TJRN - 0819490-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819490-14.2024.8.20.5106 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Parte autora: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695 Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DESPACHO: Considerando que a Carta Precatória, autuada sob o nº 0807603-04.2022.8.20.5106, possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e foi distribuída antes, no mês de abril/2022, ao passo que a presente deprecata somente foi distribuída no mês de agosto/2024, arquivem-se a presente distribuição, mantendo somente a de nº 0807603-04.2022.8.20.5106.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819490-14.2024.8.20.5106 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Parte autora: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695 Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, figurando como parte interessada a DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS MARIANO, ambos devidamente qualificados.
No curso do processo, foi penhorado um veículo de titularidade do executado, através do oficial de justiça, conforme termo de penhora acostado no ID 129021249 - pág. 239.
Em petitório atravessado no ID 129021249 - pág. 422, o credor pugnou pela realização do leilão do referido bem.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Considerando que a parte exequente não possui interesse na realização da alienação particular dos bens, prossigo o feito processual para a realização de leilão judicial, nos termos do art. 879, II do CPC.
Assim, inicialmente, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar a atualização da dívida e do valor de avaliação do bem submetido ao leilão, bem como, tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC, indicando os endereços de intimação.
A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO: Ato contínuo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, matrícula JUCERN sob o nº 009/210, para atuar como Leiloeiro no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016, credenciado nos autos do processo SIGAJUS nº 04101.046397/2020-96 perante o TJRN, na forma do art. 4º da Resolução nº 14/2019-TJ e Portaria nº 0307/2021 - TJ.
FORMA DO LEILÃO: O leilão judicial será realizado, exclusivamente, na forma eletrônica, com esteio no art. 879, II, do CPC, e adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como meio preferencial de alienação, consoante previsto no art. 3º da Resolução nº 14/2019-TJ.
Em atenção ao art. 12 da Resolução nº 14/2019-TJ, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, informação a ser repassada previamente aos interessados.
Ainda, o ato deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A condução do leilão será realizada pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica estabelecida na da Resolução nº 14/2019-TJ, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas, consoante previsto no art. 16 da Resolução nº 14/2019-TJ.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
DO PAGAMENTO DO LANCE E DO PARCELAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação; e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil (inferior a 50% da avaliação), na forma do art. 895, I e II do CPC, obedecendo as seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos e demais bens: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação, devendo a secretaria judiciária fazer constar da carta a necessidade de registro da hipoteca judicial; VI - Caução para outros bens: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; O pagamento, deve ser efetivado através de depósito em conta judicial vinculada ao processo e a este Juízo, facultando-se ao pretenso adquirente obter informações para esse fim junto à Secretaria Unificada Cível.
Em caso de pagamento parcelado, havendo atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; A carta de alienação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito; prestadas as garantias pelo adquirente e paga a comissão de corretagem.
DA VENDA DIRETA: Em caso do ato restar negativo, autorizo, desde já, a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos e obedecendo ao prazo de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias, cada, reabrindo-se um novo prazo, nos casos de inexistência de proposta, até o prazo final, tudo em conformidade com o art. 880, §1º, do CPC.
Noutro passo, restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
DA FRUSTRAÇÃO DO PRIMEIRO LANCE E DO PREFERÊNCIA DO SEGUNDO LANCE: Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na venda direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO EDITAL DO LEILÃO: O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.
Ficará a cargo do leiloeiro a publicação do edital no respectivo sítio eletrônico.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme reza o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior ao da avaliação, na hipótese de primeiro leilão; ou ao preço vil, até o início do segundo leilão, em obediência ao art. 895 do Código de Processo Civil, obedecendo os critérios já fixados neste ato; - os sítios na rede mundial de computadores em que se realizará o leilão e onde poderão ser obtidas mais informações sobre os bens objeto da hasta, bem como o período em que se realizará o leilão e no qual poderão ser oferecidos lances.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, devendo a secretaria unificada encaminhar o edital de leilão à Presidência do Tribunal para esse fim.
DAS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Deverão ser intimados pela Secretaria Unificada, com pelo menos cinco dias de antecedência da data do leilão, dando-lhes ciência da sua realização, por imposição do art. 889 do CPC, os seguintes interessados: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Cabe ao exequente informar os dados necessários para viabilizar as intimações das pessoas constantes nos itens II e seguintes.
Sem prejuízo à garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe, também, as comunicações pertinentes, para fins de cientificação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos.
PODERES DO LEILOEIRO Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Com fundamento no art. 10º, I, da Resolução nº 14/2019-TJ, autorizo a remoção e entrega dos bens que serão objeto da alienação judicial em favor do leiloeiro, acaso este ache pertinente a diligência, o qual assumirá o encargo de fiel depositário dos bens que estiverem sob sua guarda e custódia.
A presente decisão, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como remoção dos bens para fins de depósito junto ao leiloeiro.
Intime-se o Leiloeiro nomeado.
Intimem-se, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Outras Decisões
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04/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819490-14.2024.8.20.5106 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Parte autora: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695 Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DESPACHO: Faculto o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o autor indique leiloeiro credenciado ao TJRN para realização do leilão objetivado nestes autos, nos termos do art. 4º da Resolução nº 14/2019-TJ.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 16:05
Declarada incompetência
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22/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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