TJRN - 0819558-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819558-85.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCOSEGURO S.A. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo DAMIANA FERREIRA DE LEMOS Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
DEPÓSITO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a indenizar consumidora por danos materiais e morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento. 2.
A autora alega que contratou o empréstimo e que foi vítima de fraude, tendo realizado o pagamento a terceiro para cancelar o contrato. 3.
A instituição financeira defende a validade do contrato e a inexistência de nexo causal entre a contratação e o posterior depósito a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em relação a contrato de empréstimo consignado validamente celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira não é absoluta, sendo necessário que haja nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. 7.
No caso em análise, o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, com a assinatura digital da autora e o crédito do valor em sua conta. 8.
O pagamento realizado pela autora a terceiro para cancelar o contrato foi resultado de sua própria conduta, induzida a erro por golpista. 9.
Não há qualquer indício de que a instituição financeira tenha contribuído para a fraude ou que tenha havido vazamento de dados de seus sistemas. 10.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 11.
Não se pode isentar o consumidor do dever de cautela, especialmente em se tratando de transações financeiras. 12.
Inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em relação a contrato de empréstimo consignado validamente celebrado, quando não há nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. 2.
O consumidor tem o dever de cautela, especialmente em se tratando de transações financeiras, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por danos decorrentes de sua própria conduta.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCOSEGURO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação que lhe move Damiana Ferreira de Lemos, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 27826217): “EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré diante da Cédula de Crédito Bancário de n. 500140534 (Id. 119690741), CONDENANDO a parte ré a sustar os descontos; (ii) CONDENANDO a parte ré a devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.” Sustenta em suas razões recursais: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes, tendo a instituição financeira pautado sua conduta de forma legal; b) a impossibilidade de acolhimento da tese autoral quanto a necessidade de devolução do valor contratado no empréstimo consignado, advogando que o consentimento da contratante foi prestado expressamente no momento da entabulação da cédula, estando ciente de todos os termos, o que se comprova pela assinatura virtual; c) a possibilidade e legalidade quanto a utilização dos meios tecnológicos permitidos por lei para a validação eletrônica, tratando-se de contratação legítima; d) a ausência de prova da negociação alegadamente ocorrida com a outra parte demandada e; e) ter agido em estrito cumprimento de seu dever legal quanto aos descontos em específico, inexistindo ilícito apto a lhe imputar responsabilidade indenizatória, seja material ou moral.
Pelos fundamentos, pretende o acolhimento da tese recursal para, reformando-se o ato decisório de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente requer: a) a redução do valor indenizatório arbitrado a título de compensação indenizatória extrapatrimonial, adequando-o aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e; b) a restituição do indébito de forma simples, ausente má-fé na conduta analisada (Id. 27827120).
Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 27827123.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez do negócio jurídico relacionado a contratação de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira, além da existência de nexo de causalidade relacionado a tratativa de cancelamento do negócio e a transferência realizada em benefício de terceiro.
De início, a situação jurídica discutida nos autos, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, circunstância que atrai a incidência protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Cumprindo o encargo desconstitutivo, a instituição financeira acostou a respectiva cédula de crédito bancário ao Id.
Id. 27826198, assinado de forma digital (reconhecimento facial) – com respectivo creditamento de valores em conta de titularidade da contratante – reconhecido pela própria correntista.
Não se discute, portanto, a existência de contratação do empréstimo bancário, mas na possível ocorrência de fortuito no momento do cancelamento do respectivo negócio jurídico.
Portanto, comprovada a validade do negócio jurídico à espécie, descontos realizados a esse título são lícitos e constituem regular exercício de direito, inexistindo fundamento jurídico apto a sustentar qualquer pretensão indenizatória, seja a título de reparação matéria pela repetição do indébito, seja pela compensação por dano moral.
A corroborar, colaciono precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810200-09.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802415-14.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a parter demandada. É o que se depreende da assinatura do contrato de id 25721725, o qual apresenta dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data, fotografia e id da sessão do usuário.
II - Ainda de acordo com os autos, as assinaturas foram feitas digitalmente, sendo prevista, no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura, e reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. [...] VII - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804201-84.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
No mesmo sentido, embora demonstrado o depósito, que se pretendia fazer em favor do Banco BANCOSEGURO S/A como forma de retorno ao status quo ante pela formalização de suposto cancelamento do negócio jurídico firmado entre as partes, inexiste aos autos qualquer elemento probatório que permita inferir a ocorrência de atuação conjunta entre a instituição financeira e a real destinatária da transferência realizada, “CD MULT BANCOS CDT MULT BANCOS CONSIGNADO E PARTICIPACOES LTDA”, para a ocorrência de fraude possibilitada pelo vazamento de dados financeiros sigilosos.
O desate da questão reclama a análise acerca da possibilidade de responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, em virtude de negócio jurídico alheio e autônomo aos contratos de empréstimos realizados.
Contudo, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por dano relacionado a fortuito interno relacionado a atuação fraudulenta de terceiro, a teor do que dispõe a Súmula nº 479 do STJ, sua aplicação não é irrestrita e não transforma o banco em garantidor universal de toda e qualquer conduta.
Com efeito, há que se distinguir os casos em que há efetiva falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, que atua, seja por ação ou omissão, para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa e o próprio consumidor, que sem adotar as cautelas necessárias, a vítima contribui para o êxito da empreitada criminosa.
Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, nos termos do enunciado da súmula citada.
Na segunda situação, contudo, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor.
O caso dos autos se amolda com precisão à segunda hipótese, subsumindo-se ao disposto no art. 14, § 3°, II, do CDC.
Consoante se observa da narrativa declinada na exordial e dos elementos colacionados ao álbum probatório, a recorrente, após negociação com a suposta correspondente bancária (CDT Mult Bancos), contrata de forma eletrônica empréstimo bancário com o Bancoseguro S/A, por iniciativa própria, e, após ser induzida a erro pelo correspondente (possível golpista), transfere o valor creditado a empresa interposta, por ajuste relacionado ao cancelamento do empréstimo.
A lesão (golpe) decorreu, portanto, da própria conduta da autora.
A corroborar, os “prints” que acompanham a inicial são imprestáveis ao propósito probatório, consistindo em mensagens relacionadas a tratativa de cancelamento do empréstimo com terceiro que não o Bancoseguro, que reforçam a facilitação do golpe pela própria autora.
Ademais, na contramão do que defende a vítima, as informações contidas no título pago a título de alegada devolução pelo cancelamento contratual traz como beneficiária pessoa jurídica absolutamente distinta do Banco apelante, sem qualquer indício de quanto a existência parceria ou vinculo entre a suposta empresa correspondente e a instituição financeira.
No ponto, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC, tal facilitação não importa em absoluta isenção do encargo probatório quanto aos fatos afirmados na inicial e, no caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, minimamente, a existência de qualquer relacionamento entre a empresa intermediadora e o Bancoseguro S/A.
Não é demasiado ressaltar que, se por um lado exige-se das instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança a evitar situação de fraude, por outro não se pode isentar o consumidor do dever cautela quanto aos atos da vida civil, especialmente quando sabido a existência de golpes e atuações malsinadas realizadas rotineiramente por terceiros.
A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível (realces não originais): “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Nessa linha de cognição, não se antevê qualquer conduta praticada pela instituição financeira que tenha contribuído para a consecução da fraude ou mesmo incrementado o risco de sua ocorrência, tratando-se, na verdade, de circunstância autônoma e independente concretizada por terceiro com ativa contribuição da consumidora.
Sob esse viés, a pretensão indenizatória almejada esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à responsabilização civil pelo Banco, especialmente diante do arcabouço probatório apresentado, que descortina a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelos fatos narrados, restando rompido o liame de causalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a Apelação Cível interposta pelo Bancoseguro S.A. para, reformando-se a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Com o resultado, inverto o ônus da sucumbência, mantido o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado a título de honorários de sucumbência na origem, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819558-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível n. 0819558-85.2024.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta pelo BANCOSEGURO S.A. veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (Id. 27827121) relacionados ao adimplemento de preparo destinado a Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100258, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum junto a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal específico, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819558-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA FERREIRA DE LEMOS REU: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c antecipação de tutela c/c danos morais formulada por DAMIANA FERREIRA DE LEMOS em desfavor de BANCOSEGURO S.A., qualificados.
Em Id. 117541130, a Autora aduziu, em síntese, descontos indevidos em benefício previdenciário por dívida que afirma haver cancelado o contrato tempestivamente, após saber que seria realizada reserva de margem consignável, inicialmente não contratada.
Informou que devolveu o valor emprestado.
Pugnou por liminar e no mérito: " (...) c) Declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, que se ampara d) no fraudulento contrato nº 500140534-8; e) Condenação da Promovida em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato nº 500140534-8, sob pena de R$ 1.000,00 (Mil reais) para cada novo débito indevido que efetive; (...) (i) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contratos de empréstimos inquinados de fraudes propostas por terceiros, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e à título de danos materiais no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, e sento e um reais), correspondente aos meses de junho 2022 a março de 2024. valores estes já descontados da conta da autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, não só pelo fato dos valores, mas pelo fato da Autora ter sido enganada, pois a mesma fez a devolução dos valores, mas mesmo assim as requeridas continuam fazendo descontos em seu benefício, onde lhe causou angustia, constrangimentos e sofrimento, por ter valores descontados de seu benefício indevidamente; (...)" Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos e Liminar indeferida (Id.117546855).
O réu BANCOSEGURO S.A. por sua vez, contestou em Id. 119690738.
Não suscitou preliminares.
Quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, pela regularidade do vínculo contratual, por meio do qual foi liberado valor referente ao empréstimo.
A autora impugnou a contestação (Id. 125565159).
Solicitou desistência em relação à outra corré (Id. 128087633).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 128157149), declarando extinto o processo em relação à ré CDT Mult Bancos.
Documentos juntados de parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É, em linhas breves, o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
E entendo que a demanda procede.
DECLARO a relação de consumo, visto que partes autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora requer a declaração de inexistência do contrato, pois não fora informada de reserva de margem na contratação de cartão, havendo sido procedido ao pedido de cancelamento e devolvido o valor recebido por ela à parte ré.
E assiste razão à parte autora.
Com efeito, pela Cédula de Crédito Bancário de n. 500140534 (Id. 119690741), não há, de fato, previsão de cartão com reserva de margem consignável, se tratando, na verdade, de um empréstimo consignado tradicional.
Ademais disso, o CDC estabelece, no art. 49 que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E, das conversas da autora com a ré CDT MULT BANCOS CONSIGNADO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Id. 117541679), em relação a quem a parte autora solicitou desistência, se constata que a atendente afirma que estava procedendo, realmente, ao cancelamento do contrato e forneceu uma chave PIX para devolução (Id. 117541175), no valor de R$ 17.463,23, no dia 03/06/2022.
E a responsabilidade pelo evento lesivo é solidária entre as fornecedoras, pela falha na prestação do serviço, cf. art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Logo, patente a responsabilidade solidária da ré BANCOSEGURO S.A., que remanesce no feito e a que fora excluída, pela desistência.
Se o correspondente CDT MULT BANCOS CONSIGNADO E PARTICIPAÇÕES LTDA assegurou à autora que o contrato seria cancelado, enviando boleto para pagamento, gerou uma presunção de tranquilidade à demandante, por poder ficar livre do acerto anterior e poder realizar outro contrato em moldes mais favoráveis.
Diante de tal cenário, a requerida remanescente no polo passivo responde por falha na prestação do serviço, mesmo porque é obrigada a tomar certas cautelas pelo risco -proveito ou risco do empreendimento.
Patente o ato lesivo, passo à análise dos pedidos.
O art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito (117357229 ao Id. 117357250), de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10e noart. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré diante da Cédula de Crédito Bancário de n. 500140534 (Id. 119690741), CONDENANDO a parte ré a sustar os descontos; (ii) CONDENANDO a parte ré a devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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