TJRN - 0858957-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858957-24.2024.8.20.5001 Polo ativo EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte demandada, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de cobrança considerada ilegal.
 
 O apelo busca exclusivamente a majoração do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada mostra-se desproporcional à gravidade do dano.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, com o objetivo de aferir sua compatibilidade com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da condenação. 4.
 
 A quantia fixada em primeira instância (R$ 2.000,00) se mostra incompatível com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência da Corte para casos análogos e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. 5.
 
 A majoração do valor para R$ 5.000,00 alinha-se à orientação doutrinária e jurisprudencial dominante, conforme os precedentes citados, sendo adequada à extensão do dano e à finalidade da reparação. 6.
 
 Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC, conforme decidido no Tema 1059 do STJ, quando o recurso é provido para majorar a condenação, especialmente se interposto pela parte vencida quanto ao ponto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e as condições das partes. 2.
 
 Fixado valor irrisório em primeira instância, cabe ao Tribunal majorar a indenização para que atenda aos fins compensatório e pedagógico da responsabilidade civil. 3.
 
 O § 11 do art. 85 do CPC não se aplica quando o recurso é provido para majorar condenação e foi interposto pela parte vencida quanto ao ponto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, DJe 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, DJe 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4.8.2020.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVANEIDE FAUSTO DE ARAÚJO SILVA em face de sentença proferida no ID 33065788, pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação de desconstituição de débito c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência em face do Banco Agibank S.A., julgou procedente o pleito inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 1510383507, que deu origem aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais foram suspensos por força da decisão liminar proferida nos autos (ID 130054849); Condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido; Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, por meio da taxa SELIC, a contar do arbitramento.
 
 Em suas razões recursais (ID 33065791), a parte apelante defende a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 33065795, aduzindo a inexistência de dano moral, restando caracterizado o mero aborrecimento.
 
 Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
 
 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
 
 Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
 
 Registre-se que no caso em tela, a parte recorrida efetuou diversos descontos na conta da parte apelante, por um longo período (ID 33064549), com amparo em contrato reconhecidamente fraudulento (ID 33064550), de modo entendo pela existência do dano moral reconhecido na origem.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
 
 Assim sendo, entendo que o montante fixado a título de danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), se mostra incompatível, devendo referida quantia ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
 
 Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso, bem como em razão do apelo ter sido interposto pela parte vendedora com o objetivo de ampliar a condenação (AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020.).
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, reconhecendo a sucumbência exclusiva da parte demandada, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858957-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2025.
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                                            14/08/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858957-24.2024.8.20.5001 AUTOR: EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Edvaneide Fausto de Araújo Silva, representada por seu curador, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência em face de Banco Agibank S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que recebe pensão por morte vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pelo INSS e, no dia 07/12/2023, ao tentarem sacar o valor do benefício previdenciário, perceberam que não havia saldo.
 
 Informou que, ao procurar o INSS, foi informada de que o benefício vinculado ao Banco Bradesco havia sido transferido para o banco réu.
 
 Afirmou que nunca solicitou a transferência do benefício, nem tinha conhecimento do banco requerido.
 
 Disse que foi surpreendida quando o requerido informou que a solicitação de transferência do pagamento do benefício previdenciário para aquela instituição havia sido feita em São Paulo, por meio de endereço eletrônico.
 
 Relatou que, na ocasião, também descobriu que empréstimos haviam sido formalizados em seu nome e que saques foram realizados nos limites de seu cartão de crédito.
 
 Enfatizou que não contratou nenhum empréstimo bancário com a instituição ré, a qual se recusou a apresentar cópias dos documentos que deram origem à contratação.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de desconstituição dos contratos de empréstimos bancários, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID. 130054849).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 137288133).
 
 Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
 
 Sustentou que a demandante efetuou a contratação do cartão de crédito consignado e realizou o saque.
 
 Ressaltou a validade da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
 
 Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
 
 Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137307342.
 
 Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada pela parte requerida (ID 141480403).
 
 Citados, as partes requereram o julgamento antecipado (ID 145264418 e 148382394).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 156241540).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de desconstituição de débito ajuizada por Edvaneide Fausto de Araújo Silva, representada por seu curador, em face de Banco Agibank S.A., sob a alegação de que não contratou os serviços financeiros oferecidos pela instituição ré, tendo sido surpreendida com a portabilidade indevida de seu benefício previdenciário e com a posterior cobrança de valores relativos a cartão de crédito consignado com saque.
 
 Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito.
 
 O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora a parte autora alegue não manter qualquer relação contratual com a ré, não sendo, portanto, destinatária final dos produtos ou serviços ofertados, poderá ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme art. 17 do CDC.
 
 A controvérsia da demanda gira em torno da validade do contrato firmado junto à instituição financeira ré e da regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora.
 
 A análise dos autos revela a ocorrência de fraude.
 
 Os documentos apresentados pela instituição financeira no processo de produção antecipada de provas (n° 0810281-45.2024.8.20.5001), constante no ID 129923935, Pág. 8, bem como em sede de contestação juntado aos autos deste processo, no ID 137288136, evidenciam a contratação de cartão de crédito consignado em nome da autora, com utilização de documento de identidade cuja fotografia divergem claramente daqueles constantes dos documentos pessoais juntados aos autos pela parte autora no ID 129923930, Pág. 2.
 
 A diferença visual entre as imagens confirma que os dados da autora foram utilizados indevidamente por terceiro fraudador.
 
 Ademais, observa-se que o documento apresentado pelo banco não tem autenticidade reconhecida, o que torna a contratação absolutamente questionável.
 
 A alegada utilização de biometria, como defendido na contestação, também não se mostra idônea para legitimar a contratação, pois nenhuma prova técnica ou documental foi apresentada que vinculasse a digital ou a imagem à pessoa da autora, como também ao seu curador legalmente constituído.
 
 A autora é pessoa interditada, conforme termo de curatela acostado aos autos, o que significa que seus atos da vida civil estão sujeitos à assistência de seu curador judicialmente constituído.
 
 Nesse contexto, embora não se alegue, neste momento, a nulidade do contrato exclusivamente em razão da ausência de representação, o fato de que não houve participação ou anuência do curador na transferência do benefício nem da contratação do suposto empréstimo fortalece a verossimilhança da tese de fraude relatada pela curatelada e por seu curador.
 
 Assim, compreendo que o ato em si é incompatível com o dever legal de cautela das instituições financeiras que uma pessoa judicialmente interditada, com registro de curatela ativa, venha a realizar por conta própria atos como a alteração da instituição pagadora de seu benefício previdenciário e, em seguida, a contratação de crédito consignado, sem qualquer verificação por parte da instituição contratante e sem a exigência de apresentação do termo de curatela ou da anuência do curador, o que seria não apenas recomendável, mas obrigatório.
 
 A ausência de contrato assinado pela autora ou por seu representante legal, bem como a falta de demonstração da origem dos dados utilizados na solicitação da portabilidade, reforça a irregularidade da contratação.
 
 Ainda, a transação é ainda mais duvidosa diante das informações do boletim de ocorrência (ID 129923932), que relata a utilização de e-mail e números telefônicos totalmente estranhos à autora, além da verificação de descontos nos extratos do INSS (ID 129923934), confirmando a efetivação da fraude e o dano patrimonial decorrente. À luz do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano.
 
 No presente caso, o banco não adotou as cautelas mínimas esperadas na verificação da identidade do suposto contratante, tampouco evitou que a contratação fosse feita em nome de pessoa interditada.
 
 Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, anulando-se o contrato em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde integralmente pelos danos decorrentes, devendo restituir os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais suportados.
 
 Conforme extrato de consignações do INSS (ID 129923934), verifica-se a existência de desconto mensal no valor de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1510383507, vinculado ao Banco Agibank S.A., cuja averbação foi realizada em 27/10/2023.
 
 A tabela de descontos indica que a cobrança teve início em dezembro de 2023, sendo que a liminar que determinou a suspensão dos descontos foi concedida apenas em janeiro de 2025 (ID 130054849).
 
 Diante disso, considerando que a comprovação precisa do número de parcelas efetivamente debitadas depende da apresentação de extratos detalhados, determino que a apuração do valor total pago indevidamente seja realizada em sede de liquidação de sentença.
 
 No que tange aos danos morais, restou configurado o abalo moral sofrido pela parte autora, que teve sua única fonte de subsistência atingida por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento.
 
 A conduta da instituição financeira não se limita a um mero aborrecimento cotidiano, pois resultou em privação financeira, angústia e instabilidade, especialmente diante da dificuldade enfrentada para solucionar a questão por vias administrativas.
 
 Diante da falha na prestação do serviço e da violação à dignidade da consumidora, impõe-se a condenação por danos morais.
 
 Em relação a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
 
 Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
 
 Em função disso, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 1510383507, que deu origem aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais foram suspensos por força da decisão liminar proferida nos autos sob ID 130054849; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, por meio da taxa SELIC, a contar do arbitramento.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858957-24.2024.8.20.5001 AUTOR: EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Edvaneide Fausto de Araújo Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c perdas e danos e tutela de urgência em face de Banco Agibank S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, no dia 07 de dezembro de 2023, ao tentar sacar o seu benefício previdenciário, percebeu que não havia saldo.
 
 Informou que, ao procurar o INSS, foi informada de que o benefício vinculado ao Banco Bradesco havia sido transferido para o banco réu.
 
 Afirmou que nunca solicitou a transferência do benefício, nem tinha conhecimento do banco requerido.
 
 Disse que foi surpreendida quando o requerido informou que a solicitação de transferência do pagamento do benefício previdenciário para aquela instituição havia sido feita em São Paulo, por meio de endereço eletrônico.
 
 Relatou que, na ocasião, também descobriu que empréstimos haviam sido formalizados em seu nome e que saques foram realizados nos limites de seu cartão de crédito.
 
 Enfatizou que não contratou nenhum empréstimo bancário com a instituição ré, a qual se recusou a apresentar cópias dos documentos que deram origem à contratação.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de desconstituição dos contratos de empréstimos bancários, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Anexou documentos.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 130054849).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 137288133).
 
 Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
 
 Sustentou que a demandante efetuou a contratação do cartão de crédito consignado e realizou o saque.
 
 Ressaltou a validade da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
 
 Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
 
 Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137307342.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
 
 Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
 
 Entendo, no entanto, que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à produção de provas, a parte ré formulou pedido genérico, enquanto a parte autora – em inicial – requereu: “Protesta provar o alegado pelos documentos que ora se anexam, assim como por depoimentos das partes e testemunhas, bem como pericial”.
 
 Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem a provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 Nada sendo requerido, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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