TJRN - 0800262-20.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MOACIR XAVIER DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800262-20.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MOACIR XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MOACIR XAVIER DE SOUZA em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, ambos qualificados nos autos.
A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 140415795, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 146502618.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 153538849).
Intimada para requerer o que entendesse cabível, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 153538849).
Além disso, intimado para se manifestar (ID 153538858), o exequente permaneceu inerte, tendo o prazo decorrido em 24/06/2025, conforme aba de expedientes.
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MOACIR XAVIER DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:12
Processo Reativado
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MOACIR XAVIER DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MOACIR XAVIER DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:41
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/10/2024 23:59.
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06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800262-20.2024.8.20.5117 AUTOR: MOACIR XAVIER DE SOUZA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de ônus c/c tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais ajuizada por MOACIR XAVIER DE SOUZA, devidamente qualificado e através de advogada constituída, em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, também identificada.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição não reconhecida, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118913554).
Decisão de ID 119047177 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova.
A requerida foi citada, conforme certidão de ID 122031835, todavia não apresentou contestação.
Petição da parte autora (ID 126454418) que requer a decretação de revelia e confissão em face da ré, bem como o julgamento antecipado da lide.
Decisão que decreta a revelia (ID 126492844).
Petição da parte autora informando que não deseja produzir outras provas (ID 126541137). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
Realizada a citação ID 122031835, a requerida não apresentou contestação, o que implica no reconhecimento da revelia, conforme decretado na decisão de ID 126492844, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, com o valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado (ID 118913569).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Convém esclarecer que a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) tem como objetivo oferecer os melhores benefícios aos seus associados, defendendo seus direitos e lutando pela união dos Servidores Públicos do Brasil em diferentes assuntos relacionados à previdência.
Este perfil institucional a distancia do conceito de fornecedor delineado pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelece o mencionado artigo, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
A UNASPUB visa prioritariamente a proteção e apoio aos aposentados e pensionistas.
Assim, sua natureza e propósito fundamentais não se alinham com as atividades de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços para consumidores finais, requisito essencial para enquadrar-se na definição de fornecedor segundo o CDC.
Desse modo, reconheço como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, de forma simples, uma vez que não resta configurada a relação de consumo, o que atrairia a incidência do art. 42 do CDC, vez que conforme mencionado, a UNASPUB não se enquadra como fornecedora, não possuindo natureza de instituição financeira, de modo que não há relação de consumo no presente caso.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de março de 2024, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) (ID 118913569), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual o requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:09
Decretada a revelia
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22/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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