TJRN - 0800477-88.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-88.2022.8.20.5109 Polo ativo SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Apelação Cível nº 0800477-88.2022.8.20.5109 Apelantes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Outro Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão Apelada: Rosa Maria dos Santos Advogado: Dr.
Luís Gustavo Pereira de Medeiros Delgado Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
INTERDEPENDÊNCIA.
PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO.
INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS PACTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. - Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada. - Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. - A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que divergia do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por Rosa Maria dos Santos, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a resolução do contrato celebrado e a inexistência dos débitos, determinando a retirada da negativação e do protesto realizados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por serem meras correspondentes bancárias da BMP, que disponibilizou os recursos financeiros referentes à instalação do sistema fotovoltaico, através do empréstimo na conta-corrente da empresa escolhida pela apelada, para a prestação dos serviços de instalação de placas solares (sistema fotovoltaico), qual seja: “José Felipe de Souza Matias”, não havendo acessoriedade entre o contrato de prestação de serviços relativos ao bem de consumo e o contrato de financiamento.
Informam que “o negócio jurídico encartado nos autos desenvolveu-se por meio de 2 (dois) contratos independentes entre si, sendo o primeiro, de compra e venda e prestação de serviços de instalação de placas de produção de energia solar, celebrado entre as Apeladas e o Integrador, e o segundo, consistente no empréstimo pessoal com garantia fiduciária, que recaiu sobre o bem móvel, qual seja, “sistema fotovoltaico”.” No mérito, alegam que inexiste responsabilidade solidária, em razão da rescisão contratual, bem como que a causa raiz da presente ação é o inadimplemento contratual exclusivo da empresa “José Felipe de Souza Matias”, que mesmo tendo recebido o aporte financeiro das apelantes, não executou o serviço que foi contratado pela apelada.
Sustentam que os pactos devem ser cumpridos do modo como foram celebrados, em obediência ao princípio “Pacta Sunt Servanda” e que não houve falha do serviço prestado pelas apelantes.
Ressaltam que cobrança é legal, bem como que não configurado o dano moral indenizável, haja vista o inadimplemento das parcelas do financiamento, sendo legítima a negativação realizada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, para reduzir o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26551921).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As apelantes suscitam, preliminarmente, que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, por atuarem como correspondentes bancárias da BMP, que disponibilizou os recursos financeiros referentes à instalação do sistema fotovoltaico, tratando-se de contratações completamente distintas, autônomas, com finalidades e responsabilidades divergentes.
Em análise, verifica-se que a referida preliminar não pode ser acolhida, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido e o contrato de financiamento bancário para aquisição dos equipamentos.
Nesse sentido, trago jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NÃO CUMPRIDO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. (…).
PROVIMENTO DO RECURSO.
A regra geral é de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
Da análise dos autos verifica-se que a empresa de energia solar se apresenta como fornecedora do equipamento de geração de energia solar e a financeira reclamada, por sua vez, se encarrega de fornecer o empréstimo necessário à consecução do negócio. É o que podemos extrair da cédula de crédito bancário onde consta a expressão “CCB Solar” e “crédito direto ao consumidor solar”. (…).” (TJPB – AC nº 0855221-96.2022.8.05.0981 – Relator Desembargador Leandro dos Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 29/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA SOLAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE KIT FOTOVOLTAICO.
CONTRATOS COLIGADOS.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE, ANTE O INDEVIDO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO.
DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR. ‘INTEGRADOR’ DO SISTEMA PREJUDICADO PERANTE O CLIENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO INCABÍVEL. (…).” (TJSP – AC nº 1072695-91.2021.8.26.0100 – Relator Desembargador Melo Bueno – 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 18/08/2022).
Portanto, as apelantes são consideradas partes legítimas, rejeitando-se a referida preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a resolução do contrato celebrado e a inexistência dos débitos relacionados, determinando a retirada da negativação e do protesto realizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Historiando, os apelantes sustentam que não houve falha na prestação do serviço, referente ao contrato de financiamento para aquisição de sistema solar fotovoltaico, bem como que seria indevida a reparação moral imposta.
A apelada, por sua vez, reafirma a existência da conduta ilícita reconhecida na sentença em exame.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, de modo que indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada.
Com efeito a jurisprudência aponta que demonstrado, por disposição específica, que no contrato firmado entre o consumidor e o vendedor teve influência direta do banco financiador, este responde pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro.
De fato, evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada, que enseja o dever de reparação moral, devendo ser mantida, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
COMPRA E VENDA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA COOPERATIVA AGRAVANTE.
VINCULAÇÃO CONTRATUAL DIRETA À COMERCIALIZAÇÃO DAS PLACAS.
DEMONSTRAÇÃO.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
NÃO ENTREGA NEM INSTALAÇÃO DAS PLACAS.
NÃO RESPONSABILIDADE DA PARTE ADQUIRENTE AGRAVADA EM ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DAS PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES DA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora não se presuma a responsabilidade da agravante pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, eventual rescisão do contrato de compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
II - Demonstrado, por disposição específica, que no contrato firmado entre o consumidor e o vendedor teve influência direta do banco financiador, este responde pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro.
III - Precedentes de outros tribunais e da Corte: Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças, v. u.
Julgamento: 31.05.2023.
IV - Agravo conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0803353-46.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO VIABILIZADA E CONDUZIDA PELA FORNECEDORA DO CONTRATO PRINCIPAL.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES FIRMADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 54-F, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801639-85.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 28/08/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS.
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
SERVIÇO NÃO EFETUADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATOS VINCULADOS.
DEVIDA A RESCISÃO DE AMBOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
OBSERVÂNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476, DO CC.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...).
DANO MORAL.
QUANTUM DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…). 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviços de instalação de energia solar junto ao fornecedor e formalizou contrato de financiamento para quitação do serviço junto à instituição financeira, bem como que, posteriormente, o serviço de instalação de energia solar não foi satisfeito pela parte contratada, mister a rescisão do contrato de financiamento, diante da vinculação estabelecida com o contrato principal, não podendo o fornecedor exigir a contraprestação pela obrigação não cumprida, com base no art. 476, do Código Civil. (…). 8.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato plenamente em vigor; havendo rescisão do contrato, se demonstram indevidas os pagamentos efetuados, diante do retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído ao consumidor o valor das parcelas já quitadas. 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. (…).” (TJRN – RI nº 0810407-23.2023.8.20.5004 – Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 30/04/2024 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-88.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
22/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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