TJRN - 0803735-33.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
09/10/2024 05:43
Decorrido prazo de IRISNEIDE BATISTA DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803735-33.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISNEIDE BATISTA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRISNEIDE BATISTA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em petição de ID 126502891, a parte autora requereu a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a requerida não se manifestou. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No presente caso, a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito.
Nesse sentido, ressalta-se que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte requerida foi intimada à se manifestar acerca do requerimento de desistência, mantendo-se silente.
Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Caicó/RN, 10 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:22
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 19:46
Conclusos para despacho
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28/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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