TJRN - 0811587-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811587-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DOREEN MACEDO DA FE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR AFRONTA AO TEMA 1157 DO STF).
TESE FRÁGIL.
PRESUNÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI CONTRATADA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, INCABÍVEL.
PARTICULARIDADE NÃO ARGUIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, NEM NA FASE DE CONHECIMENTO, NEM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir a exigibilidade (ou não) do título executivo judicial, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial não é inexigível, pois não se encontra fundado em norma ou ato declarado inconstitucional, nos termos do artigo 535, § 5º, do CPC.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1157 não se aplica ao caso concreto, pois não há demonstração de que o vínculo da servidora não fosse efetivo. 5.
A decisão transitada em julgado deve ser respeitada, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida, configurando a coisa julgada material, conforme o artigo 502 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe revisão de título executivo judicial com base no Tema 1157 do STF, quando não comprovada a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato que originou a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 502, 535, § 5º, e 535, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803782-16.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, Apelação Cível 0815935-47.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024 e Apelação Cível 0823143-58.2018.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos e sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Doreen Macedo da Fé Santos, baseada em título judicial decorrente da ação de indenização pela demora da concessão de sua aposentadoria c/c cobrança de licenças-prêmio não usufruídas nº 0811587-54.2021.8.20.5001 (sentença de Id 27343122, págs. 01/20), protocolou o correspondente pedido de cumprimento de sentença dizendo fazer jus à quantia de R$ 112.053,96 (cento e doze mil e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) que, somada aos honorários sucumbenciais (10%) no importe de R$ 11.205,39 (onze mil, duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), totaliza R$ 123.259,35 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) - Id 27343130 (págs. 01/08).
Ao apresentar impugnação (Id 27343142, pág. 01), o executado disse que “a obrigação de pagar em relação às licenças prêmios é inexigível, tendo em vista que o que foi decidido no Tema 1157 do STF”, devendo ser homologada, somente, a quantia decorrente da demora no processo de aposentadoria, qual seja, R$ 59.626,42 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos).
Na sentença, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN homologou integralmente os cálculos apresentados pela aposentada (Id 27343157, págs. 01/04).
Inconformado, o executado interpôs apelação cível em que mantém a versão de inexigibilidade do título judicial quanto à condenação ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, com base nos fundamentos trazidos na peça de impugnação, qual seja, afronta ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1157 (Id 27343162, págs. 01/11).
Em contrarrazões, a apelada refutou a tese da parte adversa defendendo que “em nenhum momento dos autos foi suscitada a questão do tema 1.157 e nem mesmo agora, junto a esta suscitação, houve a preocupação do apelante de juntar prova de que, de fato, a servidora apelada não se submeteu a concurso público” daí esperar o desprovimento do recurso (Id 27343165, págs. 01/09).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28138414). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
Ao apresentar seu recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o título executivo judicial é inexigível pois afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1157, daí porque deve ser aplicado, no caso concreto, o disposto no art. 535, § 7º, do CPC, já que o referido paradigma foi proferido em 28.03.22, portanto, antes do trânsito em julgado do título judicial, em 01.02.23, conforme certidão de Id 27343126.
Pois bem.
Por ocasião do exame do precedente qualificado mencionado anteriormente, restou firmada a seguinte tese, em sede de repercussão geral: Tema 1157. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
O art. 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por sua vez, utilizado como fundamento para o pedido de reconhecimento da exigibilidade do título exequendo, estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (...) Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que, para o reconhecimento da inexigibilidade com base no § 5º acima, seria preciso que a obrigação reconhecida em título executivo judicial fosse fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, particularidade que não se apresenta nos autos.
Ora, no caso concreto, observa-se na ficha financeira de Doreen Macedo da Fé Santos que seu vínculo “estatutário” com a Administração Pública Estadual, nos quadros do magistério, iniciou em 01.06.86 (Id 27342248, pág. 01).
Importante mencionar que o fato de a autora ter ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988, por si só, não afasta sua condição de efetiva, vez que o Estado já promovia concursos públicos para preenchimento de seus quadros de pessoal antes da entrada em vigor da atual Carta Magna.
Além disso, eventual alegação de que a apelada não foi previamente aprovada em concurso público consiste em matéria de defesa (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, mas da leitura do processo virtual, observa-se que a quaestio não foi arguida no processo de conhecimento, enquanto na fase de execução, foi trazida genericamente.
Nesse cenário, considerando que se trata de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em 01.02.24 (certidão de Id 27343126), resta evidente que o decidido se tornou imutável, à luz do art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça Potiguar decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENTE PÚBLICO EXECUTADO QUE AFIRMA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR O TEMA Nº 1157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, CPC POR SER O DIREITO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO INDEPENDENTE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO TEMA 1157.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0803782-16.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
TEMA 1157 DO STF.
SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO ESTATUTÁRIO DE PROFESSOR.
MERA POSSE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 88, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXEQUENTE CREDORA DA VERBA HONORÁRIA.
DISCUSSÃO INÓCUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE EM REVOGAR O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0815935-47.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0823143-58.2018.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024) Desse modo, incabível acolher a tese de inexigibilidade do título por afronta à tese fixada no Tema 1157, pela Suprema Corte.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação.
Por fim, observa-se que não foram arbitrados honorários na sentença apelada, contra o não se insurgiu a exequente.
Nesse cenário, torna-se incabível aplicar o encargo na fase recursal, eis que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.285/RJ, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024”. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811587-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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