TJRN - 0800455-12.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800455-12.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25026056) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800455-12.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800455-12.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES, CICERO ALBUQUERQUE DE MELO, DERNYER DO NASCIMENTO TENAN, GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23842495) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23394601): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO FOI SUCUMBENTE NESSE PONTO.
MÉRITO: I – PLEITOS COMUNS AOS APELANTES.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
RELATOS DA VÍTIMA EM JUÍZO CORROBORADOS PELAS TESTEMUNHAS.
RÉUS FLAGRADOS SOB A POSSE DE PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRETENSA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL.
RASTREAMENTO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO PARA ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA NAS DECLARAÇÕES CONCISAS E OBJETIVAS DA OFENDIDA, CORROBORADAS PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
II – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL ONDE OS RÉUS FORAM ENCONTRADOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
VETORES DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADOS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DESABONAR A CONDUTA SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO EM CURSO QUE NÃO PODE SER ADOTADA PARA ESSE FIM.
VETOR NEUTRO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE SOFREU PERDA PATRIMONIAL ALÉM DAQUELA INERENTE AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A MAJORANTE EXCEDENTE DO DELITO DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APENAS PARA AFASTAR A CONDUTA SOCIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIÁVEL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
JUSTIFICADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
III – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RÉU ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍTIMA QUE SOFREU PERDA PATRIMONIAL ALÉM DAQUELA INERENTE AO TIPO PENAL.
JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXTENSÃO, EX OFFICIO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, PARA UNIFORMIZAR AS FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE ELENILSON VIEIRA DE BRITO.
CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 226 do Código de Processo Penal (CPP); 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal; 5º, XI, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24489859). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 226 do CPP, no que diz respeito à obediência das formalidades legais para o reconhecimento do réu/recorrente, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mesmo inválido o reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito na lei processual, eventual condenação já proferida poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
Observem-se as seguintes ementas de arestos do STJ, nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA.
RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria delitiva, em consonância com as demais provas produzidas em juízo. 5.
Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7.
As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação, além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo penal. 8.
O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.511.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP.
OUTRAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese, conforme mencionado pela Corte estadual, os reconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das características dos suspeitos e houve exibição de outras imagens além das fotografias deles.
Consta, ainda, segundo o Tribunal de origem, que, "além do reconhecimento realizado em sede policial, houve também o reconhecimento do acusado em Juízo, oportunidade em que este foi constantemente apresentado às testemunhas/informantes".
Ademais, de acordo com o consignado na pronúncia, os reconhecimentos encontram elementos de corroboração na prova oral colhida em juízo. 6.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 7.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 761.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fato s. 4.
Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. 3.
Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que em segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) – grifos acrescidos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id.23394601): “Nesse aspecto, há de se observar que consta nos autos Termo de Reconhecimento Fotográfico subscrito pela vítima, ID. 20173228, p. 28-29, no qual as imagens dos réus foram agrupadas com fotografias de duas outras pessoas.
Além disso, no depoimento da ofendida na fase investigativa, ID. 20173228, p. 19-20, extrai-se que ela declarou à autoridade policial as características físicas dos homens que haviam subtraído os seus pertences, e, após, efetuou o reconhecimento.
As defesas argumentaram que o procedimento não observou a regra contida no art. 226 do CPP, na medida em que a vítima foi condicionada a reconhecer Anderson Ananiel como um dos autores, já que ele foi o único dos homens retratados que tinha compleição física mais avantajada, tal qual narrado pela vítima como característica de um dos assaltantes.
Afirmaram, ainda, que o fato de a ofendida ter tido acesso apenas a fotografias também torna o reconhecimento um meio insuficiente de prova, pois este deve ser realizado, preferencialmente, de forma presencial.
Apesar dos argumentos lançados pelas defesas, não há de ser declarada a absolvição pela nulidade do reconhecimento fotográfico, já que a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e os modus operandi utilizado pelos réus no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).” Portanto, nesse ponto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, por oportuno, que tendo o acórdão afastado o reconhecimento fotográfico para balizar a condenação, utilizando as demais provas constante dos autos, eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto a apontada infringência do(s) art(s). 5.º,XI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que concerne à suscitada ilegalidade da busca domiciliar, posto que realizado sem mandado judicial, o acórdão vergastado esclareceu que existiam fundadas razões para a realização da busca, conforme excerto: “Quanto ao pleito de nulidade das provas por violação de domicílio, igualmente inviável o acolhimento.
Destaca-se, inicialmente, que, conforme apurado na instrução processual, pouco tempo após o cometimento do roubo, o aparelho celular da vítima foi rastreado e informado à equipe policial o último local onde o sinal foi identificado.
Com isso, a polícia acabou chegando até à residência em que os réus estavam, localizada na Rua Rio Madeira, 629, Portas Vermelhas, Bairro São Geraldo, em Ceará-Mirim/RN.
No local, observaram que existia uma espécie de oficina de motos, pelo que chamaram pelo responsável e este, o apelante Elenilson Vieira de Brito, autorizou a entrada da equipe policial.
No interior da casa foram encontrados, além de uma motocicleta com registro de roubo, outra com adulteração do sinal identificador, 01 (uma) arma de fogo, e vários outros objetos listados no Auto de Exibição e Apreensão. […] Conforme exposto, a ação dos policiais foi embasada por fundadas razões, representada pela existência de uma denúncia informando a última localização do aparelho celular subtraído da vítima.
A partir desses dados, a equipe policial dirigiu-se até a região apontada pelo GPS e encontrou um imóvel que, pelo lado de fora, foi possível observar a presença de diversas motocicletas, inclusive uma delas contendo as mesmas características do veículo utilizado para abordar a vítima, pelo que foi solicitada a entrada no imóvel e prontamente autorizada pelo recorrente Elenilson Vieira de Brito.
Dessa forma, observa-se que o ingresso na residência do réu Elenilson Vieira de Brito ocorreu no contexto de flagrante delito, pois, segundo a prova oral colhida em juízo, os policiais somente se dirigiram ao local em razão do rastreamento de aparelho celular pertencente à vítima, e, quando do local, visualizaram uma motocicleta com as mesmas características da utilizada no roubo e outras motocicletas irregulares.
Além disso, a autorização de entrada por parte do proprietário afasta qualquer alegação de nulidade das apreensões.” Desta feita, verifica-se que o entendimento do acórdão se mostra devidamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir ainda, na espécie, a Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSÁRIAS.
USO COMPROVADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2.
No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial".
Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2.
Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2.
A teor do art. 244 do CPP, "[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3.
No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack.
Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. 4.
Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.462.137/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA .
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2.
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles, após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora paciente.
Diante de tais informações, os policiais adentraram no imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína, pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g, além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais).
Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
REGIME INICIAL.
DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação policial em residências independentemente de autorização judicial.
Em tais situações, o controle da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da prática delitiva no interior do imóvel. 2.
Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas guardadas na casa do ora paciente.
De posse de tais informações, os agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa.
Em outro endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na peça acusatória. 3.
Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que, conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis, autorizando a fixação do regime intermediário para o início do desconto da reprimenda.
Além disso, é irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância judicial desfavorável. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 761.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Destaques acrescidos) Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800455-12.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800455-12.2022.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA e outros Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES, CICERO ALBUQUERQUE DE MELO, DERNYER DO NASCIMENTO TENAN, GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800455-12.2022.8.20.5600 Apelante: Anderson Ananiel Almeida Lima Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes – OAB/RN 10.384 Apelante: Elenilson Vieira de Brito Advogados: Dr.
Cicero Albuquerque de Melo – OAB/RN 17.964 Dr.
Dernyer do Nascimento Tenan – OAB/RN 19.437 Dr.
Gilmaxwell do Nascimento Gonçalves – OAB/RN 20.352 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO FOI SUCUMBENTE NESSE PONTO.
MÉRITO: I – PLEITOS COMUNS AOS APELANTES.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
RELATOS DA VÍTIMA EM JUÍZO CORROBORADOS PELAS TESTEMUNHAS.
RÉUS FLAGRADOS SOB A POSSE DE PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRETENSA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL.
RASTREAMENTO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO PARA ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA NAS DECLARAÇÕES CONCISAS E OBJETIVAS DA OFENDIDA, CORROBORADAS PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
II – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL ONDE OS RÉUS FORAM ENCONTRADOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
VETORES DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADOS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DESABONAR A CONDUTA SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO EM CURSO QUE NÃO PODE SER ADOTADA PARA ESSE FIM.
VETOR NEUTRO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE SOFREU PERDA PATRIMONIAL ALÉM DAQUELA INERENTE AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A MAJORANTE EXCEDENTE DO DELITO DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APENAS PARA AFASTAR A CONDUTA SOCIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIÁVEL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
JUSTIFICADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
III – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RÉU ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍTIMA QUE SOFREU PERDA PATRIMONIAL ALÉM DAQUELA INERENTE AO TIPO PENAL.
JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXTENSÃO, EX OFFICIO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, PARA UNIFORMIZAR AS FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE ELENILSON VIEIRA DE BRITO.
CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Elenilson Vieira de Brito quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, conhecer e negar provimento ao apelo de Anderson Ananiel Almeida Lima, assim como dar parcial provimento ao recurso de Elenilson Vieira de Brito, para afastar o desvalor atribuído à circunstância da conduta social, redimensionando a pena concreta e definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado, e estendendo a reforma da pena ao réu Anderson Ananiel Almeida Lima, a fim de garantir a correspondência dos patamares de aumento aplicados para ambos os réus, redimensionando a pena imposta na sentença para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (noventa) dias-multa, também em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Anderson Ananiel Almeida Lima e Elenilson Vieira de Brito contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ID. 20173433, que, nos autos da Ação Penal n. 0800455-12.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime fechado, e 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, respectivamente.
Nas razões recursais, ID. 20173425, o apelante Elenilson Vieira de Brito pugnou, em síntese, pelo(a): (i) nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da inobservância das previsões do art. 226 do Código de Processo Penal, e, via de consequência, a absolvição; subsidiariamente, (ii) absolvição por insuficiência de provas da autoria; (iii) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (iv) pena no mínimo legal; (v) fixação de regime inicial menos gravoso; e (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, ID. 20479681, Anderson Ananiel Almeida Lima requereu, em síntese, o(a): (i) nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da inobservância das previsões do art. 226 do Código de Processo Penal, e, via de consequência, a absolvição do réu; subsidiariamente, (ii) nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) absolvição por insuficiência de provas; (iv) redimensionamento da pena-base para afastar o desvalor atribuído ao vetor das consequências do crime.
Em contrarrazões, ID. 22035518, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 22184246, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo réu Elenilson Vieira de Brito em relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal.
No mérito, opinou pelo provimento parcial dos apelos, apenas para afastar o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ELENILSON VIEIRA DE BRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo interposto pelo réu Elenilson Vieira de Brito por ausência de interesse recursal, especificamente em relação ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, vê-se que a defesa requereu, dentre outros pleitos, “o direito dos apelantes em aguardar o julgamento do recurso em liberdade, dada as de nulidades apostadas no presente feito.” [sic], ID. 20173425, p. 08.
Ocorre que, em análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau concedeu a ambos os apelantes o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência dos pressupostos da custódia cautelar, ID. 20173405, p. 25-26, e inclusive substituiu a prisão por medidas diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, especificamente quanto ao direito de recorrer em liberdade, o apelante Elenilson Vieira de Brito não foi sucumbente, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação da sentença, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar, para não conhecer do recurso nessa parte.
MÉRITO I – PLEITOS COMUNS AOS APELANTES Cinge-se a pretensão recursal comum aos apelantes em: (i) declarar a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, em razão da inobservância do art. 226 do CPP; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas no interior do imóvel onde os apelantes foram flagrados, por violação à garantia de inviolabilidade domiciliar; e (ii) absolvê-los por ausência de provas da autoria delitiva, sob o argumento de fragilidade dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas em juízo.
Sem razão os apelantes nesses pontos.
Narra a peça acusatória, ID. 20173277, p. 02, em síntese, que: No dia 23 de fevereiro de 2022, pelas 13h00min, próximo ao Posto de Combustível da Usina São Francisco, em Ceará-Mirim/RN, Anderson Ananiel Almeida Lima e Elenilson Vieira de Brito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta tipo Honda BROS, de cor preta; 01 (um) capacete San Marino Classic; 01 (uma) mochila azul, contendo roupas, documentos, cartões de crédito, celular e R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, pertencentes à Maria do Socorro Rocha de Lima.
Após o cometimento do ilícito citado, os denunciados foram encontrados em uma residência, localizada na Rua Rio Madeira, 629, Portas Vermelhas, Bairro São Geraldo, neste município, que seria da propriedade de Elenilson Vieira de Brito, na posse de 02 (duas) motocicletas, tendo uma delas, registro de roubo e a outra, com placas que não correspondiam ao chassi do veículo, além de 01 (uma) arma de fogo tipo Revólver calibre .38, da marca Taurus, nº 51014, municiada, com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre, todas intactas, em desacordo com determinação legal e regulamentar; além de máquinas de cartão de crédito, e diversos objetos pertencentes à vitima daquele roubo.
Por fim, os acusados, utilizando-se dos dois cartões de crédito, que haviam sido roubados de Maria do Socorro Rocha de Lima, ao passarem-se por esta, mediante artifício, mantendo em erro instituição bancária, obtiveram vantagem indevida, em prejuízo alheio, ao realizarem diversas compras não autorizadas, a partir de pagamento realizado em máquina de cartão de crédito, em nome de Elenilson Vieira de Brito, conforme se extrai do extrato bancário acostado ao inquérito policial, causando, assim, um prejuízo de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais) à ofendida em questão.
Ab initio, os apelantes alegaram que o reconhecimento efetuado pela vítima na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Nesse aspecto, há de se observar que consta nos autos Termo de Reconhecimento Fotográfico subscrito pela vítima, ID. 20173228, p. 28-29, no qual as imagens dos réus foram agrupadas com fotografias de duas outras pessoas.
Além disso, no depoimento da ofendida na fase investigativa, ID. 20173228, p. 19-20, extrai-se que ela declarou à autoridade policial as características físicas dos homens que haviam subtraído os seus pertences, e, após, efetuou o reconhecimento.
As defesas argumentaram que o procedimento não observou a regra contida no art. 226 do CPP, na medida em que a vítima foi condicionada a reconhecer Anderson Ananiel como um dos autores, já que ele foi o único dos homens retratados que tinha compleição física mais avantajada, tal qual narrado pela vítima como característica de um dos assaltantes.
Afirmaram, ainda, que o fato de a ofendida ter tido acesso apenas a fotografias também torna o reconhecimento um meio insuficiente de prova, pois este deve ser realizado, preferencialmente, de forma presencial.
Apesar dos argumentos lançados pelas defesas, não há de ser declarada a absolvição pela nulidade do reconhecimento fotográfico, já que a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e os modus operandi utilizado pelos réus no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, Dje 13/06/2022) (grifos acrescidos) In casu, a autoria delitiva não foi lastreada apenas em um único elemento de prova, havendo nos autos: (i) relatos da vítima e também dos policiais militares em juízo; (ii) apreensão de objetos pertencentes à ofendida no interior do imóvel em que estavam os apelantes, pouco tempo após o crime; (iii) apreensão de objetos subtraídos de outras pessoas; (iv) relatos de diversas vítimas de crimes de roubo praticados na região de Ceará-Mirim/RN no mesmo período do delito objeto destes autos, indicando, inclusive, modus operandi semelhante e atribuindo a autoria a ambos os réus.
Outrossim, é possível a utilização de provas colhidas no inquérito policial quando estas são corroboradas por outras provas realizadas em juízo, como exemplo os depoimentos testemunhais.
Segue julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Portanto, não há razão para absolver os réus pela suposta irregularidade do reconhecimento efetuado pela vítima na fase policial.
Quanto ao pleito de nulidade das provas por violação de domicílio, igualmente inviável o acolhimento.
Destaca-se, inicialmente, que, conforme apurado na instrução processual, pouco tempo após o cometimento do roubo, o aparelho celular da vítima foi rastreado e informado à equipe policial o último local onde o sinal foi identificado.
Com isso, a polícia acabou chegando até à residência em que os réus estavam, localizada na Rua Rio Madeira, 629, Portas Vermelhas, Bairro São Geraldo, em Ceará-Mirim/RN.
No local, observaram que existia uma espécie de oficina de motos, pelo que chamaram pelo responsável e este, o apelante Elenilson Vieira de Brito, autorizou a entrada da equipe policial.
No interior da casa foram encontrados, além de uma motocicleta com registro de roubo, outra com adulteração do sinal identificador, 01 (uma) arma de fogo, e vários outros objetos listados no Auto de Exibição e Apreensão.
Todas essas informações podem ser extraídas dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, conforme destacado na sentença: Relatos da testemunha policial militar Wasconcelo Oliveira da Silva: “que tudo ocorre conforme o descrito pelo Magistrado ao ler a denúncia do Ministério Público.
Que estava em serviço normal soube desse assalto na Fazenda São Francisco, de uma motocicleta bros preta, e que o rastreador da moto estava dando nesse endereço descrito pelo Magistrado; que quando chegaram lá visualizaram uma residência em que existiam duas motos e um dos cidadãos estava na sala e de prontidão abriu o portão; que pesquisou no SINESP a identificação das motos e deu alteração; que ao entrar na casa encontrou o outro réu dentro do banheiro e depois localizou a arma de fogo em cima de uma cadeira, debaixo de um travesseiro, como estivesse escondida; que logo após encontrou os materiais descritos pelo Magistrado; que verificou a possibilidade de os réus serem as pessoas que cometerem o crime e depois localizou a bolsa com os documentos da vítima; que os bens encontrados, a vítima identificou como sendo dela; que a vítima identificou a chave da moto dela, no entanto, a moto não estava na residência; que todo o material da vítima, e inclusive de outras possíveis vítimas, foram encontrados dentro da residência; que a vítima reconheceu apenas um dos réus; que os réus já eram conhecidos por ele depoente, mas como trabalhadores, não como suspeitos; que a polícia já estava atrás de duas pessoas em uma moto que estavam praticando assalto na região, mas não sabe se eram os réus; que a motocicleta com a carenagem vermelha estava quente e em frente à residência, e as motos alteradas estavam dentro da residência; que a vítima reconheceu a motocicleta vermelha como sendo a usada na atuação; que todo material suspeito encontrado na casa foi conduzido para delegacia; que a prisão ocorreu da seguinte forma: ao chegar ao local, verificou a situação das motos, ao entrar no imóvel encontrou o outro réu dentro do banheiro, e depois viu a arma de fogo, os pertences da vítima, a chave da moto, as motos adulteradas e achou por bem levá-los para a delegacia.
Que os objetos da vítima foram encontrados dentro da casa, onde haviam vários materiais espalhados; que não tinham mandado de prisão, mas que o suspeito abriu a porta da casa quando foi questionado sobre as motocicletas; que não conhecia a vítima em um momento pretérito; que a vítima é prima de um policial colega, e este policial enviou as coordenadas da moto para eles; que o Cabo Maxsandro é o policial que trabalha na mesma companhia e é primo da vítima; que não sabe precisar se era o GPS do celular ou da moto que a vítima localizou naquela rua; que não lembra de ter encontrado o celular da vítima; que nenhum dos réus confirmou o roubo.” Relatos da testemunha policial militar Flávio Câmara da Silva: “que pelo pouco que lembra, sua equipe recebeu uma denúncia e estavam em diligência; que depois receberam a informação de que a localização estava dando em uma residência próximo as portas vermelhas, foram até o local e ao olhar por cima do muro viram que tinham duas motos e um rapaz mexendo em uma delas; que pediram ao rapaz para abrir o portão e ele abriu; que ao entrar na residência verificaram que uma das motos a placa não batia com o chassi e a outra moto estava dando queixa de roubo; que ao adentrarem na residência para ver se tinha mais alguém, foi encontrado um rapaz dentro do banheiro; que encontraram um revólver debaixo de um travesseiro e foi dado voz de prisão; que não lembra se o celular que deu a localização do GPS foi encontrado dentro da residência. que os objetos da vítima foram encontrados dentro da residência; que não conhecia os réus, apenas um dele de vista, por vender frango na feira, mas que não conhecia por fazer algo errado; que a prisão dos réus se deu quando estavam em patrulhamento e ficaram sabendo do roubo da moto que tinha acontecido a pouco tempo; que receberam a informação da localização, mas não lembra se era um localizador na moto ou em um celular que estava dando nessa residência em que os réus foram encontrados que encontraram as motos apreendidas dentro da residência; que o réu mais forte (mais gordinho) estava dentro do banheiro e foi o reconhecido pela vítima; que o cabo Maxsandro acompanhou a diligência e não lembra se ele estava de serviço; que não recorda como se deu o chamado pela Polícia Militar; que o outro Sargento subiu nas costas dele e olhou por cima do muro e depois pediu para o rapaz abrir a porta e ele abriu; que um dos réus estava na frente da casa e que por cima do muro e pela brecha do portão já dava para ver; que a residência em que foram encontrados os acusados era um local aberto que dava para se ver o que estava acontecendo dentro; que o primeiro réu disse que a moto era de um rapaz que deixou a moto para consertar um pneu que tinha furado; que a vítima era conhecida do cabo Maxsandro, que não sabe se eram parentes; que o cabo Maxsandro e outra viatura foram ajudar na diligência; que tem conhecimento de que existiu um rastreio, mas não sabe se era da moto ou do celular”.
Conforme exposto, a ação dos policiais foi embasada por fundadas razões, representada pela existência de uma denúncia informando a última localização do aparelho celular subtraído da vítima.
A partir desses dados, a equipe policial dirigiu-se até a região apontada pelo GPS e encontrou um imóvel que, pelo lado de fora, foi possível observar a presença de diversas motocicletas, inclusive uma delas contendo as mesmas características do veículo utilizado para abordar a vítima, pelo que foi solicitada a entrada no imóvel e prontamente autorizada pelo recorrente Elenilson Vieira de Brito.
Dessa forma, observa-se que o ingresso na residência do réu Elenilson Vieira de Brito ocorreu no contexto de flagrante delito, pois, segundo a prova oral colhida em juízo, os policiais somente se dirigiram ao local em razão do rastreamento de aparelho celular pertencente à vítima, e, quando do local, visualizaram uma motocicleta com as mesmas características da utilizada no roubo e outras motocicletas irregulares.
Além disso, a autorização de entrada por parte do proprietário afasta qualquer alegação de nulidade das apreensões.
Assim, estando os réus em estado de flagrância, constitui tal hipótese exceção ao direito de inviolabilidade domiciliar, conforme previsto no próprio art. 5º, XI, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, desde que presentes fundadas razões: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
NULIDADES.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME.
VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS.
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015) 3.
As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis, a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. (...) (STJ, AgRg no HC n. 834.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ausente qualquer nulidade na busca domiciliar efetuada pelos policiais, pois agiram com fundada suspeita, subsiste, portanto, justa causa a legitimar a diligência, que se concretizou, inclusive, com a apreensão dos objetos adulterados e bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20173228, p. 24-25.
Quanto à alegação de que inexistiu autorização para entrada no imóvel, não foram produzidas em juízo quaisquer provas de que a atuação da polícia se deu por meio de arrombamento do imóvel ou mesmo por coação das pessoas presentes no local, de modo que o réu Elenilson Vieira de Brito limitou-se a levantar a escusa durante o interrogatório judicial, sem, contudo, trazer qualquer indício que a corroborasse. É certo de que no momento dos fatos existiam outras pessoas no imóvel, inclusive parentes do réu, no entanto, nenhuma delas foi ouvida a esse respeito.
Em relação ao pleito de absolvição dos réus por insuficiência de provas, também não existe motivos para o acolhimento.
Isso porque, a materialidade e a autoria do crime de roubo foram demonstradas por meio do Inquérito Policial n. 053.2/2022, contendo Boletim de Ocorrência, ID. 20173245, p. 03-04, Extratos de movimentação das contas poupança e corrente pertencentes à vítima Maria do Socorro Rocha de Lima, ID. 20173245, p. 06, Auto de Exibição e Apreensão, ID 20173228, p. 24-25, e Auto de Entrega, ID. 20173228, p. 26, além dos relatos obtidos na fase inquisitorial e as provas orais colhidas em juízo.
Conforme narrado na denúncia e já destacado nos relatos testemunhais, os réus foram flagrados no interior de uma residência com parte dos bens pertencentes à vítima Maria do Socorro Rocha Lima.
Toda a ação policial só foi possível porque o filho da ofendida conseguiu identificar o último local em que o aparelho subtraído teria emitido sinal.
Veja-se as declarações da vítima em juízo: Declarações da vítima Maria do Socorro Rocha Lima: “que estava indo para casa quando dois elementos a abordaram próximo ao posto de gasolina São Francisco; que o carona colocou a arma e quando ela viu eles já estavam bem próximo dela; que parou a moto e passou para o garupa, enquanto o outro ficou aguardando na outra motocicleta; que o assaltante pediu o capacete e a mochila e ela entregou junto com a moto; que os réus estavam de cara aberta, limpa, só com o capacete na cabeça; que reconhece o mais forte que ficou na moto aguardando o outro e reconhece o outro réu; que o capacete estava com a viseira aberta, que dava para ver bem o rosto deles; que um deles usava aquele capacete que não tem a parte do queixo, que é aberto, que foi o que ficou na moto esperando; que o celular estava dentro da mochila; que conseguiu localizar pelo celular que estava dentro da mochila; que não recuperou nem a moto, nem o celular, mas recuperou a mochila com algumas coisas dentro; que dois cartões seus foram utilizados para fazer compra, um foi utilizado R$ 200,00 (duzentos reais) de limite e o outro era da poupança que foi usado três mil e poucos reais, tendo um prejuízo de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais); que não conseguiu reaver esse dinheiro; que ao pedir um extrato na Caixa Econômica foi que viu a compra feita em uma maquininha de nome completo de Elenilson; que a senha estava junto com o cartão; que é como se ele tivesse passado o cartão na maquininha dele; que não tem dúvida quanto ao reconhecimento feito na delegacia; que não tem nenhuma relação com o cabo Maxsandro; que identificou os réus na delegacia, e mesmo estando nervosa os reconheceu; que o delegado colocou ela em uma sala e os réus estavam em outra e que por uma tela de vidro ela fez o reconhecimento dos dois; que tinham outros, mas que ela os reconheceu; que o horário aproximado que aconteceu o roubo foi as 13 horas; que entrou em contato com a polícia no momento em que ia passando um moto-táxi que ofereceu ajuda e que ele a levou até o pelotão; que como não tinha a placa da moto, ela teve que ir ao trabalho do cunhado para que ele pudesse ligar para alguém da casa dela e pedir a placa; que depois disso foi para a “CIVIL”, a delegacia; que foi o seu cunhado quem procurou a Polícia Militar, e ela foi para casa e o filho deu as informações do celular; que passou para o seu cunhado e ele encaminhou para a polícia; que entre o horário de roubo e a identificação da localização do celular se passaram mais ou menos 30 (trinta) minutos; que estava muito próxima dos indivíduos e só o garupa desceu da moto; que o homem que ficou na moto foi o Anderson e quem a abordou foi o Elenilson; que o mais magro estava com o capacete de viseira verde espelhada, e o mais forte estava com o capacete aberto; que através do cunhado dela os policiais ligaram para informar que encontraram os seus pertences; que ela teve que ir fazer o boletim de ocorrência na delegacia; que os policiais não recuperaram seu celular, apesar do GPS dar naquele local; que os réus foram colocados pessoalmente com outros homens e que não fez reconhecimento por foto, mas a letra que assina o termo de reconhecimento fotográfico é dela; que seu cunhado se chama Luiz Carlos.” Depreende-se, pois, que os relatos da vítima e dos policiais militares foram coerentes e convergentes com as demais provas colhidas nos autos, de forma a sustentarem a tese acusatória, inexistindo dúvidas quanto à autoria do delito.
Isso porque, à luz de todo o conjunto probatório, tem-se que: (i) o aparelho celular da vítima foi rastreado pela última vez na região do imóvel em que foram encontrados os réus; (ii) ambos foram identificados pela vítima, inclusive com reconhecimento ratificado em juízo; (iii) foram apreendidos diversos objetos da ofendida no interior do imóvel, a exemplo de uma bolsa contendo seus cartões, dinheiro, e a chave da motocicleta roubada; (iv) o réu Elenilson Vieira de Brito efetuou compras fraudulentas em maquininha de sua titularidade, chegando a subtrair de contas da vítima uma quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, de se destacar que no decorrer das investigações foram identificados outros proprietários de parte dos objetos e veículos apreendidos no interior da residência de Elenilson Vieira de Brito, e, ouvidas as vítimas perante a autoridade policial, narraram modus operandi semelhante ao adotado no crime objeto destes autos, tendo uma delas reconhecido ambos os apelantes como autores do roubo de umas das motocicletas apreendidas, ID. 20173245, p. 07-25.
Destaca-se que essas subtrações ocorreram em data próxima ou no mesmo dia do delito ora apurado.
Portanto, certo é que todas essas situações não se trataram se meras ilações ou fruto de tamanha coincidência.
Em juízo, ambos os réus negaram a autoria delitiva e atribuíram a prática do crime a outros indivíduos que teriam levado os objetos apreendidos até a residência Elenilson Vieira, sem, contudo, trazer aos autos qualquer informação concreta quanto à identificação dessas pessoas e por qual motivo teriam deixado os objetos no local, já que não existia nenhuma relação prévia com os apelantes.
A defesa alegou, ainda, que os relatos da vítima foram incongruentes em relação ao que havia dito na fase policial e que a presença do cabo da PM Maxsandro William Dantas de Lima durante a ação policial, sem que estivesse de serviço no dia dos fatos, prejudicava a lisura das provas, o que tornava ainda mais evidente a desproporcionalidade da condenação.
A esse respeito, deve ser destacado que nenhuma dessas alegações tem o condão de desconstituir a sentença condenatória proferida pelo magistrado de primeiro grau, pois esta foi baseada em extenso conjunto probatório.
Ademais, inexiste qualquer indício de que a vítima tenha atuado de forma a prejudicar os réus, nem tampouco comprovou-se que a atuação de Policial Militar fora de serviço tenha eivado de nulidade quaisquer das provas, já que todo o procedimento foi conduzido pelos policiais que testemunharam em juízo.
De mais a mais, o réu Elenilson Vieira de Brito chegou a afirmar que aceitou efetuar as vendas fraudulentas em maquininha de sua propriedade, e que fez a transferência dos valores online para 03 (três) contas indicadas pelos possíveis autores do crime, no entanto, sequer apresentou os dados da transferência a fim de salvaguardar a escusa apresentada.
Assim, considerando a unicidade das provas orais os demais indícios colhidos na esfera policial, não merece reparo a sentença condenatória também nesse ponto, sobretudo considerando que as escusas apresentadas pelos réus não foram corroboradas sequer por indícios mínimos de veracidade.
II – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU ELENILSON VIEIRA DE BRITO A defesa de Elenilson Vieira de Brito requereu, ainda, (i) o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º-A, I, do CP; (ii) o redimensionamento da pena para o mínimo legal; e (ii) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Quanto ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo, inviável o acolhimento, uma vez que, como esclarecido anteriormente, existe nos autos relato da vítima atestando que os dois homens que a abordaram utilizaram uma arma de fogo para constrangê-la.
E mais, foi apreendida uma arma de fogo na residência onde estavam os apelantes.
Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, a apreensão de arma de fogo é prescindível para a incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
O apelante requereu, ainda, o redimensionamento da pena para o mínimo legal. É sabido que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto".
Sob essa premissa, cabe ao magistrado optar, fundamentadamente, pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda à necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Ao examinar a sentença condenatória, observa-se que, na dosimetria da pena do crime de roubo, o juízo a quo considerou como desfavoráveis os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, sob o seguinte fundamento, ID. 20173402, p. 23-24: [...] C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime: também é desfavorável ao réu, posto que Elenilson Vieira de Brito figura como indiciado no inquérito policial contido no processo nº 0100079-76.2019.8.20.0102, envolvido em episódio de violência doméstica contra mulher, conforme se registra no evento n° 79059280; [...] F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: são desfavoráveis ao réu, pois o delito foi cometido em concurso de agentes; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: interferem negativamente no cômputo da reprimenda aqui em análise. É que alguns bens subtraídos, como telefone celular, motocicleta e mais de três mil reais não foram recuperados.
Quanto à conduta social, o fato de o réu responder a outros processos como elemento de avaliação à conduta mantida por ele no meio social não representa fundamento adequado.
Sobre isso, destaca Ricardo Smith, 2016, p. 149. “a valoração da conduta social também não se confunde com os antecedentes criminais e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu a sanção definitiva do Estado.
A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita” e, ainda, acrescenta, “para que se possa atribuir caráter positivo ou negativo a esta circunstância, faz-se indispensável a sua devida comprovação com base em elementos probatórios produzidos concretamente em juízo.”.
Portanto, deve ser reformada a valoração, afastando o desvalor atribuído à conduta social.
Em relação ao vetor das consequências do crime, nada obstante a perda patrimonial ser inerente ao crime de roubo, in casu, vê-se que a diminuição no patrimônio da vítima excedeu à normalidade, mormente porque, além de subtraídos os pertences que estavam sob a sua posse no momento do crime (motocicleta, celular e bolsa), os réus ainda utilizaram dois cartões de débito de contas pertencentes à ofendida para efetuar compras fraudulentas em maquininha pertencente ao réu Elenilson Vieira de Brito e, em razão disso, causaram um prejuízo de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores que não foram devolvidos e prejudicaram sobremaneira o sustento da vítima.
Nesse ponto já decidiu o STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
QUANTUM DE INCREMENTO REVISTO NO DECISUM ORA AGRAVADO.
PROPORCIONALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, devendo ser sopesado, ainda, o prejuízo afetivo suportado com a perda de bens como alianças de casamento, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 3.
O prejuízo material e a perda de objetos de valor afetivo já permitem a exasperação da pena, porém deve ser considerado, ainda, em relação a três dos delitos, o trauma causado às vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 778.774/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaques acrescidos) Portanto, deve ser mantida a exasperação quanto ao aludido vetor.
No que diz respeito ao vetor das circunstâncias do crime, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de aplicação da majorante excedente na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria. [...] (AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (destaques acrescidos) Assim, comprovado o concurso de agentes, não há motivos para afastar o vetor das circunstâncias do crime.
Por fim, o pleito de fixação de regime inicial menos gravoso será melhor analisado após o redimensionamento das penas.
III – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU ANDERSON ANANIEL ALMEIDA LIMA A defesa de Anderson Ananiel Almeida Lima requereu, ainda, o redimensionamento da pena-base para afastar o desvalor atribuído ao vetor das consequências do crime.
Ao examinar a sentença condenatória, observa-se que, na dosimetria da pena do réu, o juízo a quo considerou como desfavoráveis os vetores das circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação, ID. 20173402, p. 23-24: F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: são desfavoráveis ao réu, pois o delito foi cometido em concurso de agentes; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: interferem negativamente no cômputo da reprimenda aqui em análise. É que alguns bens subtraídos, como telefone celular, motocicleta e mais de três mil reais não foram recuperados.
A irresignação recursal cinge-se ao desvalor atribuído às consequências do crime.
Como esclarecido anteriormente, em que pese a perda patrimonial seja inerente ao crime de roubo, in casu, vê-se a diminuição no patrimônio da vítima excedeu à normalidade, mormente porque, além de subtraídos os pertences que estavam sob a sua posse no momento do crime (motocicleta, celular e bolsa), os réus ainda utilizaram dois cartões de débito de contas pertencentes à ofendida para efetuar compras fraudulentas em maquininha pertencente ao réu Elenilson Vieira de Brito e, em razão disso, causaram um prejuízo de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos que não foram devolvidos e prejudicaram sobremaneira o sustento da vítima.
Assim, deve ser mantido o desvalor atribuído à circunstância judicial das consequências do crime.
IV – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento das penas impostas aos réus, em razão do provimento parcial do apelo defensivo Elenilson Vieira de Brito.
Ainda, observando a proporcionalidade vinculada.
De mais a mais, estende-se o redimensionamento também ao corréu Anderson Ananiel Almeida Lima, para que seja reformado o patamar de aumento incidente na primeira fase do cálculo dosimétrico, uma vez que o magistrado sentenciante adotou frações de aumento distintas, sem fundamentação aparente.
Na primeira fase, presentes dois vetores desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), e observando a proporcionalidade de 08 (oito) meses para cada vetor desabonado, adotada pelo magistrado sentenciante na dosimetria de Elenilson Vieira de Brito, tem-se a pena-base dos réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (meses) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art, 157, § 2º-A, I, do CP, adotando-se o patamar de 2/3, tem-se a pena final dos réus em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com relação à pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena corpórea, deve ser redimensionada para 80 (noventa) dias-multa.
Assim, ficam os apelantes Elenilson Vieira de Brito e Anderson Ananiel Almeida Lima condenados à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (noventa) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis para ambos os réus, mantém-se o regime inicial fechado, conforme determinado em sentença, nos moldes do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Elenilson Vieira de Brito quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, conheço e nego provimento ao apelo de Anderson Ananiel Almeida Lima, assim como dou parcial provimento ao recurso de Elenilson Vieira de Brito, apenas para afastar o desvalor atribuído à circunstância da conduta social, redimensionando a pena concreta e definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado, estendendo a reforma da pena a Anderson Ananiel Almeida Lima, a fim de garantir a correspondência dos patamares de aumento aplicados para ambos os réus, redimensionando a pena imposta na sentença para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (noventa) dias-multa, também em regime inicial fechado. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-12.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
10/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:27
Juntada de intimação
-
21/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/07/2023 09:50
Juntada de termo de remessa
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800455-12.2022.8.20.5600 Apelante: Anderson Ananiel Almeida Lima Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes - OAB/RN 10.384 Apelante: Elenilson Vieira de Brito Advogados: Dr.
Cicero Albuquerque de Melo - OAB/RN 17.964 Dr.
Dernyer do Nascimento Tenan - OAB/RN 19.437 Dr.
Gilmaxwell do Nascimento Gonçalves - OAB/RN 20.352 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Anderson Ananiel Almeida Lima para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação aos recursos de ambos os réus.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 01 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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