TJRN - 0812220-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812220-28.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): MARTHA RUTH XAVIER DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA DEFERITÓRIA DO PLEITO DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS À MUNICIPALIDADE FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO IMPETRANTE RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA/LOCADORA, ESPECIFICAMENTE A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS ATUALMENTE LOCADOS À PREFEITURA DE MOSSORÓ-RN, ALÉM DE RELATÓRIO CONTENDO NOME, CPF, FUNÇÃO, SALÁRIO, LOCAL DE TRABALHO, E ATA DE PREÇO ADOTADA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS RESPECTIVOS EMPREGADOS.
DIREITO DO CIDADÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, SENDO DEVER DO PODER PÚBLICO A TRANSPARÊNCIA DE SEUS ATOS E GASTOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA IMPETRANTE, RESTRINGINDO-SE À EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES NO MUNICÍPIO QUE TENHAM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816083-97.2024.8.20.5106) impetrado por OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra ato da Secretária de Administração do referido Município, que deferiu a liminar, determinando “aos impetrados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as informações requisitadas pelos impetrantes relativas a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
Nas razões recursais (ID 26795820), o agravante relata que “os autos se caracterizam com o propósito de uma Ação Popular em moldes de Mandado de Segurança, o que fere de morte a Súmula 101, do Supremo Tribunal Federal que diz: o mandado de segurança não substitui a ação popular”.
Afirma, também, que “o Mandado de Segurança não é a via processual adequada para o caso, uma vez que o pedido formulado pelo impetrante envolve a divulgação de dados pessoais sensíveis, como nome, CPF, salário e função dos empregados da empresa CLAREAR, o que exige uma análise detalhada de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.
Defende a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do impetrante, aduzindo que “o direito de acesso às informações públicas, garantido pela ei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), é uma prerrogativa de todo cidadão, mas é preciso demonstrar que o impetrante tem interesse direto, imediato e legítimo na obtenção dessas informações”.
E que “impetrante não é parte direta no contrato entre a empresa e o Município, o que afasta sua titularidade para exigir a prestação de tais informações por meio de Mandado de Segurança”.
Alega que não houve negativa expressa da administração quanto ao fornecimento das informações solicitadas, inexistindo violação concreta de direito a justificar a impetração do writ.
Informa que “a decisão atacada impõe obrigações que ultrapassam os limites da proporcionalidade e da legalidade, uma vez que determina a divulgação de dados pessoais sensíveis, como nome e CPF de empregados da empresa CLAREAR, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que exige o tratamento adequado e seguro de dados pessoais, especialmente quando envolve informações que não são essenciais ao cumprimento da finalidade de auditoria pública”.
Sustenta a necessidade da concessão do efeito suspensivo, argumentando que a decisão impôs a “divulgação irrestrita de informações sensíveis vai além do necessário para a fiscalização contratual e contraria os precedentes jurisdicionais, que exigem uma ponderação entre o direito de acesso à informação e o direito à privacidade”, acarretando danos irreparáveis ou de difícil reparação aos indivíduos que terão seus dados expostos.
Enfatiza não existir direito líquido e certo ao impetrante, acrescentando que “direito pleiteado pelo impetrante exige uma ponderação entre o direito de acesso à informação pública e os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais dos empregados da empresa CLAREAR, que são garantidos pela LGPD e pela Constituição Federal”.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, não sendo o caso, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão liminar de Id. 26871998, este Relator deferiu parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, para determinar que o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração Pública fornecesse, no prazo de 10 (dias), cópias dos Contratos vigentes no município que tenham por objeto a locação de veículos e a contratação de pessoal com a empresa CLAREAR.
Na petição de Id. 27879454, o Município de Mossoró informou que procedeu a juntada dos contratos exigidos na decisão liminar nos autos n.º 0816083-97.2024.8.20.5106 Sem contrarrazões – id. 28440280 É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816083-97.2024.8.20.5106) impetrado por OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra ato da Secretária de Administração do referido Município, que deferiu a liminar, determinando “aos impetrados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as informações requisitadas pelos impetrantes relativas a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s (documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
In casu, o município agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou ao ente público municipal que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, as informações solicitadas pelo impetrante/agravado, relativas “a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 26871998, de início, no tocante às preliminares suscitadas pelo agravante de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do impetrante, entendo que estas não prosperam.
Isto porque o impetrante, ora agravado, além de cidadão da cidade de Mossoró, é vereador daquela municipalidade, o que lhe garante o manejo do Mandado de Segurança, instrumento jurídico apto a proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, à satisfação de seu direito de obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
Nesse sentido, restou firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 832: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Logo, não se pode falar em inadequação da via eleita com a impetração do writ, nem ilegitimidade ativa do impetrante.
Superado este ponto, é lição comezinha que o cidadão possui direito de acesso à informação, sendo dever do poder público a transparência de seus atos e gastos públicos.
E, em se tratando de cidadão, na condição de parlamentar municipal, este não possui apenas direito à informação quanto aos gastos públicos, mas dever de fiscalização.
Ocorre que, a determinação dada ao Município de Mossoró no sentido de fornecer a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados, mostra-se desarrazoada.
Destarte, o fornecimento dos dados exigidos na decisão agravada compromete o desempenho do próprio serviço público, pois, para que seja efetivada tal medida, a municipalidade teria de destinar inúmeros servidores e muitas horas de trabalho para elaborar o relatório com todos os dados (locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s (documentos) de cada veículo; nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados), comprometendo o próprio serviço público desenvolvido pela Secretaria de Administração.
Desse modo, nesse momento de cognição não exauriente, entendo adequada a determinação para que o Município de Mossoró forneça ao impetrante/agravado, no prazo assinado na decisão recorrida, cópias dos contratos de locação de veículos e de contratação de pessoal com a empresa CLAREAR que estejam vigentes, pois de posse desses dados, o impetrante/agravado exercerá o seu direito de acesso à informação de atos e gastos da administração pública municipal, restando atendidos os princípios da publicidade, transparência e eficiência.
Isto posto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar que o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração Pública forneça, no prazo de 10 (dias) cópias dos Contratos vigentes no município que tenham por objeto a locação de veículos e a contratação de pessoal com a empresa CLAREAR. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816083-97.2024.8.20.5106) impetrado por OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra ato da Secretária de Administração do referido Município, que deferiu a liminar, determinando “aos impetrados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as informações requisitadas pelos impetrantes relativas a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s (documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
In casu, o município agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou ao ente público municipal que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, as informações solicitadas pelo impetrante/agravado, relativas “a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 26871998, de início, no tocante às preliminares suscitadas pelo agravante de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do impetrante, entendo que estas não prosperam.
Isto porque o impetrante, ora agravado, além de cidadão da cidade de Mossoró, é vereador daquela municipalidade, o que lhe garante o manejo do Mandado de Segurança, instrumento jurídico apto a proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, à satisfação de seu direito de obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
Nesse sentido, restou firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 832: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Logo, não se pode falar em inadequação da via eleita com a impetração do writ, nem ilegitimidade ativa do impetrante.
Superado este ponto, é lição comezinha que o cidadão possui direito de acesso à informação, sendo dever do poder público a transparência de seus atos e gastos públicos.
E, em se tratando de cidadão, na condição de parlamentar municipal, este não possui apenas direito à informação quanto aos gastos públicos, mas dever de fiscalização.
Ocorre que, a determinação dada ao Município de Mossoró no sentido de fornecer a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados, mostra-se desarrazoada.
Destarte, o fornecimento dos dados exigidos na decisão agravada compromete o desempenho do próprio serviço público, pois, para que seja efetivada tal medida, a municipalidade teria de destinar inúmeros servidores e muitas horas de trabalho para elaborar o relatório com todos os dados (locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s (documentos) de cada veículo; nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados), comprometendo o próprio serviço público desenvolvido pela Secretaria de Administração.
Desse modo, nesse momento de cognição não exauriente, entendo adequada a determinação para que o Município de Mossoró forneça ao impetrante/agravado, no prazo assinado na decisão recorrida, cópias dos contratos de locação de veículos e de contratação de pessoal com a empresa CLAREAR que estejam vigentes, pois de posse desses dados, o impetrante/agravado exercerá o seu direito de acesso à informação de atos e gastos da administração pública municipal, restando atendidos os princípios da publicidade, transparência e eficiência.
Isto posto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar que o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração Pública forneça, no prazo de 10 (dias) cópias dos Contratos vigentes no município que tenham por objeto a locação de veículos e a contratação de pessoal com a empresa CLAREAR. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812220-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:59
Decorrido prazo de OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/10/2024.
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04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo de OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812220-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): MARTHA RUTH XAVIER DUARTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816083-97.2024.8.20.5106) impetrado por OMAR DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra ato da Secretária de Administração do referido Município, que deferiu a liminar, determinando “aos impetrados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as informações requisitadas pelos impetrantes relativas a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
Nas razões recursais (ID 26795820), o agravante relata que “os autos se caracterizam com o propósito de uma Ação Popular em moldes de Mandado de Segurança, o que fere de morte a Súmula 101, do Supremo Tribunal Federal que diz: o mandado de segurança não substitui a ação popular”.
Afirma, também, que “o Mandado de Segurança não é a via processual adequada para o caso, uma vez que o pedido formulado pelo impetrante envolve a divulgação de dados pessoais sensíveis, como nome, CPF, salário e função dos empregados da empresa CLAREAR, o que exige uma análise detalhada de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.
Defende a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do impetrante, aduzindo que “o direito de acesso às informações públicas, garantido pela ei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), é uma prerrogativa de todo cidadão, mas é preciso demonstrar que o impetrante tem interesse direto, imediato e legítimo na obtenção dessas informações”.
E que “impetrante não é parte direta no contrato entre a empresa e o Município, o que afasta sua titularidade para exigir a prestação de tais informações por meio de Mandado de Segurança”.
Alega que não houve negativa expressa da administração quanto ao fornecimento das informações solicitadas, inexistindo violação concreta de direito a justificar a impetração do writ.
Informa que “a decisão atacada impõe obrigações que ultrapassam os limites da proporcionalidade e da legalidade, uma vez que determina a divulgação de dados pessoais sensíveis, como nome e CPF de empregados da empresa CLAREAR, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que exige o tratamento adequado e seguro de dados pessoais, especialmente quando envolve informações que não são essenciais ao cumprimento da finalidade de auditoria pública”.
Sustenta a necessidade da concessão do efeito suspensivo, argumentando que a decisão impôs a “divulgação irrestrita de informações sensíveis vai além do necessário para a fiscalização contratual e contraria os precedentes jurisdicionais, que exigem uma ponderação entre o direito de acesso à informação e o direito à privacidade”, acarretando danos irreparáveis ou de difícil reparação aos indivíduos que terão seus dados expostos.
Enfatiza não existir direito líquido e certo ao impetrante, acrescentando que “direito pleiteado pelo impetrante exige uma ponderação entre o direito de acesso à informação pública e os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais dos empregados da empresa CLAREAR, que são garantidos pela LGPD e pela Constituição Federal”.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, não sendo o caso, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o município agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou ao ente público municipal que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, as informações solicitadas pelo impetrante/agravado, relativas “a contratação da empresa CLAREAR, especificamente a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, devendo apresentar relatório contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados”.
De início, no tocante às preliminares suscitadas pelo agravante de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do impetrante, entendo que estas não prosperam.
Isto porque o impetrante, ora agravado, além de cidadão da cidade de Mossoró, é vereador daquela municipalidade, o que lhe garante o manejo do Mandado de Segurança, instrumento jurídico apto a proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, à satisfação de seu direito de obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
Nesse sentido, restou firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 832: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Logo, não se pode falar em inadequação da via eleita com a impetração do writ, nem ilegitimidade ativa do impetrante.
Superado este ponto, é lição comezinha que o cidadão possui direito de acesso à informação, sendo dever do poder público a transparência de seus atos e gastos públicos.
E, em se tratando de cidadão, na condição de parlamentar municipal, este não possui apenas direito à informação quanto aos gastos públicos, mas dever de fiscalização.
Ocorre que, a determinação dada ao Município de Mossoró no sentido de fornecer a relação de todos os veículos atualmente locados à prefeitura de Mossoró-RN, com as seguintes informações: locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s(documentos) de cada veículo e a relação de todos os contratados pela empresa para prestarem serviço ao Município de Mossoró, contendo: nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados, mostra-se desarrazoada.
Destarte, o fornecimento dos dados exigidos na decisão agravada compromete o desempenho do próprio serviço público, pois, para que seja efetivada tal medida, a municipalidade teria de destinar inúmeros servidores e muitas horas de trabalho para elaborar o relatório com todos os dados (locadora, modelo, fabricante, ano de fabricação, secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado, valor pago por locação e cópias dos dut’s (documentos) de cada veículo; nome, CPF, função, salário, local de trabalho, e ata de preço adotada para pagamento de salários dos respectivos empregados), comprometendo o próprio serviço público desenvolvido pela Secretaria de Administração.
Desse modo, nesse momento de cognição não exauriente, entendo adequada a determinação para que o Município de Mossoró forneça ao impetrante/agravado, no prazo assinado na decisão recorrida, cópias dos contratos de locação de veículos e de contratação de pessoal com a empresa CLAREAR que estejam vigentes, pois de posse desses dados, o impetrante/agravado exercerá o seu direito de acesso à informação de atos e gastos da administração pública municipal, restando atendidos os princípios da publicidade, transparência e eficiência.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, para determinar que o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração Pública forneça, no prazo de 10 (dias) cópias dos Contratos vigentes no município que tenham por objeto a locação de veículos e a contratação de pessoal com a empresa CLAREAR.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento.
Proceda-se à intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/09/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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