TJRN - 0857862-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 20:06
Decorrido prazo de exequente em 19/09/2025.
-
20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0857862-56.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JERLAN RODRIGUES DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 21:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857862-56.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JERLAN RODRIGUES DIAS SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros, igualmente qualificados.
Após o cumprimento do despacho de ID. 139960858, aprecio o pedido de ambas as partes para a homologação do acordo ID 139669763 e suspensão do feito para o cumprimento do mesmo. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 139669763 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 21/08/2025, data prevista para última parcela, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr -
24/04/2025 19:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 13:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857862-56.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JERLAN RODRIGUES DIAS DESPACHO A procuração de ID. 135735027 foi outorgada apenas pela empresa ao Dr.
Melquíades Peixoto Soares Neto, a pessoa jurídica devedora não é firma individual, mas sociedade empresária limitada.
Portanto, pende regularização da representação do devedor pessoa natural.
Pela redação da avença, o montante depositado pelos devedores será empregado integralmente como entrada do parcelamento (R$ 12.535,84, em que pese o erro material de reputá-lo como R$ 12.525,83) e solvência dos honorários (R$ 4.000,00).
Diante do exposto: 1) intime-se o Dr.
Melquíades Peixoto Soares Neto para, em 15 dias, acostar o instrumento de mandato em nome de Jerlan Rodrigues Dias, a fim de possibilitar a homologação pretendida; 2) expeçam-se, de imediato, alvarás, via SISCONDJ, em favor do credor, no importe de R$ 12.535,84, e da banca que o representa, no valor de R$ 4.000,00, acrescidos dos rendimentos proporcionais respectivos, contas indicadas na petição de ID. 139669763.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0857862-56.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JERLAN RODRIGUES DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da petição de ID(s) Num. 135735019, requerer o que entender de direito.
NATAL, 9 de dezembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de M.J. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JERLAN RODRIGUES DIAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de M.J. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JERLAN RODRIGUES DIAS em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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01/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/11/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:14
Juntada de devolução de mandado
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11/11/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:06
Juntada de devolução de mandado
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857862-56.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M.J.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, JERLAN RODRIGUES DIAS DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao menu respectivo.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:21
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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