TJRN - 0804336-06.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804336-06.2022.8.20.5112 Polo ativo PEDRO VICENTE FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017 e Apelação Cível 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 23/03/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO VICENTE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 19224539), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito (Proc. 0804336-06.2022.8.20.5112), proposta em desfavor do BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento à parte contrária de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como as despesas do processo. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19224541), PEDRO VICENTE FERREIRA suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de prova pericial e, em seguida, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que seja reformada a sentença recorrida julgando procedentes todos os pedidos contidos na exordial. 4.
Contrarrazoando (Id. 19224543), o BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente improvido. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
ROSSANA MARY SUDARIO, 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19334142). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE 8.
A parte recorrente assevera a nulidade da sentença recorrida sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 9.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo conciso, mas claro, decidiu toda a controvérsia posta em debate. 10.
Desse modo, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 11.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, então, em cerceamento de defesa. 12.
Portanto, constatado que a sentença sustenta-se em fundamentos de fato e de direito, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por não vislumbrar cerceamento de defesa.
MÉRITO 13.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedente a pretensão inicial, por entender que o contrato celebrado entre as partes não obedeceu às formalidades necessárias à condição de analfabetismo do autor. 14.
Pois bem, com base análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato objeto da ação (Id. 19223818), constando a aposição digital do autor, bem como cópia de seu documento pessoal (Id. 19224525 - Pág. 1) e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, com aposição digital e subscrição por duas testemunhas (Id. 19223818 - Pág. 2). 15.
Entendo, pois, que o negócio jurídico é válido, haja vista que, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 16.
Nesse contexto, reconhece-se, pois, a validade da avença. 17.
Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçosa a conclusão de que o contrato é válido e de que não houve qualquer mácula na celebração do negócio jurídico. 18.
Esse é o entendimento acolhido por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2022) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
FINANCIAMENTO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO-RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELO AUTOR.
ASSINATURA A ROGO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017) 19.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 20.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 21.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804336-06.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
03/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:19
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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