TJRN - 0800100-47.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-47.2022.8.20.5100 Polo ativo ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGA CONTESTÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRASSENSO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id.23303680) que negou seguimento ao recurso especial, dada à conformidade dos acórdãos recorridos com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, argumenta o agravante que", o ponto fundamental para a correta aplicação do entendimento já firmado pelo STJ, dependia da análise das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, saber se aquele indivíduo que estava tomando empréstimo poderia causar maior ou menor risco a empresa que concede o crédito ” e, a título de exemplo, no julgamento do RESP 1.821.182/RS ficou estabelecido que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros...” Note-se que as premissas estabelecidas no julgamento do recurso acima, bem como do recurso repetitivo anteriormente mencionado, trouxeram uma nova realidade para os julgamentos pelas instâncias ordinárias, especialmente, quanto ao fato da taxa de juros do contrato de empréstimo estar acima da taxa média de mercado, que não pode mais ser considerada abusiva, pela simples razão de ser superior a “média de mercado”, mas sim, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, o que no caso concreto em momento nenhum ocorreu, daí a questão NÃO envolver diretamente o julgamento do Tema 27 do STJ, permitindo a revisão pela instância superior.” A partir dessas premissas, afirmou-se que “o entendimento acima não foi observado pelo Tribunal “a quo”, vez que, afrontando a jurisprudência do STJ, adotou a taxa média de mercado do BACEN como a única fonte ou fundamento para a revisão da taxa de juros dos contratos, sem considerar outras peculiaridades, conforme definido no REsp 1821182 / RS.” Ademais, defendeu a impropriedade da aplicação do Tema 234 do STJ, ao argumento de que as premissas estabelecidas nos contratos objeto do debate nos autos, ao contrário daquilo que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 234, continham sim as taxas de juros previamente estipuladas pelas partes e os percentuais de juros a serem observados nos contratos.
Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24439305). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.(Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho do mencionado voto: [...]No caso concreto, conforme contratos de IDs 20006281 a 20006281, é possível verificar que as taxas de juros mensais pactuadas variam entre 16,50% a 19%, revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central.
Como bem registrado na sentença, “O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 132,08% a.a e 7,27% a.m. para julho/2016, médias de 140,88% a.a e 7,60% a.m. para janeiro/2017, médias de 116,60% a.a e 6,65% a.m. para agosto/2019 e, médias de 79,84 a.a e 5,01% a.m. para junho/2021,períodos que se deram as contratações, consoantes dados fornecidos pelas partes.
Para as contratações em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros muito superiores, quais sejam, 525,04% a.a. e 16,50,00% a.m. para julho/2016, 706,42% a.a e 19% a.m. para janeiro/2017, 706,42% a.a e 19% a.m. para agosto/2019 e, 628,76 a.a e 18% a.m. para junho/2021, muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período”.Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida.Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto.[...] No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões, a exemplo do AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023, do AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023, e, sobretudo, do AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023, o qual colaciono, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Ação de revisão de contrato bancário.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.3.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.4.
A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.5.
Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.11.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ, pois diante dos fundamentos expostos e da contextualização com a jurisprudência firmada nos Precedentes Qualificados do STJ, fica claro que a decisão agravada está em total conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior.
Os argumentos trazidos pela parte agravante não apresentam fundamentos suficientes para alterar a decisão proferida, uma vez que não há equívocos que acometam a mesma, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios que regem as relações de consumo.
Assim, considerando a aplicação dos direitos consumeristas e a devida correção para a taxa média de mercado, não há que se falar em modificação da decisão agravada.
Portanto, o agravo interno deve ser conhecido, mas mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Nesse sentido, o recurso especial interposto pela parte deve ser desprovido, conforme o voto proferido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-47.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800100-47.2022.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-47.2022.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21299430) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.20652178): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS.
NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram-se assim ementados (Id.21303449): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila ofensa ao art. 422 e seguintes do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id.23259517).
Preparo recursal realizado (Id.21299432) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter seguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse sentido, é oportuno a transcrição de trechos do acórdão ora vergastado: [...]No caso concreto, conforme contratos de IDs 20006281 a 20006281, é possível verificar que as taxas de juros mensais pactuadas variam entre 16,50% a 19%, revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central.
Como bem registrado na sentença, “O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 132,08% a.a e 7,27% a.m. para julho/2016, médias de 140,88% a.a e 7,60% a.m. para janeiro/2017, médias de 116,60% a.a e 6,65% a.m. para agosto/2019 e, médias de 79,84 a.a e 5,01% a.m. para junho/2021,períodos que se deram as contratações, consoantes dados fornecidos pelas partes.
Para as contratações em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros muito superiores, quais sejam, 525,04% a.a. e 16,50,00% a.m. para julho/2016, 706,42% a.a e 19% a.m. para janeiro/2017, 706,42% a.a e 19% a.m. para agosto/2019 e, 628,76 a.a e 18% a.m. para junho/2021, muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período”.Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida.Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto.[...] Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados em linhas pretéritas.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões, a exemplo do AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023, do AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023, e, sobretudo, do AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023, o qual colaciono, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Ação de revisão de contrato bancário.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.3.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.4.
A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.5.
Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.11.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela aplicação dos Temas 27 e 234 do STJ, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800100-47.2022.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-47.2022.8.20.5100 Polo ativo ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20066305), que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 20806681, alega que os embargos possuem fim de prequestionamento, requerendo manifestação expressas quanto aos arts. 4º, inciso IX da Lei 4.595/64; 1º, caput e Parágrafo Único da Lei Complementar 179/2021; 421-A, inciso III, CPC; Art. 422, CPC; Repetitivo 1.061530/RS.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Os aclaratórios foram opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões de apelação da parte ora embargante, conforme ID 2006319, a mesma não formula qualquer prequestionamento, sendo válido ressaltar, neste momento, que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-47.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-47.2022.8.20.5100 Polo ativo ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS.
NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Crefisa S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 20006305), que em sede de ação de revisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando o uso da taxa média de mercado, condenando a parte apelante ao pagamento da repetição do indébito na forma simples.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Em suas razões de ID 2006319, a parte demandada aduz que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, estando a parte autora ciente das taxas de juros cobradas desde a contratação, as quais estão dentro dos padrões de mercado.
Preceitua que é indevida a restituição do indébito.
Discorre acerca do correto uso da taxa de juros.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20006323, nas quais assevera que a taxa de juros foi corretamente revisada para ser adequada a média de mercado.
Destaca ser cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso da parte requerida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20110598). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne meritório repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta especificamente à taxa de juros, bem como a possibilidade de repetição do indébito.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Acerca da taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contratos de IDs 20006281 a 20006281, é possível verificar que as taxas de juros mensais pactuadas variam entre 16,50% a 19%, revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central.
Como bem registrado na sentença, “O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 132,08% a.a e 7,27% a.m. para julho/2016, médias de 140,88% a.a e 7,60% a.m. para janeiro/2017, médias de 116,60% a.a e 6,65% a.m. para agosto/2019 e, médias de 79,84 a.a e 5,01% a.m. para junho/2021,períodos que se deram as contratações, consoantes dados fornecidos pelas partes.
Para as contratações em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros muito superiores, quais sejam, 525,04% a.a. e 16,50,00% a.m. para julho/2016, 706,42% a.a e 19% a.m. para janeiro/2017, 706,42% a.a e 19% a.m. para agosto/2019 e, 628,76 a.a e 18% a.m. para junho/2021, muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período”.
Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida.
Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto.
Quanto à repetição do indébito, considerando que houve cobrança em excesso, cabível a devolução dos valores pagos a maior, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS SIMPLES.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA (APELAÇÃO CÍVEL 0906991-98.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte de Justiça é de que a repetição do indébito é em dobro, porém não é possível alterar a sentença neste ponto, tendo em vista que não houve recurso da parte autora.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau está no limite máximo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-47.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817140-48.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 12:16
Processo nº 0241733-83.2007.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 11:08
Processo nº 0817140-48.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Iselda Alves Brito de Andrade
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2022 13:22
Processo nº 0241733-83.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Municipio de Natal
Advogado: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2007 16:25
Processo nº 0100624-52.2016.8.20.0135
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Patricia Andrea Borba
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:57