TJRN - 0804174-04.2011.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816828-67.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 146102486 transitou em julgado em 25/04/2025, na ausência de qualquer recurso, razão pela qual procedo o seu arquivamento.
Certifico, que, faço juntada de cópias da referida sentença e da presente certidão aos autos da Execução Fiscal de nº 0804174-04.2011.8.20.0001.
Natal, 29 de abril de 2025.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Num. 149841656 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: JEANE DO NASCIMENTO - 29/04/2025 11:33:34 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042911333479500000139637573 Número do documento: 25042911333479500000139637573 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804174-04.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CHRONUS SERVICOS E PROJETOS LTDA - ME, WALNER BARROS SPENCER, MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS e outros.
Nessa linha, a executada MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo, em sede de Tutela de Urgência, o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta vinculada a Caixa Econômica Federal, através do Sistema SISBAJUD, ao argumento que a constrição levada a efeito bloqueou valores impenhoráveis decorrente de aposentadoria.
No mérito impugna a execução ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Discorre acerca da impenhorabilidade dos valores.
Diante do quadro, aduz que “(...) resta clara a necessidade de desconstituição liminar da penhora online dos valores referentes à aposentadoria da executada, com a imediata liberação dos recursos bloqueado”. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, junto a Caixa Econômica Federal.
Na espécie, consoante documentação id. 145767970, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias da executada, no montante de R$ 1.026,01.
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de liberar o valor constrito, ao argumento de impenhorabilidade.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson.
Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015.
Pois bem.
Os documentos acostados pela parte executada com sua Exceção bem demonstram que, de fato, o bloqueio SISBAJUD id.
R$ 1.026,01 atingiu sua conta bancária usada para recebimento de aposentadoria junto ao INSS.
Veja-se como prova o documento de id. 146208585.
Chegando-se a tal conclusão, atrai-se a incidência do que disposto no art. 833, IV do CPC, que dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2".
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada.
Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido da executada e determino O IMEDIATO DESBLOQUEIO do montante constrito junto a conta da executada perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará, intiman-se a executada para infirme suas contas para recebimento.
Após, intime-se o Município para que, querendo, apresente Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS, CPF: *53.***.*54-00, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0804174-04.2011.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(s): MARIA GORETE SOARES DOS SANTOS e outros (2) Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 5.369,20 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 11092018125000000000038357629 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 11092018125000000000038357634 Despacho Despacho 12032012202900000000038357643 Carta Outros documentos 12032314021700000000038357649 Carta Outros documentos 12032314030400000000038357655 Aviso de Recebimento - AR Aviso de recebimento 12112623242900000000038357664 Aviso de Recebimento - AR Aviso de recebimento 12112623245000000000038357668 Ato Ordinatório Outros documentos 18100109353500000000038357673 Despacho Despacho 20041616283033700000053015144 Certidão Certidão 21022211374938500000062848610 infoseg 0804174-04.2011 Documento de Comprovação 21022211374959300000062848613 Citação Citação 22042610461108200000075992136 0804174-04.2011 (NC) Aviso de recebimento 22042610462040200000077367083 Citação Citação 22071909510036400000081211479 Diligência Diligência 22072612504193900000081578286 Despacho Despacho 22112214311556700000087215145 Intimação Intimação 22112214311556700000087215145 Petição Petição 23020215104685500000089495501 0612057-54.2009.8.20.0001 Documento de Identificação 23020215104697300000089495502 0612057-54.2009.8.20.0001 ext1 Documento de Comprovação 23020215104709200000089495503 0612057-54.2009.8.20.0001 ext2 Documento de Comprovação 23020215104720400000089495504 0612057-54.2009.8.20.0001 ext3 Documento de Comprovação 23020215104732100000089495505 0612057-54.2009.8.20.0001 ext4 Documento de Comprovação 23020215104742400000089495506 Decisão Decisão 23062112175552200000096286063 Citação Citação 23091510395946300000100713062 Diligência Diligência 23102019092089700000102718556 Despacho Despacho 23102410385168700000102823741 Intimação Intimação 23102410385168700000102823741 Petição Petição 23111610012368600000104020708 Atos 1 Outros documentos 23111610012376900000104022126 Atos 2 Outros documentos 23111610012386000000104022145 Atos 3 Outros documentos 23111610012395400000104022136 Atos 4 Outros documentos 23111610012405900000104022137 Atos 5 Outros documentos 23111610012414500000104022138 Print Directa Outros documentos 23111610012424100000104022139 Relatorio Certidão de Dívida Ativa 23111610012431600000104022140 Decisão Decisão 24011911271473300000106664287 Certidão Certidão 24032513152799400000110350627 Citação Citação 24051408055850800000113497212 Diligência Diligência 24062610425124200000116442298 Intimação Intimação 24071209595847800000117636445 Petição Petição 24071513405067100000117777816 RELATÓRIO Certidão de Dívida Ativa 24071513405077400000117777817 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 24071513405085900000117777818 Despacho Despacho 24071711045532300000117936377 -
14/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:27
Outras Decisões
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18/01/2024 06:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:09
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:17
Outras Decisões
-
02/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:51
Conclusos para despacho
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23/02/2019 02:34
Mov. [10] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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01/10/2018 09:35
Mov. [9] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Tendo em vista a devolução da carta de citação com a informação "mudou-se", encaminho os presentes autos à fila denominada Consulta Infoseg, a fim de atualizar o endereço da parte executada.
-
26/11/2012 12:00
Mov. [8] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 26 de novembro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR114846031TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0804174-04.2011.8.20.0001-0-002, emitido p
-
26/11/2012 12:00
Mov. [7] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 26 de novembro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR114846028TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0804174-04.2011.8.20.0001-0-001, emitido p
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02/05/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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20/03/2012 12:00
Mov. [5] - Mero expediente: Mero expediente/1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os ju
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19/03/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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08/12/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Transferido entre Varas: Processo Transferido entre Varas/1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária
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08/12/2011 12:00
Mov. [2] - Transferência de Processo - Saída: Transferência de Processo - Saída/1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária
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20/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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