TJRN - 0801056-32.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801056-32.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO JOAO LAURENTINO Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Apelação Cível nº 0801056-32.2024.8.20.5120 Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN Advogados: Pedro Queiroz (OAB/CE 49.244) e Sthefane Gomes (OAB/CE 51.071) Apelado: Francisco João Laurentino Advogados: Jaime Fernandes da Silva Neto (OAB/RN 20.162) e Ana Amélia Gomes Ferreira (OAB/RN 19.279) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Francisco João Laurentino, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à associação apelante; (ii) estabelecer se houve relação de consumo entre as partes, com incidência do CDC; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé comprovada; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita deve ser concedida à associação apelante, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e conforme entendimento do STJ no REsp 1.724.251/MG, por se tratar de entidade sem fins lucrativos que atua em defesa de aposentados e pensionistas. 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, com fundamento no art. 29 e art. 17 do CDC, pois, ainda que não haja vínculo contratual, o autor se enquadra como consumidor por equiparação e a associação ré como fornecedora de serviços. 5.
A ausência de comprovação de vínculo jurídico por parte da associação, como termo de adesão ou autorização válida para desconto, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro é devida, pois a cobrança indevida sem comprovação de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva.
Não demonstrado erro justificável, aplica-se a tese firmada no EREsp 1.413.542/RS do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé para a devolução em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral está configurado diante dos descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, sem autorização, violando sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
Contudo, o valor de R$ 4.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A associação sem fins lucrativos pode ser beneficiária da justiça gratuita quando comprovada a hipossuficiência, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 2.
A responsabilidade da associação por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, sendo aplicável o CDC mesmo na ausência de relação contratual formal, com base na equiparação do consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda geram dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.251/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.08.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, ApCiv nº 0875979-32.2023.8.20.5001, j. 08.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0800647-11.2024.8.20.5135, j. 07.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0802346-36.2024.8.20.5103, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, no processo que tem como autor da ação originária Francisco João Laurentino – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c repetição de Indébito c/c Danos Morais – que julgou procedente a ação, fundamentando sua decisão, nos seguintes termos: “a) DECLARAR INEXISTÊNCIA cobranças de rubrica “CONTRIB.
AAPEN” que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de CONTRIB.
AAPEN descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24)”.
Foi determinado também à AAPEN o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 29852237) pleiteou o apelante o benefício da justiça gratuita alegando ser entidade sem fins lucrativos (art. 51, do estatuto do Idoso) e ter o STJ esse entendimento, além do que dispõe o art. 98 do CPC; aduz inexistência de relação de consumo entre as partes, não se afigurando possível a aplicação do CDC (art. 3º, §2º), por não ser prestador de serviços; não aplicação do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) por ausência de má-fé (art. 373, CPC); inexistência de danos morais a serem indenizados (arts. 186 e 927 do CC); como pedido sucessivo, pugnou pela diminuição do quantum arbitrado aos danos morais, em observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pedindo, ao final, que seja dado provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões foram ofertadas (ID 29852240) pedindo que se negue provimento ao recurso.
Conforme ato ordinatório (ID 30896609) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID 31218774). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita à associação, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/8/2022, ficando, portanto, suspensas as condenações do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
E, entendo presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir em dobro os descontos indevidos, pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como exposto no relatório.
In casu, o CDC é aplicável pois, apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia (art. 29 do CDC).
Demais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo o autor consumidor por equiparação, afigura-se a responsabilidade da associação objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Sob essa ótica, cabe ao fornecedor do serviço responder, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando que a parte lesada comprove o defeito do produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir o dever de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sobre a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
Nota-se que as alegações autorais se demostram verossímeis, principalmente pela não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
E, ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Plenamente caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, ao efetuar o apelante os descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida em virtude de serviço não contratado, surgindo sua responsabilidade e dever de indenizar.
Presentes, na espécie, os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, evidenciando-se o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
A cobrança da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende de demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, no caso, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada, eis que não se justificada na espécie.
Seguem julgados dessa Segunda Câmara Cível com o entendimento acima exposto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875979-32.2023.8.20.5001, Gab.
Desª Lourdes Azevêdo, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, Julgado em 8/2/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-11.2024.8.20.5135, Gab.
Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 7/2/2025).
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idoso, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontados, mensalmente, valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor do salário-mínimo.
O dano moral indenizável, como cediço, é aquele que pressupõe dor física ou moral e configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Sumula 326 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic.
Cito precedente desta Câmara: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Diante do exposto, provejo parcialmente o recurso para conceder a justiça gratuita ao apelante e reduzir o valor da indenização dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801056-32.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 19/05/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:31
Juntada de informação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801056-32.2024.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: FRANCISCO JOÃO LAURENTINO Advogado(s): ANA AMÉLIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30871504 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/05/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:39
Recebidos os autos.
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02/05/2025 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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