TJRN - 0821617-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821617-22.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: MARIA MARGARETE LIMEIRA LEAO Polo Passivo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
CERTIDÃO Certifico que juntei a sentença de ID 149313418, deste processo, nos autos nº 0100228-70.2013.8.20.0106 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:03
Homologada a Transação
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23/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821617-22.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: MARIA MARGARETE LIMEIRA LEÃO EMBARGADO: IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro, com Pedido de Liminar, ajuizados por MARIA MARGARETE LIMEIRA LEÃO, qualificada nos autos, em face de IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, igualmente qualificada, visando à desconstituição da penhora que, nos autos do processo nº 0100228-70.2013.8.20.0106, da Ação Monitória (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda em desfavor de Refeições Vitória Ltda, Valdete Barbosa Baracho Mendes da Silva e Samuel Mendes da Silva, em tramitação perante esta 4ª Vara Cível, foi realizada sobre UM IMÓVEL RESIDENCIAL situado na Avenida Aeroporto dos Guararapes, nº 406, bairro de Emaus, Zona de expansão urbana do Município de Parnamirim/RN, registrado em nome de SAMUEL MENDES DA SILVA, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN, no Livro "2", sob a matrícula 38.261.
Em prol do seu querer, a embargante alega que a penhora em questão foi realizada mediante Termo de Penhora, nos autos do processo 0100228-70.2013.8.20.0106, supra referido, na data de 03/02/2023, quando o aludido imóvel não mais pertencia ao devedor SAMUEL MENDES DA SILVA, e sim à embargante, sem que esta seja parte no processo que ensejou o mencionado ato de constrição.
Esclarece que, na data de 02/06/2008, o senhor SAMUEL MENDES DA SILVA transferiu o citado imóvel para JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR, mediante Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis, cuja cópia se encontra no ID 131166830.
Por sua vez, JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR transferiu o dito imóvel para a embargante, na data de 14/11/2013, conforme Contrato Particular de Compra e Venda, cuja cópia se encontra no ID 131166831 e Aditivo Contratual celebrado em 23/04/2014, cuja cópia foi acostada no ID 131166833.
Ressalta que ainda não transferiu o registro de propriedade do imóvel para o seu nome porque o mesmo era alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, em garantia do financiamento habitacional contraído por Samuel Mendes da Silva, e, após quitar o saldo devedor do financiamento, a embargante deparou-se com o empecilho da penhora ensejadora da presente demanda.
Aduz que as transferências do imóvel de SAMUEL MENDES para JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR e, depois, para a embargante, não se configuram como FRAUDE À EXECUÇÃO, uma vez que o cumprimento de sentença em tramitação teve origem em uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em janeiro do ano de 2013, enquanto a transferência do imóvel para o terceiro JOAQUIM ALVES ocorreu muito antes, na data de 02/06/2008, quando ainda não existia, sequer, um título executivo judicial em desfavor de Samuel Mendes.
Informa, ainda, que a decisão que constituiu o título executivo judicial, nos autos do processo da ação monitória, só foi proferida na data de 19/09/2018, transitando em julgado em 28/02/2019, quando o imóvel já pertencia à embargante, desde a data de 14/11/2013.
Ademais, sustenta que sempre exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel, desde quando o adquiriu, na data de 14/11/2013.
Em razão disso, ajuizou estes embargos de terceiro, pugnando pela desconstituição da aludida penhora, requerendo, inclusive, tutela de urgência nesse sentido, para evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Instruiu a inicial com cópias dos contratos particulares de compra e venda de imóveis e do aditivo contratual; declaração de hipossuficiência financeira; certidão de registro do imóvel; cópias de faturas de consumo de água e de energia elétrica; cópias de pagamentos de IPTU; e comprovantes dos pagamentos de quitação do financiamento habitacional, e cópia do Termo de Penhora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são um remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte do processo, tem seus bens indevidamente afetados por uma decisão judicial.
Trata-se, portanto, de um recurso legal usado para afastar atos ou ameaças de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro.
O procedimento é disciplinado a partir do art. 674, do CPC, que assim dispõe: "Art. 674.
Que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O § 1º do referido artigo preconiza que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Já o artigo 678 estabelece que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido'.
Assim sendo, em sede de embargos de terceiro, a concessão de liminar depende da demonstração suficiente do domínio ou da posse pelo embargante.
A decisão liminar em embargos de terceiro tem natureza de tutela de urgência satisfativa antecipatória, visando satisfazer desde logo o embargante.
Para sua concessão não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC), uma vez que se trata de tutela contra o ato ilícito (constrição ou ameaça).
Por isso, basta a verossimilhança das alegações, ou seja, prova suficiente da propriedade ou da posse.
No caso em análise, encontramos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações despendidas na inicial, uma vez que, desde o ano de 2008, ou seja, muito antes da existência da Ação Monitória ajuizada no ano de 2013, o imóvel em questão foi transferido para Joaquim Alves Pereira Júnior, tendo este, posteriormente, na data de 14/11/2013, repassado o citado bem para Maria Margarete Limeira Leão, ora embargante.
De ressaltar que as transferências supra mencionadas aconteceram quando ainda não havia, sequer, um título executivo judicial em desfavor do antigo proprietário (SAMUEL MENDES DA SILVA), haja vista que a sentença que transformou o mandado injuntivo em executivo, nos autos da ação monitória, só foi proferida na data de 19/09/2018, transitando em julgado em 28/02/2019.
Destarte, impõe-se reconhecer que, na data de 03/02/2023, quando o Termo de Penhora foi lavrado, fazia quase 15 (quinze) anos que o imóvel deixara de pertencer ao devedor Samuel Mendes da Silva, passando a posse a ser exercida por Joaquim Alves Pereira Júnior, no período de 02/06/2008 a 13/11/2013; e, depois, por Maria Margarete Limeira Leão, ora embargante, no período de 14/11/2013 até a presente data, tempo suficiente para a aquisição do domínio através de usucapião extraordinária.
Por fim, destaco que a embargante não transferiu o registro de propriedade do imóvel para o seu nome, mas demonstrou, prima facie, satisfatoriamente a condição de adquirente do referido bem, através do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cuja cópia foi acostada no ID 131166831, e seu Aditivo, acostado no ID 131166833, documentos estes que estão devidamente assinados pelos celebrantes, por duas testemunhas, e com firmas reconhecidas em cartório, em data contemporânea à realização do negócio.
Do mesmo modo, também foi formalizada a venda do imóvel de Samuel Mendes da Silva para Joaquim Alves Pereira Júnior, cujo contrato se encontra no ID 131166830, contando com as assinaturas dos celebrantes, de duas testemunhas, e com firmas reconhecidas em cartório, em data contemporânea ao negócio.
Portanto, o ajuizamento dos presentes embargantes encontra eco no verbete da Súmula 84 do STJ, cujo teor é o seguinte: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita em favor da embargante.
Outrossim, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penhora que, nos autos do processo nº 0100228-70.2013.8.20.0106, foi realizada sobre o IMÓVEL RESIDENCIAL situado na Avenida Aeroporto dos Guararapes, nº 406, bairro de Emaus, Zona de expansão urbana do Município de Parnamirim/RN, registrado em nome de SAMUEL MENDES DA SILVA, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN, no Livro "2", sob a matrícula 38.261, até ulterior deliberação deste Juízo, o que torna, também, sem efeito qualquer ato processual, tipo avaliação ou leilão, porventura realizado após a mencionada penhora.
A Secretaria certifique, de imediato, nos autos do processo nº 0100228-70.2013.8.20.0106, a existência da presente decisão, fazendo a juntada de uma cópia da mesma.
Em seguida, encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE-SE a embargada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-a de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró /RN, 19 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:43
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:47
Desentranhado o documento
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19/02/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821617-22.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): MARIA MARGARETE LIMEIRA LEAO Advogado do(a) EMBARGANTE: DARCILENE SANTOS XAVIER - MG206950 Ré(u)(s): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
A parte autora aduz que é terceira de boa-fé que se vê ameaçada pela ação da Embargada que, conforme TERMO DE PENHORA de 03/02/2023, foi determinada a penhora do imóvel caracterizado como sendo UM PRÉDIO RESIDENCIAL, 406, situado à Avenida Aeroporto dos Guararapes, lado ímpar, distando 60,00m da Avenida Aeroporto Augusto Severo, no bairro de Emaús, zona de expansão urbana do município de Parnamirim-RN, registrado na matrícula nº 38.261, do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas da comarca de Parnamirim-RN.
Assevera que este imóvel foi adquirido por JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR através de Contrato de compra e venda, em 02/06/2008, que posteriormente o vendeu para MARIA MARGARETE LIMEIRA LEÃO, ora EMBARGANTE, através de Contrato de Compromisso de compra e venda de imóvel residencial e primeiro termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel, firmados em 14/11/2013 e 23/04/2014 respectivamente.
Ocorre que da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato no ID 131166830, consta JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR, como comprador e SAMUEL MENDES DA SILVA, como vendedor.
Já no contrato, no ID 131166831, consta JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR, como COMPRADOR e MARIA MARGARETE LIMEIRA LEÃO, como VENDEDORA, tendo o aditivo no ID 131166833, ratificado o comprador e vendedor.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a divergência apontada, uma vez que não consta como compradora dos imóveis em nenhum dos contratos.
Em seguida, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:59
Conclusos para decisão
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15/09/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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