TJRN - 0821768-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 09:30
Juntada de termo
-
23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 153291642, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários periciais.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/07/2025 11:24
Juntada de termo
-
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:19
Juntada de termo
-
08/03/2025 08:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821768-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLENILDO ROBERTO CARLOS Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 15:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/01/2025 13:24
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo autor, requerendo o bloqueio judicial via SISBAJUD para garantir o cumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento de tratamento na modalidade home care.
Verifica-se que foi concedida medida liminar em sede de agravo de instrumento determinando que a ré fornecesse o tratamento home care ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Contudo, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento.
Ressalte-se que a multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada em sede de agravo permanece vigente até a efetiva implantação do serviço de home care seja administrativamente pela demandada, seja por adoção de medida sub-rogatória a ser adotada com vistas à obtenção do resultado prático equivalente.
Isto porque a finalidade da multa coercitiva é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se justificando sua manutenção após a implementação do serviço através da medida a seguir determinada.
Considerando tratar-se de direito à saúde com liminar deferida, bem como a apresentação pelo autor de três orçamentos para o serviço, sendo o menor deles no valor de R$ 28.274,23, com fulcro no art. 139, IV do CPC, impõe-se deferir o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Posto isto: I -Mantenho a aplicação da multa até efetiva implantação do tratamento home care do autor, nos limites anteriormente estabelecidos.
II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 169.645,38, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 28.274,23 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
V - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
02/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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22/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Em sede de agravo de instrumentou houve a reforma da decisão proferida por este juízo nos seguintes termos: Face ao exposto, concedo a medida liminar para determinar o fornecimento, pela parte agravada, do tratamento na modalidade home care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser convertido em favor da parte autora.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Posto isso, já tendo concedido a medida liminar com a cominação de multa em caso de descumprimento e intimado o plano de saúde agravado/demandado, desnecessária a atuação do Juízo neste momento.
Dê-se prosseguimento à marcha processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/11/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Ofício
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18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PONTUAL ENERGIA SISTEMAS ELETRICOS LTDA. em 25/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024.
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23/09/2024 10:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLENILDO ROBERTO CARLOS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega ser usuário do plano de saúde, tendo lhe sido indevidamente negado a implantação do regime de "home care" pela operadora ré, sob a justificativa de estar excluída da sua cobertura contratual, a despeito da prescrição do seu médico auxiliar.
Disse ser portador de várias comorbidades, incluindo hipertensão aterial, diabetes mellitus, com histórico de infarto do miocárdio, notadamente doença arterial crônica periférica que evoluiu para a amputação bilateral dos membros inferiores, evidenciando, pois, um severo quadro de incapacidade ambulatorial.
Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento médico Home Care. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A propósito do tema, convém mencionar, no âmbito normativo, os arts. 4º, II e III, e 13 da RN-ANS nº 465/2021: (...) Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;" (grifou-se). (...) Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Sobredita distinção é relevante, porque a mera situação de assistência domiciliar, de caráter ambulatorial e maior abrangência, desobriga o custeio pelo plano de saúde.
E sob esta óptica, o quadro clínico da autora parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar do que a de internação domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica típica de um ambiente hospitalar, a despeito do seu delicado estado de saúde e da sua incapacidade de ambulação decorrente da amputação dos seus membros inferiores, tal como discriminado no laudo médico de ID 131322710.
Malgrado o referido laudo conclua, ao final, pela necessidade de uma equipe multidisciplinar, ressente-se de qualquer informação sobre uma intervenção de tecnologia especializada capaz de configurar hipótese de internação hospitalar.
O que, aparentemente, se denota do laudo médico é a intenção de melhorar a qualidade de vida do paciente com a implantação do regime de "home care"; e, não, uma alternativa de substituição à internação hospitalar.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifo acrescido) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
CARÁTER ANTECEDENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no caput no art. 304 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3.
Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP, com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de sentença. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sem discrepar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça assistência domiciliar "home care", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Tutela antecipada concedida para disponibilização dos serviços de "home care".
Requisitos do artigo 300 não demonstrados.
Revogação da liminar.
Relatório médico não especifica função que exija conhecimento técnico.
Atividades básicas diárias, que incluem, dentre outras, alimentação e higiene, que deverão ser exercidas por cuidador.
Neste momento processual, ausente prova da imprescindibilidade do serviço.
A questão será melhor analisada quando do julgamento do mérito.
Decisão reformada, com a consequente revogação da tutela de urgência.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286720-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Portanto, o ponto nodal definidor do direito ao regime de "home care" reside na seguinte indagação: acaso não estivesse em domicílio, o paciente deveria estar em ambiente hospitalar? A propósito do tema, trago à colação parte da fundamentação do voto do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS (AgInt no AREsp 2390930/RJ): Assim, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como nas hipóteses de serviços de cuidadores de idosos, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes.
Com efeito, "(...)Cumpre ressaltar,
por outro lado, que o 'home care' não podes ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
De fato, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras.
De qualquer modo, quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela" (REsp 1.537.301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015 - grifou-se).
E, infelizmente e ao que parece, não é o caso de internação domiciliar por mais que me compadeça com a situação do autor.
No que diz respeito ao custeio de medicação de uso domiciliar, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde tem o dever de fornecer os mesmos medicamentos a que faria jus a usuária acaso estivesse internada em hospital, impondo-se o custeio dos medicamentos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 14/02/2023) Não se pode, pois, impor ao plano de saúde o custeio de fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) No atinente ao fornecimento de fraldas, exorbita da obrigação contratual do plano o dever de fornecê-las.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
PRESENTES.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
AFRONTA AO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.956/98.
HIDROTERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OU COBERTURA OBRIGATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há condições de reforma do deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada pela presença dos requisitos supra. - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar), "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde"; ou seja, busca evitar a hospitalização indefinida do paciente, o que seria desvantajoso tanto para a operadora do plano, sob o ponto de vista econômico, quanto para o internado, que seria afastado de um maior convívio familiar.
No caso, a negativa administrativa se deu em razão da ausência de pertinência técnica para a internação hospitalar. - A entrega de fraldas à parte agravada não encontra respaldo contratual, mesmo porque tal requerimento viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois na Lei nº 9.956/98, em seu art. 10, VI, há previsão expressa de exclusão do fornecimento de medicamentos (e insumos) para tratamento domiciliar.
Nessa mesma linha segue a Resolução Normativa nº 465/2021 (arts. 2º, 7º e 17).
E mais: não se está diante de medicamento antineoplásico para tratamento de neoplasia. - O Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS deve ser interpretado em conjunto com o Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS que trata a respeito da cobertura dos procedimentos de pilates, reeducação postural global (rpg), hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, terapia de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia, que não possuem caráter obrigatório se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório.
Agravo de instrumento provido, decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50553333620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, ora recorrente, forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (home care) com serviço de enfermagem 24 horas por dia, nos 7 dias da semana; visita de fisioterapeuta (motora e respiratória); visita de fonoaudióloga; atendimento de nutricionista; fornecimento de fraldas e de alimentação especial; atendimento de médico assistente, quando necessário.
Nos termos do Laudo Médico (Evento 1, ATESTMED6), colacionado na exordial, vislumbra-se que a parte autora está acometida de Doença de Alzheimer, CID F00.0, segundo o CID-10, havendo expressa indicação médica dos serviços de Home Care, considerando que a parte autora faz uso de sonda de gastrostomia.
Quanto aos medicamentos, nos termos do disposto na Lei nº 9.656/1998, está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Quanto ao pedido dos insumos: fornecimento de fraldas, tenho que não merece acolhida o pedido de cobertura, considerando a aplicação, por analogia, do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98.
O regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas, razão pela qual não há qualquer abusividade na respectiva cláusula, inclusive porque sem a contraprestação do usuário, pode ser viabilizado o desequilíbrio na relação das litigantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50386338220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/09/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821768-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENILDO ROBERTO CARLOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Sendo a parte autora pessoa analfabeta, há a necessidade de ser a procuração judicial ser assinada por duas testemunhas, além da impressão digital da outorgante, acompanhada da terceira assinatura da pessoa que subscreve a seu pedido, ou seja, a seu rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, que prescreve in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pontue-se que não há a necessidade da procuração ser lavrada através de Instrumento Público, podendo ser por particular, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas.
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. […] (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Sem discrepar: EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acostando procuração válida, sob pena de seu indeferimento.
Escoado o prazo com o cumprimento da emenda, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
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