TJRN - 0800869-61.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800869-61.2023.8.20.5119 Partes: RITA NUNES PEREIRA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, em correição.
No âmbito do Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, aº questão submetida a julgamento cinge-se em definir qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, notadamente se tais lançamentos efetivamente corresponderam a pagamentos ao correntista.
Conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a afetação do referido tema ao rito dos recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, excetuadas as hipóteses de cumprimento de sentença e execução.
No caso em exame, verifica-se que o objeto da presente demanda guarda aderência material com a controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe.
Destarte, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema n° 1300, STJ
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18/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800869-61.2023.8.20.5119 Partes: RITA NUNES PEREIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem a existência de pontos controvertidos em matéria de fato que demandem dilação probatória.
As partes deverão, ainda, especificar as matérias que consideram incontroversas e aquelas que entendem já estarem provadas, tudo com fulcro nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil.
Caso haja questões controvertidas, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
No caso de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 357, § 6º, bem como nos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.
Se for requerida a produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a modalidade da perícia, a especialidade do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito -
17/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:48
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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26/03/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:08
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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10/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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