TJRN - 0848674-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONDIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
03/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 20:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848674-73.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSIVALDO GONDIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em face de JOSIVALDO GONDIM DA SILVA, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo marca/modelo VOLKSWAGEN SAVEIRO, ano mod/fab. 2016/2016, cor PRATA, placa QGO5G23, chassi 9BWKB45U1GP11698. –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 105966626), planilha de débito (ID 105967186) e contrato de financiamento (ID 105966623).
Liminar concedida (ID 106262981); com diligência exitosa certificada ao ID 132200950 e 132200949.
O réu apresentou contestação pela Defensoria Pública com teor genérico (ID 147365075). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 105966623).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 105966626 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 105967186).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 106262981.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 16:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONDIM DA SILVA em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONDIM DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO GONDIM DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:42
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0848674-73.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIVALDO GONDIM DA SILVA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), processo sob nº 0848674-73.2023.8.20.5001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JOSIVALDO GONDIM DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): JOSIVALDO GONDIM DA SILVA - CPF: *59.***.*03-95 com último endereço à Rua São Sebastião, 58, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-350, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 10ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23083116180949600000099962120 - PETIÇÃO INICIAL: 23082812233853600000099694905.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:13
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848674-73.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSIVALDO GONDIM DA SILVA DESPACHO Defiro a citação por edital, fixando o prazo em 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação, que deverá ser feita observando o que determina o artigo 257, II do CPC.
Faça constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital, conforme tabela de custas do TJ/RN, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:54
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848674-73.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSIVALDO GONDIM DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 17:11
Juntada de diligência
-
04/07/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:10
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:56
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:47
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:11
Juntada de diligência
-
04/09/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:08
Juntada de custas
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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