TJRN - 0804174-76.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
10/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
10/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804174-76.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ CABRAL RODRIGUES x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LUIZ CABRAL RODRIGUES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº : 147.678.363-0, contrato nº 17580363, com averbação em 19/09/2022, primeiro desconto em 09/2022, no valor de R$ 1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais), cuja a parcela equivale R$ 60,60 ( sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RCC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Cartão Consignado de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 131419570). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID:134425765), e documentação correlata.
Preliminarmente, arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Alegou também haver conexão com outro processo de nº 0804172- 09.2024.8.20.5100.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que o produto trata–se de Cartão de Crédito “BMG Card’’ e não empréstimo consignado.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a reversão dos valores disponibilizados à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Pugnou pela procedência dos pedidos (ID: 136888702). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou que não possui mais provas a produzir.
Por outro lado, a parte autora requereu a expedição de ofício ao BANCOOB, agência 6044, conta nº 1093353-0, para que seja trazido aos autos o comprovante de abertura da conta, bem como os extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID: 140116029).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 134425765), celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.).
Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente em que consiste a irregularidade. Ademais, ao analisar os autos, verifico que no documento (ID: 134425767) consta uma transferência via TED realizada em 30/06/2022, no valor de R$ 1.164,00 (um mil, cento e sessenta e quatro reais).
Não obstante, a parte autora limitou-se a afirmar que não reconhece a conta apresentada pelo banco.
Todavia, observo que a parte autora juntou aos autos uma cópia dos extratos bancários (ID: 131183656), nos quais consta o recebimento do referido valor. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado qualquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062- 50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447- 26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito. .II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009- 04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 - 
                                            
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804174-76.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ CABRAL RODRIGUES x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LUIZ CABRAL RODRIGUES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 147.678.363-0, contrato nº 17580363, com averbação em 19/09/2022, primeiro desconto em 09/2022, no valor de R$ 1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais), cuja parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RCC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Cartão Consignado de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 131419570). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 134425765), e documentação correlata.
Preliminarmente, arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Alegou também haver conexão com outro processo de nº 0804172-09.2024.8.20.5100.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú que o produto trata–se de Cartão de Crédito “BMG Card’’ e não empréstimo consignado.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a reversão dos valores disponibilizados à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Pugnou pela procedência dos pedidos (ID: 136888702). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou que não possui mais provas a produzir.
Por outro lado, a parte autora requereu a expedição de ofício ao BANCOOB, agência 6044, conta nº 1093353-0, para que seja trazido aos autos o comprovante de abertura da conta, bem como os extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Após, vieram-me os autos conclusos. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0804172-09.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide. Afasto, assim, as questões processuais suscitadas na defesa.
Dando prosseguimento ao feito, passo a fixar os pontos controvertidos a serem dirimidos na decisão de mérito, quais sejam, a validade do contrato assinado por meio digital através da biometria facial; a legalidade dos descontos realizados pelo réu, cujo ônus da prova cabe ao demandado. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Em sua manifestação, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que no documento (ID: 131183657) consta uma transferência via TED realizada em 30/06/2022, no valor de R$ 1.164,00 (um mil, cento e sessenta e quatro reais).
Não obstante, a parte autora limitou-se a afirmar que não reconhece a conta apresentada pelo banco.
Ademais, observo que no documento, intitulado 'Histórico de Empréstimo Consignado' (ID: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú 131183646), consta uma conta no BANCOOB, agência 6044, conta corrente nº 0010933530, a mesma em que o autor recebe seu benefício.
Diante disso, entendo ser desnecessária a expedição do ofício requerido. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Não tendo sido requerida a produção de novas provas e sendo a análise da legalidade da contratação e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes questões de direito, determino a imediata conclusão dos autos para sentença. P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 - 
                                            
15/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804174-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CABRAL RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 00:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
 - 
                                            
29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804174-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CABRAL RODRIGUES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria - 
                                            
25/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804174-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CABRAL RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862046-55.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Washington Silva da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 21:59
Processo nº 0821047-36.2024.8.20.5106
Carlinda Maria de Mendonca
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 12:15
Processo nº 0800207-34.2018.8.20.5132
Anjos Engenharia Eireli - EPP
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2018 13:06
Processo nº 0529379-79.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Natalfrio LTDA - ME
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0861899-29.2024.8.20.5001
Maria de Oliveira Farias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 22:36