TJRN - 0811585-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811585-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEX ANGELO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
 
 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS ÍNDICES DE PERDAS INDICADOS NOS LAUDOS PERICIAIS DA COJUD.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE LAUDO CONTÁBIL COMPLEMENTAR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
 
 RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE QUASE TODOS OS EXEQUENTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94.
 
 NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVAS PLANILHAS.
 
 DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX ANGELO DE SOUZA e outros contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n.º 0810275-14.2019.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os índices de percentual de perda remuneratória apresentados pela COJUD, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id118847402, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
 
 Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. (...) Nas razões do seu inconformismo, os agravantes aduziram, em síntese, que: a) A decisão impugnada é nula porque o Juízo a quo não determinou o retorno dos autos ao perito contábil para apreciar os itens elencados na impugnação apresentada pelos exequentes, cujos questionamentos não foram analisados nem mesmo por ocasião da homologação do laudo técnico; b) O laudo homologado contém alguns erros materiais, na medida em que aplicou para um dos autores, Francisco Davi, critérios de cálculos diferentes daqueles utilizados para os demais exequentes, lançando os parâmetros de remunerações do servidor, no período de janeiro a março de 1994, já em URV, que não era moeda, mas sim fator de conversão; c) “(...) [o]utra incorreção do laudo sob comentário é a de não ter feito a aplicação do índice apurado a partir do mês da conversão até data de edição da lei restruturadora da remuneração do servidor, para o fim de calcular a recomposição das perdas pretéritas (...)”, não se indicando a data do advento da lei que promoveu a reestruturação da carreira.
 
 Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de anular a decisão recorrida, para que seja retomada a fase de liquidação, com a análise da impugnação ao laudo pericial ofertada pelos autores/agravantes, ou ainda, que se determine a produção de outro laudo pericial em consonância com os critérios definidos no julgamento do RE 561.836/RN.
 
 O ente recorrido apresentou resposta ao agravo de instrumento, ocasião em que requereu o desprovimento do agravo.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.
 
 Primeiramente, refuto a alegação de nulidade da decisão recorrida arguida nas razões deste agravo de instrumento.
 
 Isso porque, agindo de acordo com o princípio da livre convicção e da livre apreciação das provas, o julgador, entendendo desnecessária a elaboração de um laudo técnico complementar, pode analisar a lide sem que isso configure cerceamento de defesa, até mesmo porque as conclusões da prova pericial, apesar da sua indubitável relevância, podem, inclusive, ser desconsideradas ou sopesadas pelo Juízo quando da formação do seu convencimento.
 
 Assim, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo, decidir sobre a necessidade ou não da produção da prova, ou mesmo de sua complementação, deferindo somente os elementos que se mostrarem úteis e imprescindíveis à solução da lide.
 
 No caso em apreço, não vejo como reconhecer a nulidade da decisão pelo argumento sustentado nas razões deste agravo, pois a parte não diligenciou em elucidar por quais motivos seria imprescindível a produção de laudo contábil complementar.
 
 Desse modo, entendo não merecer prosperar a prejudicial em tela.
 
 Em contrapartida, a despeito da ausência da nulidade no laudo pericial homologado na decisão agravada, reputo necessária a retificação dos cálculos elaborados pela COJUD, a fim de que sejam observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema, conforme os parâmetros elencados a seguir: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
 
 Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
 
 Assim, é preciso que os novos cálculos observem as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração dos servidores, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, devem ser divididos pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores eventualmente percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração dos servidores em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
 
 Por outro lado, em relação ao pedido de aplicação nas planilhas da COJUD dos índices apurados a partir do mês da conversão até data de edição da lei de reestruturação da carreira dos servidores, não vejo como acatar tal pleito, pois a fase processual em que a demanda originária atualmente se encontra limita-se à apuração dos índices de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária dos vencimentos dos servidores, sendo essa a fase de liquidação, que precede à fase executória propriamente dita, quando serão analisados os montantes dos prejuízos suportados.
 
 Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM.
 
 Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures.
 
 Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.
 
 Primeiramente, refuto a alegação de nulidade da decisão recorrida arguida nas razões deste agravo de instrumento.
 
 Isso porque, agindo de acordo com o princípio da livre convicção e da livre apreciação das provas, o julgador, entendendo desnecessária a elaboração de um laudo técnico complementar, pode analisar a lide sem que isso configure cerceamento de defesa, até mesmo porque as conclusões da prova pericial, apesar da sua indubitável relevância, podem, inclusive, ser desconsideradas ou sopesadas pelo Juízo quando da formação do seu convencimento.
 
 Assim, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo, decidir sobre a necessidade ou não da produção da prova, ou mesmo de sua complementação, deferindo somente os elementos que se mostrarem úteis e imprescindíveis à solução da lide.
 
 No caso em apreço, não vejo como reconhecer a nulidade da decisão pelo argumento sustentado nas razões deste agravo, pois a parte não diligenciou em elucidar por quais motivos seria imprescindível a produção de laudo contábil complementar.
 
 Desse modo, entendo não merecer prosperar a prejudicial em tela.
 
 Em contrapartida, a despeito da ausência da nulidade no laudo pericial homologado na decisão agravada, reputo necessária a retificação dos cálculos elaborados pela COJUD, a fim de que sejam observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema, conforme os parâmetros elencados a seguir: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
 
 Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
 
 Assim, é preciso que os novos cálculos observem as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração dos servidores, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, devem ser divididos pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores eventualmente percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração dos servidores em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
 
 Por outro lado, em relação ao pedido de aplicação nas planilhas da COJUD dos índices apurados a partir do mês da conversão até data de edição da lei de reestruturação da carreira dos servidores, não vejo como acatar tal pleito, pois a fase processual em que a demanda originária atualmente se encontra limita-se à apuração dos índices de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária dos vencimentos dos servidores, sendo essa a fase de liquidação, que precede à fase executória propriamente dita, quando serão analisados os montantes dos prejuízos suportados.
 
 Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM.
 
 Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures.
 
 Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
 
 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811585-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            16/10/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 10:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/10/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 00:32 Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 08:27 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811585-47.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: ALEX ANGELO DE SOUZA E OUTROS Advogada: Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes (OAB/RN 1.493) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal.
 
 Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            17/09/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2024 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2024 08:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/09/2024 14:30 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/08/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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