TJRN - 0810937-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0810937-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 4° juizado especial cível da comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTENDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO REVELA A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE NÃO PODE MODIFICAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo, fixando a competência do Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para processo e julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0820311-04.2022.8.20.5004, movida por Nilton da Mata Pereira em desfavor de Ariane Graziele Marques Cavalcanti, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, instaurado em decorrência da declinação da competência pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0820311-04.2022.8.20.5004, movida por Nilton da Mata Pereira em desfavor de Ariane Graziele Marques Cavalcanti.
Na demanda originária, a parte autora requer a execução de 3 notas promissórias valoradas em R$ 8.200 (oito mil e duzentos reais), mediante o adimplemento da obrigação em 3 dias.
Conforme decisão de ID 26351298, o Juízo Suscitado (4º Juizado Especial Cível), informando a existência da Ação de Reintegração de Posse n. 0920747-77.2022.8.20.5001, proposta por Ariane Graziele Marques Cavalcanti contra Nilton da Mata Pereira, declinou da competência, entendendo por idênticas a causa de pedir e as partes, e reconhecendo a existência de conexão.
Acrescentou, ordenando a remessa do processo para o suscitante, que, muito embora a execução de título extrajudicial (nota promissória), objeto do presente conflito, tenha sido primeiramente distribuída – o que em tese atrairia a sua competência para julgamento da ação reintegração de posse, e por isso a remessa do feito ao juizado especial, por conta do disposto no art. 59 do CPC (prevenção) – haveria impedimento para que a tramitação da ação de reintegração ocorresse no âmbito do juizado especial, haja vista tratar-se de procedimento especial regido pelos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, tornando-o absolutamente incompetente para julgar a lide.
Recebido o feito pelo Juízo Suscitante (14ª Vara Cível), o magistrado disse que mesmo em se admitindo como certa a existência de conexão por prejudicialidade entre as demandas, tais ainda não poderiam ser julgadas em conjunto, pois da mesma forma seria absolutamente incompetente para julgar execuções extrajudiciais, cuja incumbência recairia nas 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis, nos termos do art. 57, caput e parágrafo único, e Anexo VI, da Lei de Organização Judiciária.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradora de Justiça, opinou atuar no feito, com fundamento no art. 178 do CPC, ID 26447931.
VOTO Como antevisto, o cerne da questão consiste em verificar a competência para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 0820311-04.2022.8.20.5004, movida por Nilton da Mata Pereira em desfavor de Ariane Graziele Marques Cavalcanti.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
Pois bem.
O instituto da conexão por prejudicialidade foi inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, precisamente no art. 55, § 3º, que prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dissertando a respeito, Didier enfatiza que: "A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade – (...)." (DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1.
Editora JusPodvim. 18ª ed: 2016.) No caso em exame, ambos os juízos até cogitam a existência de conexão entre as demandas, porém se consideram absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar a execução de título extrajudicial porque a Lei de Organização Judiciária contém previsão de que a competência para tanto é atribuída aos Juízos de Direito das 21ª a 25ª Varas Cíveis, o que desautoriza a alteração da competência.
Volvendo o disposto na lei e considerando os ensinamentos doutrinários, extrai-se, salvo melhor juízo, que o caso concreto não revela a ocorrência de conexão.
A ação de reintegração de posse, como o próprio título sugere, se enquadra na categoria de ações possessórias e objetiva a retomada pelo interessado de um bem por razões de esbulho.
Procedente o pedido em demandas dessa natureza, haverá a restituição da coisa ao seu legítimo proprietário ou possuidor.
Por outro lado, a execução extrajudicial de nota promissória é regida pelo princípio da abstração, em que não há a obrigatoriedade de indicação da causa debendi, principalmente no caso concreto, em que não houve menção expressa a respeito no título de crédito.
Ou seja, muito embora a obrigação assumida nos títulos integre a contenda existente entre as partes, eventual procedência do pedido contido na ação de reintegração de posse não operará efeitos automáticos na ação de execução de título extrajudicial, inexistindo, a meu sentir, conexão entre as ações que obrigue o julgamento em conjunto.
Para além disso, em se tratando de competência absoluta, a conexão não pode conduzir a reunião de ações, conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, pois “eventual existência de conexão entre as demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa” (CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020).
Sobre o assunto, destaco precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 23ª E A 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÕES QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO OBJETO (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA), NÃO PODEM SER REUNIDAS.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802598-90.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal pleno, julgado em 27/05/2022, publicado em 28/05/2022; Conflito Negativo de Competência nº 0803622-61.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2021; Conflito Negativo de Competência nº 0809177-59.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2021; Conflito Negativo de Competência nº 0802875-14.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2019; e Conflito Negativo de Competência nº 0803617-39.2019.8.20.0000, Rel.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2019, publicado em 06/10/2019). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806192-78.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) Nada obstante, é de se registrar que o risco de prolação de decisões conflitantes fica sufragado diante da possibilidade de suspensão do processo, conforme art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Ou seja, se o julgador entender que a sentença a ser prolatada no feito sob sua presidência depende do julgamento de outro processo, poderá se utilizar da premissa citada.
Posto isso, voto pela declaração da competência do Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, ora suscitado, como competente para processo e julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0820311-04.2022.8.20.5004, movida por Nilton da Mata Pereira em desfavor de Ariane Graziele Marques Cavalcanti. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:20
Juntada de termo
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15/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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