TJRN - 0806680-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806680-31.2024.8.20.5001 associado ao Processo de Inventário nº 0801171-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSE ZUZA DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante ROSE FERREIRA DA SILVA e demais herdeiros: ISMERITA FERREIRA DA SILVA por si e representado CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA e ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito, requerido por ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, afirmando ser credor do espólio de JOSE ZUZA DA SILVA, representado pela sua inventariante ROSE FERREIRA DA SILVA e demais sucessores ISMERITA FERREIRA DA SILVA por si e representado CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA e ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA, referente à dívida no valor atualizado de R$ 103.445,28 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) cujo crédito está sendo objeto de execução em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, sob o número 0877656-05.2020.8.20.5001 (ID 114655922), nos termos da inicial (ID 114655912).
Em despacho inicial (ID 114713236), o Juízo sucessório verificou que a presente demanda guarda relação de dependência com a ação de inventário (Processo nº 0801171-90.2022.8.20.5001), razão pela qual foi determinada a associação a esse último processo, bem como as intimações da inventariante e demais herdeiros do espólio, ora requerido, por advogados cadastrados no aludido processo para se manifestassem sobre os seus termos, em conformidade com os arts. 642 e 643 do CPC.
Certificado pela secretaria no ID 119726207, acerca do decurso do prazo concedido aos advogados da inventariante e demais herdeiros, sem que tenham apresentado manifestação sobre o pedido de habilitação, na forma do despacho de ID 114713236.
Despacho de ID 120516038, observando que em que pese o decurso do prazo certificado no ID 119726207, houve a juntada pelo advogado da parte inventariante substabelecimento sem reserva de poderes (ID 116883790), razão pela qual foi deferida a habilitação dos novos patronos, sendo concedido novo prazo para a inventariante e demais herdeiros cumprirem o despacho de ID 114713236.
A parte inventariante e demais sucessores, por petição de ID 122700883, manifestaram-se nos autos, discordando do pleito autoral, ao argumento de que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a habilitação de crédito em inventário só deve ser admitida em situações excepcionais devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, pugnaram pelo indeferimento do pedido de habilitação de crédito.
Intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a referida petição (ID 129374231), foi certificado pela secretaria no ID 132262719, acerca do decurso do prazo concedido, sem que tenham apresentado manifestação.
Sobrevindo petição do requerente (ID 132314482) afirmando que: "(...) Não há qualquer óbice legal contra tal ato, nem mesmo isso irá tumultuar o processo originário.
Do contrário, será de importância capital para que se efetivamente saiba das obrigações pertinentes a serem solvidas, protegendo, inclusive, o direito do credor de ter saldado o que crédito a que faz jus. (...)" Ressaltando que não restou evidenciado discordância dos herdeiros quanto ao crédito reclamado..
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público, opinou (ID 140243070) favoravelmente ao presente pedido de habilitação, vindo os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como primeiro ponto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o adimplemento das preditas custas judiciais até o trânsito em julgado da presente demanda.
Na sequência, observa-se que ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao Juízo do inventário o adimplemento do débito correlacionado com a autora da herança, embasada em instrumento escrito, originando a habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, com a probabilidade de ser configurada como uma verdadeira cautelar incidental, porquanto, diante da negativa do espólio e/ou herdeiros, poderá resultar na reserva de valores destacados do monte para realização da obrigação, desde que ausente controvérsia e não haja a alegação de quitação do crédito aposto à universalidade, de acordo com os arts. 1.997, 1º do CC e 642 e 643 do CPC.
A habilitação de crédito em inventário é procedimento incidental que faculta ao credor do espólio o recebimento da dívida, desde que vencida e exigível (art. 642, caput, do CPC), sendo este um meio do qual dispõe o credor para evitar o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, conforme o documento ou título que representa o crédito.
Entretanto, exige-se, para a habilitação, a prova literal da dívida e a concordância dos herdeiros (art. 642, §§ 1º e 2º do CPC), sendo possível que a habilitação de crédito ocorra nos próprios autos do inventário, conforme dispõe os artigos 642 e 643 do CPC.
Assim, diante da manifestação negativa do espólio, a habilitação de crédito torna-se impassível de ser aqui admitida, aplicando-se, na hipótese, o art. 643 do CPC, in verbis: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor será o pedido remetido às vias ordinárias".
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATO NULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3.
São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4.
Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5.
Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). (grifos acrescidos).
Todavia, verifico que, no caso em análise, a dívida alegada contra o espólio é líquida, certa e exigível, no valor total de R$ 103.445,28 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo esta comprovada por título executivo judicial transitado em julgado, nos autos nº 0877656-05.2020.8.20.5001.
Assim, estão atendidos os requisitos legais mencionados no parágrafo anterior.
Ressalte-se, contudo, que a dívida apontada é comprovada pelos documentos juntados aos autos pela credora.
Com efeito, sendo possível apurar-se o valor, conforme os cálculos apresentados, não consiste em caso de se aplicar o artigo 643 do Código de Processo Civil e remeter-se o pedido às vias ordinárias.
Em razão disso, impõe-se a reserva de quinhão, em conformidade com o prescrito no artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal medida visa à celeridade e economia processual, como se depreende do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Habilitação de crédito Questão controvertida que versa sobre matéria exclusivamente de direito, e que pode ser decidida com base nos documentos juntados aos autos - Discordância dos herdeiros que não justifica a remessa das vias ordinárias, em detrimento da celeridade e economia processual Pretensão à extinção dos créditos consignados em decorrência do falecimento do devedor Impossibilidade Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.
Processo no. 2266097-03.2019.8.26.0000 Julgamento: 17/12/2019, proveniente do TJSP.
Como já dito acima, reputa-se a dívida como líquida, certa e exigível, dada a sua comprovação nos autos.
Ademais, em caso de o Juízo Trabalhista ter comunicado o crédito diretamente nos autos do inventário não implica o pagamento em duplicidade e tampouco a preterição de outros credores.
Por derradeiro, em relação ao pedido inicial de condenação do espólio, na pessoa da inventariante, em honorários advocatícios, em se tratando de incidente, o feito não comporta condenação em verba honorária.
Neste sentido, vejamos o que diz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
NEGATIVA DOS HERDEIROS.
DEMANDA PRÓPRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em regra não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em decisão referente a habilitação de credor no inventário. 2.
Excepcionalmente, os honorários são devidos quando a discussão se limitar exclusivamente a existência de conflito estabelecido em torno da reserva de bens, sendo equivocado o entendimento de que há litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito. 3.
Desafia agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em habilitação de crédito realizada em inventário, uma vez que este apenas decide questão incidental. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07167142720208070000 DF 0716714-27.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento:26/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CREDITO.
RECURSO.
FUNGIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO.
A decisão final de incidente de habilitação de crédito em inventário tem natureza de interlocutória, considerando que apenas resolve questão incidental surgida no curso do inventário e que foi processada em apenso.
A este, como determina o art. 642, § 1º, do CPC, não extinguindo, pois, o feito principal. desse modo, esta decisão é atacável por recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. entretanto, havendo notória controvérsia quanto ao recurso cabível deste decisório, reconhecida inclusive pelo superior tribunal de justiça, conhece-se do recurso de apelação interposto como agravo de instrumento, com amparo no princípio da fungibilidade recursal. 2.
Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em inventário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-05, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22-10-2019).
Além disso, ressalto que o espólio possui lastro suficiente para para adimplir outras obrigações a ele vinculadas, observando-se, inclusive, o disposto no art. 1.847 do Código Civil de 2002 — segundo o qual a herança líquida corresponde à diferença entre o crédito, os débitos e as despesas com funeral — e no art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária.
Diante do exposto, acato o Parecer Ministerial (ID 140243070) e, com fundamento nos arts. 642, 643, 644 e 646, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido inicial e declaro habilitado o crédito de R$ 103.445,28 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em favor da sociedade civil sem fins lucrativos ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (CNPJ: 00.***.***/0001-62), no âmbito do Processo de Inventário nº 0801171-90.2022.8.20.5001, cujo crédito está sendo executado perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0877656-05.2020.8.20.5001 (ID 114655922).
Outrossim, determino que o setor competente, após o trânsito em julgado, anexe e certifique o inteiro teor da presente decisão nos autos principais do inventário (Processo nº 0801171-90.2022.8.20.5001), bem como a remeta ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital (Processo nº 0877656-05.2020.8.20.5001), para ciência.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento do presente feito, com a devida baixa na distribuição.
Custas na forma da lei, observando o valor da causa declarado na peça inaugural.
Comprovado o recolhimento das custas e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2025 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
-
20/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806680-31.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSE ZUZA DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante ROSE FERREIRA DA SILVA e demais herdeiros: ISMERITA FERREIRA DA SILVA por si e representado CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA e ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA.
DESPACHO Pelo prosseguimento, em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora por advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da petição de Id 122700883 , pugnando pelo que for de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 08:19
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:19
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:21
Juntada de termo
-
06/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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