TJRN - 0917796-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0917796-13.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: CAIO AZEVEDO DE CARVALHO e outros POLO PASSIVO: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outros DESPACHO Façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917796-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAIO AZEVEDO DE CARVALHO e outros Réu: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0917796-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AZEVEDO DE CARVALHO, KURIOS IGOR PINHEIRO DE MELO QUEIROZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Rua Frei Caneca 1355, Andares 8 a 16, Consolação – São Paulo/SP CEP 01307-003 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24122608585830800000128921683 - PETIÇÃO INICIAL: 22121110132825100000087900537 - EMENDA À INICIAL: 24120422174881800000128631874 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0917796-13.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: CAIO AZEVEDO DE CARVALHO e outros POLO PASSIVO: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Vistos etc.
Caio Azevedo Carvalho, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, Kurios Igor Pinheiro de Melo Queiroz, já qualificados, via advogado, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em desfavor da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Foi proferida decisão interlocutória id. nº 131017396, indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Posteriormente, a parte autora requereu a reconsideração da decisão ao id. nº 133711771, a qual foi também indeferida id. 133896574.
Intimada, a parte autora emendou a inicial corrigindo o polo passivo, bem como requereu nova reconsideração da decisão id. 133711771. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 131017396, uma vez que, todos os laudos apresentados na exordial já foram analisados, não ocorrendo urgência a ensejar o deferimento da liminar nos termos determinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na petição de id. 137911164, motivo pelo qual a manutenção do decisum, na íntegra e por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.
Proceda-se a substituição do polo passivo da demanda, excluindo a Unimed Recife e incluindo a Unimed Nacional (CNPJ: 02.***.***/0001-06).
Em seguida, cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 08:58
Outras Decisões
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07/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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03/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0917796-13.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: CAIO AZEVEDO DE CARVALHO e outros POLO PASSIVO: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Vistos etc.
Caio Azevedo Carvalho, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, Kurios Igor Pinheiro de Melo Queiroz, já qualificados, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS" em desfavor da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Foi proferida decisão interlocutória ID nº 131017396, indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Posteriormente, a parte autora requereu a reconsideração da decisão ao ID nº 133711771. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 131017396, uma vez que, o "laudo" apresentado com diagnóstico de dislexia, trata-se de uma colagem, estando incompleto, sem a identificação do médico(a) ou outro profissional transcritor e não se encontra datado (ID nº 133711771, pág. 01), tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 133711771, motivo pelo qual a manutenção do decisum, na íntegra e por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão ID nº 131017396, no que se refere: "Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a legitimidade passiva da requerida e, se for o caso, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, alterando o polo passivo ou nele incluindo a Unimed Nacional, conforme consta em contrato (id. 95074830)" Em seguida, não apresentando o autor manifestação/emenda, dê-se vista ao Minsitério Público.
Apresentando manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:01
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0917796-13.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: CAIO AZEVEDO DE CARVALHO e outros POLO PASSIVO: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Vistos etc.
Caio Azevedo Carvalho, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, Kurios Igor Pinheiro de Melo Queiroz, já qualificados, via advogado, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em desfavor da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificado, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) e quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), permanecendo em tratamento para seus problemas desde então.
Após realizar consulta com a neurologista Nathalia Saraiva, esta indicou tratamento de reabilitação com neuropsicólogo.
Em posse da solicitação médica, disse que requereu junto à demandada a mencionada terapia, no entanto, ela foi negada sob o argumento que a instituição não dispõe de neuropsicólogos disponíveis para a realização da terapia.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando que a parte ré seja compelida a autorizar a realização da Reabilitação Neuropsicológica, sob pena de multa.
Foi proferido despacho id. 93007692, intimando o demandante para, anexar aos autos documentos comprobatórios que possui enlace contratual com a demandada, bem como esclarecer se requereu a realização do procedimento direcionado à UNIMED Natal/RN ou à UNIMED Recife/PE, visto que, na negativa apresentada, consta que a demandada não dispõe de prestador para neuro psicólogo na Unimed Intercâmbio, e os laudos apresentados nos autos foram realizados em sua maioria em Recife/PE, bem como, a solicitação médica.
A parte autora, manifestou-se, inferindo que sua relação contratual é com a demandada, requereu o tratamento para ser realizado por meio de intercâmbio, por seu genitor trabalhar na Infraero.
Intimada a suplicada, esta disse que não há que se falar em negativa de autorização da sua parte, visto que a relação contratual do autor é com a Unimed Nacional, logo, “se de fato houve alguma espécie de Exclusão e/ou Negativa, esta apenas poderia ser proveniente da atuação da UNIMED NACIONAL (CNPJ: 02.***.***/0001-06), sendo esta última a única responsável pelo contrato em comento.” Ao final requereu a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida pela demandante.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que, apesar de ter sido demonstrado, pelo autor, a necessidade de terapia com neuropsicólogo (id. 92817789), não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar, ainda que de forma superficial, a urgência na realização da terapia.
Em conformidade com as provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos que demonstrem a natureza de urgência dos procedimentos prescritos, pelo que vislumbra-se a necessidade de dilação probatória.
Somado a isso, verifica-se que a operadora de saúde contratada é a Unimed Nacional, sendo o contrato administrado pela All Care, conforme verifica-se no documento id. 95074830.
Logo, embora o requerimento tenha sido direcionado a Unimed Recife (id. 92817790), o contrato fora firmado com a Unimed Nacional, tendo esta a responsabilidade para deferir ou indeferir as terapias requeridas.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a legitimidade passiva da requerida e, se for o caso, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, alterando o polo passivo ou nele incluindo a Unimed Nacional, conforme consta em contrato (id. 95074830).
Em seguida, Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Por fim, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO AZEVEDO DE CARVALHO.
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11/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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