TJRN - 0810907-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE VEIGA SALLES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810907-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) AGRAVADO: ALEXANDRE VEIGA SALLES ADVOGADOS: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB/RN 20.276) E OUTRA Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida pelo então Relator do feito, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 26828165) protocolado nesta E.
Corte em 13/08/2024.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de primeiro grau foi possível constatar que a ação originária de repactuação de dívidas nº 0814462-89.2024.8.20.5001 foi julgada por sentença proferida em 15/10/2024 (ID 133715894), que extinguiu a ação sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual e reformou a liminar proferida, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/06/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814616-12.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do agravo interno.
Após a preclusão recursal, certificar e dar imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:03
Prejudicado o recurso ITAÚ UNIBANCO S.A.
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03/10/2024 23:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 05:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810907-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) AGRAVADO: ALEXANDRE VEIGA SALLES ADVOGADOS: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB/RN 20.276)E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0814462-89.2024.8.20.5001, determinou a expedição de alvará liberatório referente a agosto de 2024, no valor de R$ 6.081,50 (seis mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos), em favor do autor Alexandre Veiga Salles, ora agravado.
Em suas razões, o banco recorrente aduz que “interpôs Impugnação ao cumprimento de Sentença, alegando, entre outras teses, a nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento do valor executado, bem como, a inexequibilidade do título executivo por impossibilidade de execução de astreintes antes da prolação da sentença de mérito”.
Afirma que “em que pese os argumentos exarados na peça, o Juízo a quo determinou a liberação de parte dos valores bloqueados em favor da parte exequente, sem ao menos julgar os termos da impugnação apresentada pelo banco, em claro error in procedendo”.
Defende, assim, que “há necessidade de se decidir o mérito da impugnação antes de liberar valores”.
Invoca a aplicação do poder geral de cautela, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso “devendo ser inibida a liberação de qualquer valor em prol do exequente até que haja o julgamento da Impugnação”. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Em primeiro lugar, por se tratar o ato judicial recorrido de despacho que simplesmente determinou a expedição de alvará liberatório em favor do ora agravado.
Em segundo lugar, porque a determinação de liberação mensal da quantia de R$ 6.081,50 (seis mil e oitenta e um reais e cinquenta centavo) a ser descontada do valor penhorado em juízo ocorreu por meio da decisão de ID 124389033, datada de 25/06/2024, acerca da qual não houve a interposição de nenhum recurso.
Posteriormente, foi determinada a primeira expedição de alvará liberatório em favor do autor/recorrido, através da decisão de ID 126326112, proferida em 18/07/2024.
Num segundo momento, em 02/08/2024, o Juízo determinou nova liberação da quantia de R$ 6.081,50 (seis mil e oitenta e um reais e cinquenta centavo) – ID 127562891 –, só então vindo o banco recorrente interpor o presente agravo de instrumento.
No direito processual civil brasileiro, “quando uma decisão de qualquer natureza é proferida e as partes vêm a ter ciência dela, começa a fluir o prazo para manifestar eventual irresignação, recorrendo.
Se o recurso não for interposto no prazo, ocorre a preclusão temporal e a decisão se torna firme no processo”, ou seja, a decisão adquire imunidade a questionamentos futuros, é dizer, ocorre a preclusão temporal quando a parte perde a faculdade de praticar ato processual em virtude de haver decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, ou quando tal manifestação ou ato tenha ocorrido a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
Caso em que, ao encerrar pedido expresso de declaração de excesso na execução das astreintes, o presente recurso instrumental busca revolver matéria preclusa, vez que a decisão a quo cujos efeitos visa elidir é aquela que deferiu a liberação mensal da quantia a ser descontada do valor penhorado em juízo no ID 124389033.
Assim, para atingir de tal desiderato, caberia ao banco agravante, no decêndio contado da data em que tomou ciência da decisão determinadora da expedição do alvará liberatório da importância penhorada, interpor o recurso próprio, sob pena de consumação da preclusão que, efetivamente, ocorreu.
Desse modo, estando manifestamente irregular o recurso, não há como ser admitido.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
11/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Itaú Unibanco S.A.
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23/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/08/2024 20:36
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI
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16/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 07:43
Juntada de termo
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15/08/2024 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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