TJRN - 0811602-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GISLANNY FERNANDA SOARES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GISLANNY FERNANDA SOARES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811602-83.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (0800770-52.2024.8.20.5153).
Agravante(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(a/s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Igor Macedo Facó.
Agravado(a/s): Maria das Graças Soares Ribeiro, representada por Gislanny Fernanda Soares Ribeiro.
Advogado(a/s): Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência” nº 0800770-52.2024.8.20.5153, ajuizada por Maria das Graças Soares Ribeiro, representada por Gislanny Fernanda Soares Ribeiro, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 127292980 na origem): “(...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência da presente decisão, forneça para a parte autora o atendimento médico domiciliar sob a forma de homecare 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (Id. 125440395), sob pena de bloqueio.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 26596381), a operadora Agravante alega, em síntese, que: a) É facultada a exclusão de consultas domiciliares dos planos com segmentação hospitalar, conforme RN nº 428/2018, da ANS; b) O serviço de home care jamais foi comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes; c) A cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento buscado está em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC; d) “In casu, é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e, diante disso, “impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura do Home Care”; e) “o Juízo ao proceder com a determinação à Operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos”; f) O mobiliário, equipamentos e insumos solicitados fogem do objeto do contrato de plano de saúde, assim como os itens de higiene pessoal e os medicamentos de uso domiciliar, que não são de responsabilidade das operadoras; g) Quanto à alimentação enteral, “a legislação específica só obriga as Operadoras de Plano de Saúde a fornecer tal nutrição em ambiente hospitalar”; h) A ordem de bloqueio é irrazoável e injusta, considerando que “a requerente, durante todo o período, jamais se desincumbiu de acostar relatórios médicos periódicos dando conta do seu estado de saúde, tampouco adunou o Prontuário Médico, comprovando que o serviço médico vem sendo realmente prestado, com a descrição de utilização de todos os insumos, medicamentos e descartáveis que justificam os valores exorbitantes contidos nas Notas Fiscais”; i) O custo do atendimento domiciliar cobrado pela empresa particular supera o valor das despesas de internação hospitalar; e j) “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento”, ante o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida”.
Em decisão de ID 26813680, foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Inconformada, a recorrente apresentou agravo interno (ID 27278774).
Devidamente intimada, a recorrida quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 28608035. É o que importa relatar.
Decido.
Examinando os autos do processo referência, verifica-se que, na data de 18/11/2024, foi proferida sentença de extinção do feito, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 136485523, na origem): “(…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Como cediço, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).
Na mesma direção (realces acrescidos): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 396.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado em virtude da sentença exarada na origem.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Prejudicado o recurso Hapvida Assistência Médica Ltda
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17/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GISLANNY FERNANDA SOARES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811602-83.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:01
Decorrido prazo de GISLANNY FERNANDA SOARES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GISLANNY FERNANDA SOARES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:34
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811602-83.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (0800770-52.2024.8.20.5153).
Agravante(s): Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado(a/s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Igor Macedo Facó.
Agravado(a/s): Maria das Graças Soares Ribeiro, representada por Gislanny Fernanda Soares Ribeiro.
Advogado(a/s): Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência” nº 0800770-52.2024.8.20.5153, ajuizada por Maria das Graças Soares Ribeiro, representada por Gislanny Fernanda Soares Ribeiro, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 127292980 na origem): “(...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência da presente decisão, forneça para a parte autora o atendimento médico domiciliar sob a forma de homecare 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (Id. 125440395), sob pena de bloqueio.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 26596381), a operadora Agravante alega, em síntese, que: a) É facultada a exclusão de consultas domiciliares dos planos com segmentação hospitalar, conforme RN nº 428/2018, da ANS; b) O serviço de home care jamais foi comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes; c) A cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento buscado está em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC; d) “In casu, é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e, diante disso, “impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura do Home Care”; e) “o Juízo ao proceder com a determinação à Operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos”; f) O mobiliário, equipamentos e insumos solicitados fogem do objeto do contrato de plano de saúde, assim como os itens de higiene pessoal e os medicamentos de uso domiciliar, que não são de responsabilidade das operadoras; g) Quanto à alimentação enteral, “a legislação específica só obriga as Operadoras de Plano de Saúde a fornecer tal nutrição em ambiente hospitalar”; h) A ordem de bloqueio é irrazoável e injusta, considerando que “a requerente, durante todo o período, jamais se desincumbiu de acostar relatórios médicos periódicos dando conta do seu estado de saúde, tampouco adunou o Prontuário Médico, comprovando que o serviço médico vem sendo realmente prestado, com a descrição de utilização de todos os insumos, medicamentos e descartáveis que justificam os valores exorbitantes contidos nas Notas Fiscais”; i) O custo do atendimento domiciliar cobrado pela empresa particular supera o valor das despesas de internação hospitalar; e j) “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento”, ante o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido, em parte, o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela Agravada objetivando compelir o plano de saúde ao fornecimento de internação domiciliar, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Analisando o caderno processual, sobretudo o laudo médico (ID 125440395), verifica-se que a Recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna em fêmur (CID 10 C41), com metástase em pulmão e fígado, apresentando ainda “caquexia (CID 10 R64), dor cônica (CID 10 R52), síndrome de imobilidade (CID 10 G81) e disfagia (CID 10 R13)”, encontrando-se restrita ao leito e com pouca mobilidade, pelo que necessita, com urgência, de cuidados de Home Care.
Lado outro, tem-se que a operadora de saúde Agravante negou autorização para o fornecimento da terapêutica, argumentando tratar-se de procedimento não previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS.
Sobre a temática em debate, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Na hipótese vertente, restou suficientemente demonstrado que o procedimento médico em discussão foi prescrito como alternativa à internação hospitalar, dado o estágio avançado da doença oncológica e o alto risco de quadros infecciosos decorrentes dos efeitos colaterais dos quimioterápicos.
Tanto é assim que, no próprio laudo médico, consta a informação de que “(...) Caso o suporte domiciliar não atenda à necessidade da paciente, ela deve ser transferida para hospital, com auxílio de ambulância, para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares.” Acresça-se,
por outro lado, que operadora Recorrente não se acautelou em comprovar qualquer elemento apto a infirmar a necessidade e a urgência descritas na solicitação médica, limitando-se a afirmar, genericamente, que a terapêutica prescrita não encontra previsão no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes.
Nessa ordem, pelo exame das provas coligidas ao álbum processual até o presente momento, especialmente o laudo médico, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pela empresa Agravante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, estando evidenciada, a princípio, a necessidade da assistência domiciliar em alternativa à hospitalização.
No tocante à impugnação aos orçamentos apresentados pela Agravada e à realização de perícia contábil, vê-se que a irresignação não fora submetida à apreciação na instância de origem, não tendo sido objeto da decisão hostilizada, de sorte que eventual manifestação desta Corte acerca da referida matéria implicaria em inequívoca supressão de instância.
Acerca da ordem de bloqueio, registre-se que, apesar de regularmente intimado para cumprir a obrigação imposta, o plano de saúde não comprovou o atendimento ao comando judicial exarado, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão (ID 127694117 e ID 128039385 dos autos originários).
Desse modo, uma vez demonstrado o descumprimento da tutela de urgência pela operadora Agravante, não se vislumbra, prima facie, qualquer desacerto na decisão recorrida, já que, como cediço, incumbe ao Julgador a adoção das medidas necessárias para garantir a efetividade da obrigação imposta no pronunciamento judicial, a teor dos arts. 139, inciso IV, 297, 519 e 536, todos do CPC/2015.
No ponto, considerando que, antes mesmo da interposição do presente Instrumental, já havia ocorrido o levantamento dos valores bloqueados, a insurgência quanto à necessidade ou não de caução e de comprovação dos serviços prestados, não comporta conhecimento.
De toda forma, na linha da jurisprudência da Corte Superior, a obrigação de custeio do tratamento domiciliar não pode ser irrestrita e ilimitada, devendo observar o custo diário da internação hospitalar, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do contrato e o cálculo atuarial das operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, impõe-se a limitação do custeio da terapêutica domiciliar ao valor equivalente à internação hospitalar, ou seja, ao custo de internamento da beneficiária em hospital da rede credenciada ao plano, o que deverá ser comprovado nos autos pela operadora, sob pena de manter-se a obrigação vinculada ao menor orçamento apresentado pela Agravada.
Por essa mesma razão, há a necessidade de se afastar as despesas relativas às fraldas geriátricas e os itens de higiene pessoal, eis que são de responsabilidade do usuário e sua família.
Nessa direção: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804373-72.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Dessa forma, em análise perfunctória da controvérsia, havendo a necessidade de limitação do custeio do atendimento domiciliar pretendido e a exclusão dos materiais de uso pessoal, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se mostra presente, ante a imposição de ônus que, em parte, não é de responsabilidade da operadora Agravante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, tão somente para limitar o custeio do atendimento domiciliar ao valor equivalente ao custo de internação hospitalar, bem como para afastar a obrigação da operadora de saúde quanto às despesas relativas ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais itens de higiene pessoal que não são usualmente fornecidos em regime de internamento em hospital, até ulterior deliberação pela Câmara Cível.
Para que não sobejem dúvidas, a limitação financeira da terapêutica domiciliar, ora determinada, fica condicionada à comprovação dos custos de internação hospitalar por parte da operadora de saúde, sob pena de, em não sendo demonstrados os respectivos valores, manter-se a obrigação de custeio vinculada ao menor orçamento apresentado pela beneficiária do plano.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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