TJRN - 0850069-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 05:59 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0850069-66.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Rejane Pereira Marques Teixeira, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
 
 Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
 
 Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 153003606), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
 
 Na petição de ID n° 154150793, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 153003606.
 
 Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID nº 153003606 para fixar o valor da execução em R$ 29.389,04 (vinte e nove mil e trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), atualizados até abril de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 26.717,31 (vinte e seis mil e setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), a título de direito da exequente Rejane Pereira Marques Teixeira e R$ 2.671,73 (dois mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
 
 Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
 
 Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC.T Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
 
 Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
 
 Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 10:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/06/2025 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 07:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2025 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 19:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 15:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 05:46 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:59 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:59 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 20:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2025 20:19 Juntada de diligência 
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                                            20/02/2025 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 20:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/02/2025 20:38 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            17/02/2025 20:36 Transitado em Julgado em #Não preenchido# 
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                                            17/02/2025 17:48 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/09/2024 05:28 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 08:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0850069-66.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            18/09/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:30 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/09/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 07:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/09/2024 20:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2024 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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