3202.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar a ADI 3202, não declarou a inconstitucionalidade do pagamento da GATA em si, mas apenas da deliberação administrativa que a instituiu, permitindo sua continuidade mediante lei específica. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a decisão do STF, encaminhou projeto de lei que resultou na edição da LCE 293/2005, a qual conferiu base legal ao pagamento da gratificação. 5.
A jurisprudência consolidada do TJRN reconhece que a base de cálculo da GATA para servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados deve incluir o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11 da LCE 242/2002. 6.
O princípio da segurança jurídica impede a revisão de atos administrativos que concederam a gratificação com base em lei vigente por quase vinte anos, sob pena de violação da confiança legítima dos servidores que dela usufruíram. 7.
A tese de revogação da LCE 293/2005 pela LCE 715/2022 não possui o condão de retroagir para alcançar períodos anteriores, não havendo fundamento jurídico para afastar o direito dos servidores à correta base de cálculo da gratificação no período não prescrito. 8.
A Súmula 280 do STF impede o reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de questão de interpretação de lei local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE 293/2005, tem fundamento legal e deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11 da LCE 242/2002. 2.
A declaração de inconstitucionalidade da Deliberação extraída do PADM 102.138/03 pelo STF na ADI 3202 não impede o pagamento da GATA, pois sua continuidade foi assegurada pela edição da LCE 293/2005. 3.
O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legitimam a manutenção dos pagamentos realizados com base na LCE 293/2005, impedindo a revisão dos atos administrativos que concederam a vantagem no período em que a norma estava vigente.
Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; CF/1988, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, ADPF 745, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TJRN, Apelação Cível 0848889-83.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/09/2023; TJRN, Apelação Cível 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego Cabral, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada pelos recorridos.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada por JOSÉ EDSON NOBRE PRAXEDES, FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SOUZA e JOÃO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; e JULGO por sentença, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EDSON NOBRE PRAXEDES, FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SOUZA e JOÃO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0857991-61.2024.8.20.5001, para: (i) DETERMINAR a correção dos vencimentos dos demandantes, de forma que a remuneração seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI); e (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC n.º 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% sobre o valor da parcela que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Sentença sujeita à remessa necessária, tendo em vista o possível valor da condenação superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Nas razões recursais (Id 29815117), o Apelante defende a reforma da sentença, sob a alegação de que “...
Quanto ao Anexo VII, da LCE nº 242/2002, não precisa esforço de interpretação para constatar que o valor recebido pelos apelados, a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão, é aquele previsto no respectivo quadro referenciado na LCE nº 538/2015, sem alterações posteriores”.
Enfatiza que “... conferir um valor diverso ao definido na lei é que resultaria em afronta ao princípio da legalidade, erigido à categoria constitucional, do qual não pode afastar-se todo aquele investido de função na administração pública.
E, nesse pórtico, ainda impende registrar que alegada coisa julgada administrativa não prevalece contra a lei, aliás, nem mesmo subsiste.
Destaca que “Tendo em vista a extinção do cargo de Diretor de Secretaria, restou criado o cargo de Chefe de Secretaria, cuja redação foi inserida no art. 183, §7º, da LCE 165, acima já transcrito e, em consequência, fora criada nova gratificação para o cargo de Chefe de Secretaria inserido ao Código PJ-007 ...
Desse modo, a alegação dos apelados de que teriam direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, encontra-se sem amparo legal desde a publicação da LCE 538/15”.
Sustenta que “O pleito, em verdade, quer alcançar uma ilegalidade quanto à percepção do vencimento básico, independentemente de qualquer opção.
No instante em que o servidor opta por ser remunerado pelo vencimento básico, extingue-se a possibilidade de ser renumerado pela representação do cargo em comissão.
A questão reside, apenas, em o servidor fazer a opção, o que não restou esclarecido nos autos”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o petitório inicial.
Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal uma vez que ter o Ente Público trazido em seu recurso tese de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, quando não apresentou igual questão na contestação e nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Os recorridos apontam que “...
A Apelação Cível interposta não merece conhecimento, por inovação recursal, tendo em vista ter o Ente Público trazido em seu recurso tese de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, quando não apresentou igual questão na contestação e nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância.
Contudo, ao examinar a peça recursal do ente público estadual, observo a inexistência da “tese de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo”, portanto, a presente preliminar não prospera.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível.
Como é conhecimento de todos que fazem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Pleno desta Corte, em sessão ocorrida ainda em 2003, ou seja, há mais de duas décadas, nos autos do PADM 102.138/03, apenas reconheceu como vigente a Lei 4.683/77, impondo a inclusão da GATA nos holerites dos demais servidores até então prejudicados.
Mais adiante, provocado pelo Procurador de Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Procurador Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída à Ministra Cármen Lúcia com o tombo ADI 3202.
Adiante, a Excelsa Corte acolheu as razões ventiladas pelo PGR para julgar formalmente inconstitucional os termos da Deliberação extraída do PADM 102.138/03.
Destarte, já nessa parte, desde logo é possível se apurar que a motivação adotada pelo Juízo a quo se coaduna com que o fora decidido pelo STF, pois a Suprema Corte deixou expressa a possibilidade da subsistência do benefício remuneratório em destaque, desde, é obvio, que sobreviesse lei assim dispondo.
Nesse norte, os Senhores Ministros da Suprema Corte, com destaque para os pronunciamentos dos ilustres Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, a GATA já havia sido objeto de várias sentenças transitadas em julgado, não sendo razoável inibir a Administração de ampliar esse reconhecimento aos demais agentes em idêntica situação funcional.
Ainda para Suas Excelências, a proibição encartada na Súmula 339 se dirigia apenas à Administração, sendo plenamente possível que a Lei, na acepção estrita do termo, conferisse isonomia em situações tais.
Em síntese, o STF entendeu que a vantagem suso não poderia sobrevier tão só porque não havia lei que a amparasse.
E, nessa perspectiva, para evitar prejuízo aos seus servidores, notadamente com a debandada em massa dos seus melhores quadros, foi então que o TJRN deflagrou o processo legislativo para edição de projeto de lei, enviando à ALRN minuta que, regimentalmente discutida e aprovada, foi sancionada como LCE 293/05.
Deste marco legislativo em diante, melhor dizendo, desde 2005, todos os cargos comissionados do Poder Judiciário Potiguar passaram a receber dita vantagem com base na aludida norma.
Nesse ponto, urge abrir um pequeno parêntese para assentar que nunca o TJRN pagou qualquer vantagem ao arrepio da lei.
Afinal, bem antes da Deliberação tomada no PADM 102.138/03, a Corte de Justiça Potiguar já havia sido notificada judicialmente para implantar nos contracheques de alguns dos seus agentes a vantagem intitulada de GATA.
Tais notificações, é valoroso o registro, resultaram de sentenças transitadas em julgado e arrimadas na Lei 4.683/77.
Logo, estava a Lei 4.683/77 em plena vigência (inicialmente constituída pela LCE 920/53, a GATA passou a ser regida, a partir de 1977, pela Lei 4.683).
Daí, não fazia, como não faz, qualquer sentido eventual alegação de que a LCE 920/53 fora revogada pela LCE 122/94, extinguindo, assim, a GATA.
Nessa moldura, e tomando como norte a Lei Complementar nº 95/98, cujo texto tão só materializou algo que a jurisprudência há muito afirmava (inexistência de revogação implícita), não há como se dizer que a Lei 4.683/77 foi revogada pela LCE 122/94, notadamente se observados os termos do seu art. 244.
Demais disso, ainda que a LCE 122/94 tivesse, de fato, revogado a Lei 4.683/77, não atentou a sentença recorrida para o que dispõe o art. 67 da LCE 122/94: Art. 67 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.
Espancada, pois, toda e qualquer dúvida acerca da vigência da Lei 4.683/77, fato é que o TJRN, no zelo e cuidado devidos, seguindo determinação do próprio STF na ADI 3202, editou a LCE 293/05, cuja legitimidade nunca foi objeto de questionamento.
Dito Diploma, vale lembrar, só veio a ser revogado pela LCE 715/22.
Com isso, não bastasse a impossibilidade jurídica de se engendrar exame da (in)constitucionalidade de Diplomas já revogados, ainda que em controle incidental, fato é que a LCE 293 permaneceu vigente por quase vinte anos, respaldando, outrossim, o pagamento da Gratificação Técnico-Administrativa aos comissionados do Judiciário Potiguar.
Conjugando tais fatores, e partindo da ideia de que a presunção de constitucionalidade das leis ainda segue vigente no ordenamento jurídico pátrio, inexiste a mínima plausibilidade de se manter eventual declaração de ineficácia do antedito Diploma, sob pena deste Juízo ad quem tornar tábua rasa os postulados, de maior envergadura constitucional, da proteção da confiança e da segurança jurídica.
Na polêmica ADPF 745, cuja leitura haveria de ser obrigatória a todos que labutam com o Direito Administrativo, o Min.
Gilmar Mendes foi cirúrgico ao enfatizar: “… a adequada aplicação dos precedentes do Tribunal em controle de constitucionalidade impõe atenção especial à necessária distinção entre a norma declarada inconstitucional e o ato singular nela baseado.
Conforme registrei em sede doutrinária, a ordem jurídica brasileira não dispõe de preceitos semelhantes aos constantes do § 79 da Lei do Bundesverfassungsgericht, que prescreve a intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação.
Não se deve supor, todavia, que a declaração de inconstitucionalidade afeta todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 1524).
Embora a ordem jurídica brasileira não contenha regra expressa sobre o assunto e se aceite, genericamente, a ideia de que o ato fundado em lei inconstitucional está eivado, igualmente, de iliceidade, concede-se proteção ao ato singular, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular mediante a utilização das fórmulas de preclusão.
Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se assegurem suscetíveis de revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.
Importa, portanto, assinalar que a eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total do ordenamento jurídico daqueles atos fundados em lei inconstitucional.
Ela cria, porém, as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação.
Essas condições, vale dizer, não atuam isoladamente a partir da decisão declaratória de inconstitucionalidade, mas com fundamento em todo ordenamento jurídico, de modo que também devem ser considerados no processo de aplicação outras garantias constitucionais, como a segurança jurídica e o princípio da confiança.
Pois bem.
O tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção da confiança…”.
Para, assim, concluir: “… Nessa linha, penso que o princípio da segurança jurídica deve nortear a aplicação da declaração de inconstitucionalidade a casos concretos, balizando o exame da validade de atos singulares que, malgrado fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, merecem proteção especial à luz da confiança legítima dos cidadãos em atos estatais presumivelmente legítimos.
Em diversas oportunidades já me manifestei pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol de razões de segurança jurídica.
Em tais ocasiões, ressaltei a necessidade da comprovação da boa-fé daqueles que se beneficiaram da situação inconstitucional decorrente da dúvida plausível acerca da solução da controvérsia… Vislumbro a presença, no caso dos autos, de situação análoga, apta a legitimar constitucionalmente a manutenção dos atos singulares que resultaram na concessão das aposentadorias e pensões aos beneficiários em questão.
Menciono, em sentido semelhante, a ADI 6.126, relatada pelo Min.
Edson Fachin, DJe 3.5.2023, na qual se discutia a incorporação de gratificação decorrente do exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal aos vencimentos e proventos dos Conselheiros que assumiram tal posição.
Em sede de modulação de efeitos, assentou-se que, ademais de ressalvar os pagamentos já recebidos, era imperioso preservar a situação dos Conselheiros já aposentados que exerceram a Presidência do TCDF e desfrutavam de um ambiente de estabilidade em relação aos valores que recebiam e esperavam receber a título de aposentadoria.
A norma que deu origem à mencionada ação direta de inconstitucionalidade fora editada em 1994.
Vigorava, portanto, havia quase três décadas, de modo que se evidenciavam fundamentos relevantes, extraídos dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, para preservação dos atos formalizados com esteio nos seus dispositivos.
Isso porque a Administração permitiu, sem contestação e por um período significativo, que os Conselheiros aposentados que exerceram a Presidência do TCDF recebessem valores pagos a título de aposentadoria que incluem a gratificação prevista na norma impugnada.
Por esse motivo, o Tribunal reconheceu que eventual suspensão do pagamento das pensões nos valores já assentados anularia atos singulares que, em virtude da garantia constitucional da segurança jurídica e do princípio da proteção legítima, não mais eram passíveis de revisão…”.
Ainda no aludido precedente, destacou o não menos brilhante Ministro Dias Toffoli: “… Assim sendo, como o Ministro Gilmar Mendes, penso que não se poderia reconhecer genérica e automaticamente a inconstitucionalidade dos atos administrativos singulares que tenham concedido ou mantenham o pagamento de tais benefícios. É preciso preservar a estabilidade das situações jurídicas que se constituíram sob o manto de aparente legitimidade, gerando, nos indivíduos, a justa expectativa de que estão em conformidade com a lei – e, por conseguinte, de que são aptos a gerar os respectivos efeitos jurídicos – os atos praticados pelo Estado.
Vale lembrar que a segurança jurídica é princípio basilar do estado de direito, encontrando guarida na Constituição de 1988 em seu art. 5º, caput.
Como desdobramento seu, é preciso tutelar, ainda, a confiança legítima, a qual, nas palavras de Odete Medauar, diz respeito” à confiança dos indivíduos na subsistência das normas” …”.
Ultrapassados, pois, os esclarecimentos sobre a vigência da Lei que embasa a gratificação cuja correção da base de cálculo é reclamada pelo Autor, fazendo coro às dezenas de sentenças já prolatadas pelos Juízos da Fazenda Pública da Capital e do Interior, bem assim dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o acréscimo dos precedentes emanados desta Corte de Justiça, dúvida não há quanto à procedência da tese vertida na petição inicial.
Realmente, ao se deparar com a literalidade do art. 11 da LCE 242/02, ver-se-á que nos casos dos comissionados efetivos, a base de cálculo da GATA haveria de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0848889-83.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (Gab Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023); e EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022).
Por fim, sobre o indigitado efeito repicão, não se pode conferir à parte da parcela remuneratória dos comissionados a natureza de gratificação.
Ao prever que os estipêndios dos cargos comissionados seriam compostos de vencimento + representação, quis o legislador tão só dividir a “remuneração” para justamente alinha-la ao que, no Judiciário, veio a ser disciplinado no art. 11 da LCE 242/02.
Confirmando esta linha de raciocínio, observa-se que a própria LCE 715/22 pôs termo a essa subdivisão, tratando o todo estipendial como “remuneração”, sendo devido 75% desse valor ao servidor efetivo no exercício de cargo comissionado.
Aliás, a própria LCE 122/94, ao mencionar a “gratificação de representação” em seu art. 68, limita seu alcance aos cargos efetivos, na dispondo sobre a investidura comissionada.
Nesse cenário, e do que consta dos autos, a sentença deve ser mantida, sendo devido à parte autora a diferença do que não fora pago no período não alcançado pela prescrição, devendo essa parcela, por força de irredutibilidade, sobreviver como VPNI aos Suplicantes que não tiveram esse revés financeiro totalmente absorvido pelo último PCCV.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária e à apelação cível.
Por fim, tratando-se de matéria relacionada à discussão sobre lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, como assim tem advertido a Excela Corte (ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023), registro que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que rotulado de prequestionadores, poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1026 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857991-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
11/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos Nº 0857991-61.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JOSÉ EDSON NOBRE PRAXEDES, FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA e JOÃO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA.
PARTE PROMOVIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
A parte demandante requereu “o deferimento de desconto de 50% do valor das custas iniciais”, ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, afirmando que não possui recursos suficientes para custear as custas e despesas processuais sem haver prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. É o relatório.
D E C I D O : Conforme relatado, pretendem JOSÉ EDSON NOBRE PRAXEDES, FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA e JOÃO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA o deferimento de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
Quanto à primeira pretensão, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 82, estabelece o dever das partes de adiantamento das custas processuais, além das demais despesas dos atos que se realizarem ou sejam requeridos no processo, antecipando-lhes o pagamento: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Ademais, o art. 290, do mesmo diploma processual, prevê o cancelamento da distribuição se “a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Conforme se depreende do texto legal, notadamente o art. 98, § 6º, é possível o parcelamento das custas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, no entanto, inexiste previsão legal quanto à redução de seu valor, motivo pelo qual o pedido de desconto deve ser indeferido.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 1.074,93 (mil, setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação deste pronunciamento, sendo as demais parcelas pagas até o dia 10 (dez) dos meses posteriores, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Administrativo • Arquivo
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