TJRN - 0840686-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0840686-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA ANTONIA FAGUNDES GALVAO Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840686-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANTONIA FAGUNDES GALVAO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ana Antonia Fagundes Galvão promove Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, aduzindo, em síntese, que, na condição de pensionista de seu falecido esposo, fora surpreendida por decisão administrativa, por parte do Presidente do IPERN, que determinou a devolução de valores percebidos a maior, mediante desconto no valor da pensão, mesmo após o decurso de longo período de tempo da concessão do benefício previdenciário; alega, entretanto, que o suposto equívoco alegado pelo IPERN no valor pago a título de pensão não merece acolhimento, tendo em vista que o servidor falecido fora beneficiado por decisão judicial proferida pela justiça trabalhista, a qual determinou o pagamento dos seus salários de maneira correspondente a 09 (nove) vezes o valor do salário mínimo, de maneira que resta evidenciada a sua boa-fé na percepção do benefício previdenciário durante todo esse tempo.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de provimento jurisdicional para que o réu se abstenha de efetuar o desconto no benefício previdenciário a título de ressarcimento ao erário, bem como para que seja garantida a percepção do benefício previdenciário de maneira correspondente ao valor atualizado de 09 (nove) vezes o valor do salário mínimo, juntamente com o pagamento das parcelas retroativas.
Por meio da decisão ID 127040656, este juízo deferiu parcialmente a medida antecipatória de mérito requerida.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 131384118), sustentando a inconstitucionalidade da pretensão autoral e ausência de comprovação do direito pretendido.
Defendeu, ainda, que a Administração Pública agiu em conformidade com o princípio da legalidade e com o seu poder de autotutela.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, na condição de pensionista de ex-servidor público, aposentado no cargo de Engenheiro, outrora vinculado aos quadros funcionais da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, busca a fixação remuneratória, em obediência ao que fora decidido pela Justiça do Trabalho, à época em que era celetista, e por força da sentença proferida em 22 de janeiro de 1986, na então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento, a qual teria fixado o pagamento de diferenças remuneratórias, a ser computada no valor correspondente a 09 (nove) vezes o valor do salário mínimo (ID 124090220).
Ao exame dos autos, considero, todavia, não ser possível o acolhimento da pretensão autoral, em face dos seguintes fundamentos.
Primeiro, ocorreu mudança no regime jurídico funcional do servidor, que deixou de ser celetista e passou a ser estatutário, de modo a contemplar base remuneratória a teor do novo regime; Segundo, a definição dos parâmetros remuneratórios passaram a ser definidos por lei própria, que define como deve se operar os reajustes e percepção de vantagens remuneratórias.
Terceiro, é que, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico anterior, de modo que, com a mudança de regime, a base remuneratória do servidor passou a ser definida em lei, com observância ao disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal, composta de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo art. 39, caput, da LCE nº 122/94.
Vejamos alguns julgados: EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Adicional de magistério.
Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo.
Legitimidade da reestruturação do quadro de servidores do magistério.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a reestruturação efetuada pela Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo não viola o princípio do direito adquirido, uma vez que resguarda as vantagens já incorporadas pelos servidores, havendo tão somente dado efetividade ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 232556 AgR/SP; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Min.
Dias Toffoli; Julgamento: 20/03/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2.
Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. 3.
De mais a mais, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (RE 631691 AgR/MS; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Min.
Ayres Britto; Julgamento: 20/03/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 13.666/02.
REENQUADRAMENTO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte. 2.
A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3.
Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4.
Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo.
Precedente: AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia.
Extrai-se do voto condutor do acórdão: “(...) 2.
Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram”. 3.
Agravo regimental a que nega provimento. (RE 632406 AgR/PR; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Min.
Luiz Fux; Julgamento: 23/08/2011).
Na hipótese vertente, a demandante é pensionista de servidor estatutário, com plano de carreira, vantagens e remunerações, primeiramente instituído, com base na LCE nº 122/1994, que criou o regime estatutário, e, posteriormente, com a LCE nº 432/2010, a qual dispôs sobre o plano de carreira dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo; logo há muito não mais subsiste eficácia à coisa julgada trabalhista que vinculava sua remuneração ao piso da categoria regulamentada pela Lei 4.950-A/66 e ao valor do salário mínimo.
Nesse sentido, convém destacar que a decisão da justiça trabalhista somente teve eficácia até o momento em que o ex-segurado fora enquadrada em plano de carreira próprio.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORINZONTAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
AGENTE PÚBLICO QUE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PERTENCIA AO REGIME CELETISTA.
NOVA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PASSOU A EXIGIR REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.941/90 QUE CRIOU O REGIME ESTATUTÁRIO EM SUA ÓRBITA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92, QUE VEIO A CRIAR O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4. 632/92.
SERVIDOR QUE NÃO ADERIU AOS TERMOS DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, ENCAIXANDO-SE EM QUADRO SUPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 8º, II, DA CITADA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2008.009392-0, 1ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Expedito Ferreira.
Julgamento: 23/03/2009).
Ademais, convém ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, veda expressamente a possibilidade de vinculação ao salário-mínimo, como base de cálculo de qualquer vantagem devida ao servidor público, salvo exceção prevista na constituição – exceção que não se apresenta no caso dos autos.
Eis o teor da referida súmula: Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
No ensejo, é válido destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca da aplicação da referida súmula em hipótese similar ao caso tratado nos autos desse processo, conforme se observa do seguinte aresto: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
SALÁRIO-BASE DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS MUNICIPAIS.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE OS SERVIDORES E O MUNICÍPIO DE NATAL/RN HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA.
SÚMULA 279/STF.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “No caso sob análise, o ato hostilizado, ao confirmar a vinculação do salário-base dos engenheiros e arquitetos ao salário mínimo, nos termos do acordo judicial firmado pelo Município de Natal/RN e os respectivos servidores, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta Corte, que proíbe, peremptoriamente, tal indexação, razão pela qual deve ser expungido.
Tampouco impressiona o fato asseverado pelos agravantes de que os referidos servidores percebem a sua remuneração com base no salário mínimo há mais de 17 (dezessete) anos, por força de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
Isto porque, quando muito, tratar-se-ia, in casu, de hipótese de colisão entre princípios fundamentais (i.e., artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, e o princípio da segurança jurídica), que reclamaria a aplicação do método da ponderação de interesses.
De um lado, os postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva militam verdadeiramente pela manutenção da vantagem, de outro, o Constituinte de 1988, desde a sua redação originária, interdita categoricamente a indexação da base de cálculo de qualquer vantagem ao salário mínimo, afastando, de forma inequívoca, a tese do surgimento de uma expectativa legítima.
Deveras, o Enunciado da Súmula Vinculante 4 apenas, e tão somente, materializa a vedação de indexações como as verificadas na espécie sub examine e já repudiadas pelo texto originário da Lei Fundamental de 1988.
Por derradeiro, frise-se, o decurso do tempo não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos, a despeito de esta ter sido fixada em data anterior à edição da Súmula Vinculante 4.” (ARE 701717 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) (Grifos acrescidos) Conforme se observa da análise do julgado mencionado acima, resta clara a impossibilidade de indexação dos vencimentos ao salário-mínimo.
Nesse sentido, considero que a conduta da Administração Pública se pautou pela estrita observância da legalidade, quando ciente da impossibilidade de indexação dos vencimentos da autora ao salário-mínimo, tendo atuado para cessar o pagamento dos valores que destoavam do padrão remuneratório previsto no regime estatutário em vigor.
Assim sendo, entendo não assistir razão ao pleito formulado pela parte autora, em relação a esse aspecto.
Por outro lado, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora, quanto à ilegalidade do desconto no benefício previdenciário a título de ressarcimento ao erário.
O ato administrativo questionado refere-se a decisão proferida em âmbito administrativo pelo IPERN, que impôs à autora a penalidade de ressarcimento ao erário, mediante desconto no valor da pensão, em razão de haver recebidos valores a maior do que era realmente devido.
Ao exame dos autos, em especial dos documentos ID 124091234, verifico que o benefício previdenciário da autora fora concedido no ano de 2017, com observância de todos os parâmetros legais.
Não obstante estes aspectos, o IPERN resolveu, após o decurso de longo período de tempo da concessão do benefício previdenciário, reexaminar a adequação do valor percebido pela autora a título de pensão por morte, ocasião em que constatou excessos no valor pago e determinou o ressarcimento ao erário.
Cumpre registrar, entretanto, que não restou demonstrado no processo administrativo que a percepção a maior do valor devido a título de pensão por morte decorreu de eventual conduta dolosa da autora que indicasse a sua má-fé.
Dessa forma, tendo-se em conta que restou patente, no referido processo administrativo, que o pagamento a maior do valor da pensão decorreu de equívoco praticado pela própria Administração Pública, bem assim que a parte autora recebeu os referidos valores de boa-fé, não se mostra legítima a conduta da entidade administrativa demandada em determinar o ressarcimento ao erário desta quantia.
Este inclusive vem sendo o entendimento adotado nos tribunais superiores pátrios, quando da análise de casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ DA SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS.
CARÁTER ALIMENTAR. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015.
Fixados honorários recursais em 2%. (STJ, REsp 1674457/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 03/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi aprenstnado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1665595/CE, Segunda Truma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/06/2017) Diante desses fundamentos, considero que assiste razão à parte autora, em relação a essa parte da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado se abstenha de proceder com o desconto do benefício previdenciário da autora, tão apenas no que concerne a parcela atinente à devolução ao erário, bem assim para que proceda com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a esse título. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 17 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
04/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0840686-64.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA ANTONIA FAGUNDES GALVAO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA ANTONIA FAGUNDES GALVAO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:32
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821693-46.2024.8.20.5106
Gideu Pinheiro
Allison Holanda da Silveira Costa
Advogado: Joel Ferreira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:50
Processo nº 0805201-41.2022.8.20.5108
Maria Salete da Conceicao Lima
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Maria Lidiana Dias de Sousa Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 08:25
Processo nº 0145754-26.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Robson Laurentino Martins
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0145754-26.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Kactus Comercio Distribuicao LTDA
Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:04
Processo nº 0802643-83.2023.8.20.5101
Manuel Antonio de Araujo Filho
Antonio Araujo de Souza
Advogado: Emanuel Lopes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 09:26