TJRN - 0858370-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858370-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858370-02.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEILANE MATIAS NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada (ID nº 133352864), sob o fundamento de que houve omissão ao deixar de determinar a revogação da liminar anteriormente deferida e a devolução do veículo a ré (ID nº 126754215).
Desta forma, requereu a revogação da liminar concedida indevidamente a Embargada, bem como a determinação da devolução do veículo erroneamente apreendido nos autos deste processo a Embargante, a condenação do Embargado em litigância de má fé e honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 134553251). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que os embargos merecem acolhimento apenas para incluir no dispositivo sentencial a revogação da liminar anteriormente deferida.
Diante da apreensão do veículo (ID nº 130651044) e revogação da liminar, determino a devolução do bem apreendido para a parte ré.
Ademais, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não verifica-se que a parte autora tenha agido em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora deu causa a interposição de duas demandas idênticas e que esta foi extinta em razão de litispendência após apresentação de contestação da parte ré (ID nº 130554263), impõe-se a condenação da parte autora em honorários.
A extinção do processo com fundamento em litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, implica a responsabilização da parte que deu causa à propositura de uma nova ação idêntica à anterior.
Assim, os honorários sucumbenciais são devidos em favor do advogado da parte contrária, ainda que a decisão seja de extinção sem resolução do mérito.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença merece reparos nos pontos acima indicados.
Observo, ademais, que não há ordem de busca e apreensão no processo prevento, em face do que cabe a revogação da ordem nestes autos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, para incluir na sentença a determinação de revogação da liminar anteriormente deferida e a consequente ordem de devolução do bem apreendido para a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15, a ser atualizado pelo índice IPCA.
Expeça-se mandado para devolução do veículo Nissan, Modelo: Kicks SV 1.6 16V Flex, Ano: 2019, Cor: Preta, Renavam: 001208681408, Chassi: 94DFCAP15LB219192, a fim de que tal veículo seja imediatamente devolvido pelo banco autor à ré Leilane Matias Nascimento.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 02 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858370-02.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEILANE MATIAS NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEILANE MATIAS NASCIMENTO.
No caso, restou verificada a existência de de litispendência entre esta demanda e o processo nº 0824144-68.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, em que estão presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, observa que tanto os presentes autos como o processo que tramita perante a 10ª Vara Cível possui como objeto a busca e apreensão do veículo objeto do contrato *00.***.*78-26.
Diante da verificação da litispendência, a parte autora foi intimada a se manifestar (ID nº 130947929), mas apresentou manifestação sem falar acerca da litispendência. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o Juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina esses institutos de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Por seu turno, o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, preceitua que: Art. 337, § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos e consultando o sistema PJE do TJRN, constatou-se a existência da ação 0824144-68.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, em que estão presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, há verdadeira coincidência entre as ações, devendo ser reconhecida a litispendência do processo ajuizado em segundo lugar, in casu, o presente feito, o qual foi ajuizado no dia 20 de agosto de 2024, enquanto o processo em trâmite na 10ª Vara Cível foi ajuizado no dia 11 de abril de 2024.
Assim, pela regra da distribuição, o Juízo da 10ª Vara Cível é prevento para processamento da demanda originária, devendo ser extinta a ação ajuizada posteriormente.
Por derradeiro, destaque-se o fato da parte autora não ter se manifestado a respeito da litispendência, demonstra a inexistência de argumentos capazes de derrubar a tese de existência de pressuposto processual negativo para ajuizamento da presente ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intime-se via Pje.
Natal, 14 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858370-02.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEILANE MATIAS NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca da contestação e petição de ID nº 130607549, bem como acerca da alegação de litispendência e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos os autos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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