TJRN - 0820917-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820917-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 28,24 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma Contribuição AAPB, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A demandada, por sua vez, nada requereu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do termo de adesão, supostamente firmado junto à associação demandada, com a autorização de desconto.
A autora, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se a demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, não precisa ser perito para perceber a diferença nas assinaturas constantes na procuração e nos documentos juntados pela promovida.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, incidindo correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820917-46.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES Parte Ré: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 6799/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:35
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820917-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DECISÃO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca.
Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Int.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:07
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820917-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137216701 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137216701 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:49
Juntada de termo
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11/09/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820917-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES em desfavor de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre a sua seus pensão, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENICE DOS SANTOS MARQUES.
-
10/09/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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