TJRN - 0862561-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:56
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862561-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MOREIRA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a falar sobre o documento juntado no prazo comum de 05 (cinco) dias, seguindo para sentença depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:58
Juntada de Ofício
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24/01/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 19:31
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 11:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862561-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MOREIRA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO No afã de garantir o contraditório e ampla defesa, evitando-se nulidades que gerariam mácula ao devido processo legal, e diante do último requerimento (Id. 135224742) da parte demandada, DEFIRO conforme solicitado.
OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato financeiro da conta da Autora (EDILEUZA MOREIRA DANTAS, CPF *14.***.*62-72) , Agência 2010, Conta n° *00.***.*61-01-0, referente ao mês de Agosto de 2017, demonstrado eventual disponibilização do valor de R$2.969,01.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 02:03
Publicado Citação em 19/09/2024.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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04/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862561-90.2024.8.20.5001 AUTOR: EDILEUZA MOREIRA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862561-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILEUZA MOREIRA DANTAS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862561-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MOREIRA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ao Representante Legal Banco Mercantil do Brasil SA RUA RIO DE JANEIRO, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, Andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091616041470600000122538153- PETIÇÃO INICIAL: 24091416052747300000122476775 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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