TJRN - 0801843-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:28
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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02/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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28/10/2023 05:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/10/2023 19:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801843-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): KATIA MICHELLE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado(a)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:41
Homologada a Transação
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23/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 12:52
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
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21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:59
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:44
Juntada de Ofício
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06/07/2023 11:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801843-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KATIA MICHELLE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KATIA MICHELLE DA SILVA em desfavor de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre a sua seus pensão, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2023 13:15
Recebidos os autos.
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04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 15:25
Outras Decisões
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02/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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