TJRN - 0819558-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:59
Juntada de despacho
-
06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
01/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 18:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:15
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819558-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAMIANA FERREIRA DE LEMOS Réu: BANCOSEGURO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819558-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA FERREIRA DE LEMOS REU: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c antecipação de tutela c/c danos morais formulada por DAMIANA FERREIRA DE LEMOS em desfavor de BANCOSEGURO S.A., qualificados.
Em Id. 117541130, a Autora aduziu, em síntese, descontos indevidos em benefício previdenciário por dívida que afirma haver cancelado o contrato tempestivamente, após saber que seria realizada reserva de margem consignável, inicialmente não contratada.
Informou que devolveu o valor emprestado.
Pugnou por liminar e no mérito: " (...) c) Declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, que se ampara d) no fraudulento contrato nº 500140534-8; e) Condenação da Promovida em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato nº 500140534-8, sob pena de R$ 1.000,00 (Mil reais) para cada novo débito indevido que efetive; (...) (i) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contratos de empréstimos inquinados de fraudes propostas por terceiros, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e à título de danos materiais no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, e sento e um reais), correspondente aos meses de junho 2022 a março de 2024. valores estes já descontados da conta da autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, não só pelo fato dos valores, mas pelo fato da Autora ter sido enganada, pois a mesma fez a devolução dos valores, mas mesmo assim as requeridas continuam fazendo descontos em seu benefício, onde lhe causou angustia, constrangimentos e sofrimento, por ter valores descontados de seu benefício indevidamente; (...)" Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos e Liminar indeferida (Id.117546855).
O réu BANCOSEGURO S.A. por sua vez, contestou em Id. 119690738.
Não suscitou preliminares.
Quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, pela regularidade do vínculo contratual, por meio do qual foi liberado valor referente ao empréstimo.
A autora impugnou a contestação (Id. 125565159).
Solicitou desistência em relação à outra corré (Id. 128087633).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 128157149), declarando extinto o processo em relação à ré CDT Mult Bancos.
Documentos juntados de parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É, em linhas breves, o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
E entendo que a demanda procede.
DECLARO a relação de consumo, visto que partes autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora requer a declaração de inexistência do contrato, pois não fora informada de reserva de margem na contratação de cartão, havendo sido procedido ao pedido de cancelamento e devolvido o valor recebido por ela à parte ré.
E assiste razão à parte autora.
Com efeito, pela Cédula de Crédito Bancário de n. 500140534 (Id. 119690741), não há, de fato, previsão de cartão com reserva de margem consignável, se tratando, na verdade, de um empréstimo consignado tradicional.
Ademais disso, o CDC estabelece, no art. 49 que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E, das conversas da autora com a ré CDT MULT BANCOS CONSIGNADO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Id. 117541679), em relação a quem a parte autora solicitou desistência, se constata que a atendente afirma que estava procedendo, realmente, ao cancelamento do contrato e forneceu uma chave PIX para devolução (Id. 117541175), no valor de R$ 17.463,23, no dia 03/06/2022.
E a responsabilidade pelo evento lesivo é solidária entre as fornecedoras, pela falha na prestação do serviço, cf. art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Logo, patente a responsabilidade solidária da ré BANCOSEGURO S.A., que remanesce no feito e a que fora excluída, pela desistência.
Se o correspondente CDT MULT BANCOS CONSIGNADO E PARTICIPAÇÕES LTDA assegurou à autora que o contrato seria cancelado, enviando boleto para pagamento, gerou uma presunção de tranquilidade à demandante, por poder ficar livre do acerto anterior e poder realizar outro contrato em moldes mais favoráveis.
Diante de tal cenário, a requerida remanescente no polo passivo responde por falha na prestação do serviço, mesmo porque é obrigada a tomar certas cautelas pelo risco -proveito ou risco do empreendimento.
Patente o ato lesivo, passo à análise dos pedidos.
O art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito (117357229 ao Id. 117357250), de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10e noart. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré diante da Cédula de Crédito Bancário de n. 500140534 (Id. 119690741), CONDENANDO a parte ré a sustar os descontos; (ii) CONDENANDO a parte ré a devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). -
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:52
Decorrido prazo de autora em 03/09/2024.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:34
Juntada de carta de ordem devolvida
-
17/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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