TJRN - 0909206-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0909206-47.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: ILDEBRAN GALVAO DE LIMA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909206-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ILDEBRAN GALVAO DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 OBSERVÂNCIA DO TEMA 233/STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 233.
 
 O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão, argumentando que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não se aplicaria ao caso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida, ao aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na ausência de previsão contratual de juros remuneratórios, está em conformidade com o Tema 233/STJ; e (ii) verificar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 929/STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida encontra-se em harmonia com o Tema 233/STJ, segundo o qual, nos contratos de mútuo em que não há estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
 
 O acórdão recorrido reconheceu que a instituição financeira não demonstrou ter informado previamente ao consumidor as taxas incidentes, razão pela qual, à luz da Súmula 530 do STJ, foi aplicada a taxa média de mercado.
 
 O pedido de sobrestamento do feito, em virtude da incidência do Tema 929/STJ, não pode ser analisado nesta via recursal, devendo ser objeto do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.042 do CPC.
 
 No que tange à repetição do indébito, a matéria foi inadmitida no recurso especial, razão pela qual não há negativa de seguimento a ser impugnada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 Tese de julgamento: Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 A alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ deve ser arguida no agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233 (REsp 1.112.879/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010); Súmulas 530, 539 e 541 do STJ.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em parcialmente conhecer do agravo interno e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 29106316) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 28052276 ) que negou seguimento ao Recurso Especial (Id. 27734332 ) manejado pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 233/STJ.
 
 Em suas razões, a Agravante argumenta a inadequação da Tese aplicada para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não teriam sido analisadas as peculiaridades do caso concreto.
 
 Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, face à incidência do Tema 929/STJ.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos, em grau recursal, à instância superior.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29261046). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores argumentos, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
 
 Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte Local se arvorou nas balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu que há a possibilidade de limitar os juros à média do BACEN quando não há previsão contratual ou carência no dever de informação ao consumidor.
 
 Sendo esta a hipótese sub oculi.
 
 Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pela Corte de Justiça (Id.27097167): “ [...] Com relação aos juros remuneratórios, diante da sua fixação em patamares abusivos ou da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
 
 Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
 
 Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
 
 A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016)”. (Grifos acrescidos) Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando inexiste comprovação de instrumento pactual entre as partes, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo Precedente Paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 233 /STJ).
 
 Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
 
 Por fim, a despeito do agravante insurgir-se com relação à necessidade de sobrestamento, em virtude da incidência do Tema 929/STJ à espécie, pondero que, tal argumentação não é cabível nesta via recursal, devendo ser objeto exclusivo de debate no agravo em recurso especial, com previsão no art. 1042 do CPC.
 
 Isso porque, no tocante à violação ao art. 42, parágrafo único do CDC (repetição do indébito) houve inadmissão do apelo, por óbice da Súmula 7/STJ, ou seja, sequer houve negativa de seguimento quanto a esta matéria, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno.
 
 Razão pela qual, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
 
 Diante do exposto, conheço em parte do agravo interno e nesta, nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
 
 Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para a apreciação do Agravo em Recurso Especial Id. 29106312. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909206-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0909206-47.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909206-47.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ILDEBRAN GALVAO DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27734332) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.27097167): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 51, §1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Id. 27734333).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27991309). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 De início, a parte recorrente aduz que esta Corte Local, alega afronta a dicção do art. 330, §2º, do CPC, uma vez que a parte autora, teria deixado de cumprir tal ônus processual, reputando a inicial inepta.
 
 Todavia, a esse respeito, a 2ª Câmara Cível desta Corte, afastou tal preliminar ventilada, nos seguintes termos (Id. 27097167):, “De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
 
 Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
 
 Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.” Dessarte, noto que eventual análise a respeito do cumprimento da obrigação contida no art. 330, §2º, do CPC, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, veja-se o aresto: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
 
 DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
 
 VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
 
 INVIABILIDADE DE REEXAME.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
 
 Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS.
 
 EXTRATO CONSOLIDADO.
 
 EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
 
 VENDA CASADA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
 
 VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
 
 ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1.
 
 O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3.
 
 O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial.
 
 A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista.
 
 Precedentes. 5.
 
 O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente.
 
 A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
 
 A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
 
 Súmula 83/STJ. [...] 9.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/5/2020.) À vista disso, obtempera-se que entender de modo diverso, de fato, obstaculizaria o acesso da parte à justiça; raciocínio este que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em seguida, suscitou-se ultraje ao art. 51, §1º, do CDC sob o argumento “a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita”, bem como “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso”.
 
 Aduz ainda, que cabe ao Poder Judiciário analisar as peculiaridades das circunstâncias concretas, Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local assentou, a possibilidade de alteração da taxa de juros remuneratórios, quando não prevista contratualmente ou não tenha havido o dever de informação adequado do consumidor.
 
 Veja-se (Id. 27097167): “Com relação aos juros remuneratórios, diante da sua fixação em patamares abusivos ou da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
 
 Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
 
 Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
 
 A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016)[...]”.
 
 Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
 
 Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
 
 Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
 
 Contudo, a situação dos autos é distinta, pois, na maioria dos contratos impugnados, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
 
 Já na contratação anexada aos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros, conforme trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) Seguindo, em consulta ao Banco Central, verifica-se, ainda, que a taxa de juros média praticada à época da contratação (16/09/2020), para as transações denominadas “empréstimo consignado”, era de 1,42% mensal e 18,45% anual.
 
 Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequada à taxa média de mercado.
 
 Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4% é, por óbvio, abusiva.
 
 Dessa forma, devem, pois, serem revistas as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, desde o pacto originário, recalculando as transações, tomando por base as taxas médias de mercado à época das transações que, no caso, são: 08/04/2015 - 2,01% am - 27,07% aa 01/02/2018 - 1,96% am - 26,26% aa 03/06/2019 - 1,73% am - 22,97% aa 25/11/2019 - 1,59% am - 20,84% aa 16/09/2020 - 1,42% am - 18,45% aa” Portanto, mantém-se a conclusão de que as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos são abusivas, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado”.
 
 Desse modo, ao entender pela existência de abusividade dos juros remuneratórios, quando não há previsão contratual neste sentido, e assim possibilidade fixá-los de acordo com a taxa média de mercado, após à análise do caso em concreto, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
 
 Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 No que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
 
 Veja-se (Id.: 27097167): “Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: […]” Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 4.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
 
 Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
 
 De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
 
 Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese firmada no Tema 233/STJ.
 
 A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
 
 JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN sob o nº. 21.771-A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909206-47.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909206-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ILDEBRAN GALVAO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os apelos, reformando a sentença nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ILDEBRAN GALVAO DE LIMA e pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0909206-47.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
 
 Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas em todos os contratos, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
 
 Sobre a capitalização mensal, deve ser esta afastada dos quatro primeiros contratos, mantendo-se no de nº 955692, eis que expressamente pactuada.
 
 Recalculados os empréstimos, conforme os parâmetros fixados acima para cada um dos contratos, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
 
 Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
 
 Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 25702739), a parte autora, primeira apelante, defende, em síntese, que não anuiu com a capitalização de juros, tendo em vista que a parte ré somente informou o Custo Efetivo Total (CET) e não as taxas de juros das operações, razão pela qual defende ser devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 Insurge-se ainda contra a determinação de compensação do débito, aduzindo que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, deve ser adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre as partes.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima mencionados.
 
 Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 25702749), a UP BRASIL, segunda apelante, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que a demanda foi ajuizada sem documentos obrigatórios, na forma da regra insculpida no §2º do artigo 330 do CPC.
 
 No mérito, em resumo, defende a ausência de abusividade dos juros pactuados e conhecidos pelo recorrido, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Afirma que o dever de informação foi devidamente cumprido, sendo indevido o ressarcimento em dobro de qualquer valor.
 
 Defende ainda a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e a inaplicabilidade do método GAUSS.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Apesar de intimada, a parte ré não apresentou Contrarrazões ao recurso da parte autora.
 
 Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do apelo da parte ré, nos termos do Id. 25702760.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, com o provimento parcial do apelo interposto pela parte autora no que se refere ao reconhecimento da ausência de pactuação da capitalização relativa ao contrato nº 955692 e provimento parcial do apelo da demandada, no sentido de inaplicabilidade do método GAUSS (Id. 26258436). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
 
 De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
 
 Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
 
 Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
 
 Colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 330, §2º DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
 
 INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal.
 
 Destaco que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF, no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
 
 In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada por volta de agosto de 2012, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
 
 Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 89 (oitenta e nove) parcelas, que totalizam o montante de R$ R$ 23.857,58 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
 
 Com relação à capitalização de juros, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Tecidas tais considerações, compulsando os autos, observo que, por ocasião da Contestação (Id. 25702694), a Apelada juntou aos autos o termo de aceite eletrônico (Id. 25702701), bem como o áudio (Id. 25702700) referente à contratação de nº 955692, nos quais foram informados de forma objetiva os custos efetivos totais mensais/anuais e/ou as taxas de juros mensais/anuais.
 
 A esse respeito, cumpre esclarecer que, apesar do Custo Efetivo Total (CET) ser composto por diversos encargos, tais como tributos, taxas, despesas, seguros etc, é possível confirmar a prática de juros capitalizados através da diferença entre as taxas mensais e anuais do custo efetivo total, porquanto a aludida variação decorre dos juros remuneratórios que compõem em sua maior parte os custos envolvidos no contrato.
 
 Sendo assim, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados no referido contrato, pois se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato (CET), inclusive nele abrangida a remuneração pelos juros incidentes sobre o capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
 
 Neste sentido, cito recentes julgados desta Segunda Câmara Cível, um deles inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
 
 REGULARIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0883075-35.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) “EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO DE ACEITE ASSINADO ELETRONICAMENTE REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 1121083, BEM COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NºA2594587-000 e A2594477-000.
 
 OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
 
 TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NAS QUAIS É POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL E TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL).
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES DE Nº A2594587-000 e A2594477-000.
 
 REFORMA DO JULGADO APENAS NESTE PONTO.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 SANEAMENTO DA OMISSÃO APONTADA.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807367-42.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Posto isso, considero que no caso concreto em epígrafe, a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação ao contrato nº 955692, na medida em que nele há comprovação de que foi efetuada a informação clara ao consumidor acerca das taxas aplicadas (custo efetivo total mensal/anual e/ou taxa de juros mensal/anual), sendo tais provas hábeis a identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.
 
 Noutro pórtico, com relação aos demais contratos, considero não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
 
 Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em sua respeitável sentença, conforme trecho abaixo transcrito (in verbis): “Acompanhando tal entendimento, tenho que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pela consumidora, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu à contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
 
 Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo, em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
 
 Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada no contrato comprovado pelo áudio de ID. 100657109.
 
 Contudo, igual sorte não possui os demais.
 
 Explico.
 
 A parte ré não obteve êxito em comprovar que nas demais transações foi informado à contratante as taxas aplicadas, embora tenha sido oportunizado.
 
 Desta forma, seguindo o entendimento acima firmado, nas demais pactuações, onde não restou comprovado que as informações acerca das taxas de juros mensais e anuais foram efetivamente repassadas à parte contratante, é de se afastar a capitalização, eis que abusiva.” Friso que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
 
 Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
 
 APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
 
 REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Assim, com relação aos demais contratos, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto a UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato, de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
 
 Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
 
 Além disso, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópia de todos os instrumentos contratuais firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, consoante entendimento consolidado no STJ.
 
 Portanto, não há como presumir que os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados foram indicados de modo claro em boa parte das demais negociações firmadas.
 
 Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
 
 O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
 
 O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
 
 A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
 
 O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
 
 No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, com a revisão contratual das parcelas dos demais contratos, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais das avenças, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
 
 Com relação aos juros remuneratórios, diante da sua fixação em patamares abusivos ou da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
 
 Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
 
 Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
 
 A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
 
 No mesmo sentido, julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
 
 VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
 
 ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
 
 DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
 
 AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
 
 REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
 
 Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
 
 Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
 
 Contudo, a situação dos autos é distinta, pois, na maioria dos contratos impugnados, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
 
 Já na contratação anexada aos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros, conforme trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) Seguindo, em consulta ao Banco Central, verifica-se, ainda, que a taxa de juros média praticada à época da contratação (16/09/2020), para as transações denominadas “empréstimo consignado”, era de 1,42% mensal e 18,45% anual.
 
 Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequada à taxa média de mercado.
 
 Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4% é, por óbvio, abusiva.
 
 Dessa forma, devem, pois, serem revistas as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, desde o pacto originário, recalculando as transações, tomando por base as taxas médias de mercado à época das transações que, no caso, são: 08/04/2015 - 2,01% am - 27,07% aa 01/02/2018 - 1,96% am - 26,26% aa 03/06/2019 - 1,73% am - 22,97% aa 25/11/2019 - 1,59% am - 20,84% aa 16/09/2020 - 1,42% am - 18,45% aa” Portanto, mantém-se a conclusão de que as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos são abusivas, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
 
 No que tange à restituição de indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ABUSIVIDADE ATESTADA.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
 
 APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Quanto à aplicação do Método Gauss, esclareço que o método de cálculo dos juros simples é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
 
 Não tendo havido no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
 
 Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
 
 Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
 
 A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
 
 Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
 
 Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
 
 Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
 
 IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
 
 Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores, a exemplo da ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
 
 VANTAGEM ABUSIVA.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
 
 MATEMÁTICA FINANCEIRA.
 
 QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
 
 Quanto à possibilidade de compensação de valores, é necessário consignar que configura consectário lógico do acolhimento do pedido revisional, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito.
 
 Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu (com destaques acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
 
 FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
 
 Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
 
 Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
 
 Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).
 
 Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões.
 
 Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito na maior parte dos contratos, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
 
 Ante todo o exposto, dou provimento a ambos os recursos, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada (art. 42, parágrafo único, do CPC), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, contada de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC), fixando ainda que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909206-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de setembro de 2024.
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                                            08/08/2024 21:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 12:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/08/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2024 10:15 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            06/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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