TJRN - 0800945-91.2019.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800945-91.2019.8.20.5130 Polo ativo BENICIO BELARMINO DA SILVA e outros Advogado(s): MARIANA DA SILVA, FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON, DANIEL DE SOUZA CRUZ MORAIS, OHARA PEREIRA DE OLIVEIRA, MICARLA GABRIELA RAMOS Polo passivo ESIL EMPRESA SANTA ISABEL LTDA e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO Apelação Cível n° 0800945-91.2019.8.20.5130 Apelantes: Benício Belarmino da Silva e outra.
Advogada: Dra.
Fernanda dos Santos S.
Abdon.
Apelada: Esil Empresa Santa Isabel Ltda.
Advogado: Dr.
Osvaldo Reis Arouca Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
ART. 1.242 DO CC.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E SEM CONTESTAÇÃO.
DEMANDADOS QUE FORAM REVÉIS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DOS DIREITOS DOS AUTORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir que os demandantes comprovara todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que está na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benício Belarmino da Silva e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Usucapião movida em desfavor de Esil Empresa Santa Isabel Ltda. e outros, julgou improcedente o pedido por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade.
Em suas razões, suscitam os apelantes a existência de violação, por parte da sentença, do art. 10 do CPC, uma vez que julgou improcedente o pedido com base em argumento que não foi debatido pelas partes.
Quanto ao mérito, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.242 do Código Civil, restando demonstrada a posse mansa e ininterrupta por tempo superior a 10 (dez) anos, haja vista a presença de justo título.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido autoral.
Ofertadas contrarrazões tão somente pela empresa Esil Empresa Santa Isabel Ltda., momento em que afirma não se opor à procedência do pedido, bem como requereu a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, pois não deu causa à presente lide (Id 26565656).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Limita-se a análise do presente recurso no preenchimento ou não dos requisitos constantes no art. 1.242 do CC, aptos a ensejar o reconhecimento da usucapião ordinária por parte dos autores, ora apelantes.
Registro inicialmente que não se trata de decisão surpresa.
De fato, a matéria relativa à provas foi amplamente debatida pelos apelantes nas razões de sua peça inicial, tendo sido analisada por ocasião da sentença recorrida, a qual, pelo princípio da persuasão racional, reconheceu a impossibilidade de procedência do pedido diante da ausência de requisitos legais.
Ora, inexiste decisão surpresa, pois a sentença a quo se ateve à questão referida na peça inicial, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador tivesse entendimento diverso daquela manifestada anteriormente, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu.
Quanto ao mérito, pretendem os apelantes o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel descrito nos autos, situado no lote 24 da quadra 18 do loteamento Vale Verde de Parnamirim, sob a alegação de que o adquiriram no ano de 2014, através de cessão e transferência de direitos de posse da pessoa de Antônio Camilo Alves.
Pois bem, feita esta premissa inicial passo a analisar a presença dos requisitos constantes no art. 1.242 do CC, in verbis: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.
Conforme o texto legal, é sabido que preenche os requisitos para a aquisição do imóvel através da usucapião ordinária todo aquele que, por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, acompanhado de título e boa-fé.
O instituto do usucapião, na definição dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é “o modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa acrescida de demais requisitos legais” (Direitos Reais. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007).
O ponto nevrálgico do debate reside na hipótese dos apelantes terem cumprido o período aquisitivo para a declaração da usucapião do imóvel descrito na inicial.
Compulsando-se o caderno processual, sobretudo os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que restam preenchidos os requisitos essenciais à concessão da prescrição aquisitiva.
Digo isto porque os autores, de fato, exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o mês de abril de 2014, conforme aponta o documento Id 26564837 - Pág. 3/4, o que supera o período de tempo legalmente exigido.
Ademais, todos os possíveis interessados, inclusive confinantes, foram citados para responder à presente demanda, tendo permanecido inertes.
A Fazenda Pública, também devidamente intimada, afirmou não ter interesse no feito (Id 26564855).
De fato, a única demandada a responder foi a empresa Esil Empresa Santa Isabel Ltda., momento em que afirmou não se opor ao pedido, até mesmo porque afirma ter vendido o lote a Eva Lucas Guilherme ainda no ano de 1979, desconhecendo qualquer negociação com as partes no presente processo.
Detalhou, ainda, que se encontra baixada no cadastro junto à Receita Federal.
Importante consignar ainda que, apesar de ter supedaneado seu pedido com base no no art. 1.242, motivo pelo qual o magistrado indeferiu a pretensão inicial, não se pode olvidar que o período exigido para a prescrição aquisitiva relativa ao caput já foi atingido no momento do julgamento deste recurso, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para o evidente direito aqui narrado.
Desse modo, a partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir perfeitamente que os apelantes comprovaram todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que estão na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição.
Some a todos estes argumentos o fato de que não houve impugnação específica por parte dos antigos proprietários, nem dos confinantes, nem da Fazenda Pública, ensejando no reconhecimento dos fatos alegados.
Dentro deste contexto, invoco jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO POR DEZ ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM O DIREITO PRETENDIDO NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AC nº 0000571-51.2011.8.20.0131 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA USUCAPIDA, DOS CONFINANTES E DE TERCEIROS INTERESSADOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801283-88.2016.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
ART. 1.242 DO CC.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E SEM CONTESTAÇÃO.
DEMANDADOS QUE FORAM REVÉIS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DOS DIREITOS DA AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir perfeitamente que a apelante comprovou todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que está na posse do imóvel há muito mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição. (TJRN - AC nº 2018.000834-8 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2018).
Feitas estas considerações, do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se que a parte autora comprovou de forma irrefutável que possui os requisitos exigidos na legislação para a concessão da prescrição aquisitiva da propriedade do domínio útil do bem usucapiendo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, declarando a aquisição por prescrição aquisitiva do imóvel descrito nos autos, devendo ser expedido o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro de imóveis do município.
Deixo de condenar a parte demandada na verba sucumbencial pois, além de não se opor ao pedido, não deu causa à presente demanda. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800945-91.2019.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
23/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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