TJRN - 0801262-92.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:10
Determinado o Arquivamento
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12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:25
Outras Decisões
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29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0801262-92.2024.8.20.5137 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande e 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN Requerido: JOSÉ ROBERTO DA SILVA DECISÃO Tratou-se inicialmente de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática do crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
A vítima relatou perseguições constantes, tentativas de contato com familiares e ameaças contra seus filhos.
No entanto, optou por não representar criminalmente contra o agressor, o que levou à extinção da punibilidade pelo crime de perseguição.
Apesar disso, o Ministério Público destacou que haveria indícios de violência psicológica contra a mulher, crime que não depende de representação para ser processado.
Em decisão ID 143352279, este juízo determinou a continuidade da investigação para apurar essa conduta, com a intimação da Autoridade Policial para ouvir o investigado e a vítima, além da coleta de mais provas.
Em manifestação ID 145560005, o Ministério Público requereu o Declínio de Competência para a Comarca de Patu/RN, por entender que esta é a jurisdição competente, isso porque os crimes investigados ocorreram no município de Messias Targino/RN, que pertence à jurisdição da Comarca de Patu/RN.
Como regra geral, a competência para processar e julgar um crime é determinada pelo local onde os fatos ocorreram (princípio da territorialidade). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os fatos investigados ocorreram no município de Messias Targino/RN, onde a vítima e o investigado residiam e onde teriam ocorrido as condutas atribuídas ao investigado.
Como se sabe, no processo penal brasileiro, o foro comum é o local da consumação do crime.
Nos termos do artigo 70, caput, do CPP, a competência jurisdicional para processar e julgar uma infração penal é determinada pelo lugar em que se consumou o delito ou, no caso de tentativa, pelo local onde foi praticado o último ato de execução Ademais, considerando que o município de Messias Targino/RN está inserido na jurisdição da Comarca de Patu/RN, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e o declínio de competência para a referida Comarca, nos termos do artigo 109 do CPP.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos a Vara Única da Comarca de Patu-RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Declarada incompetência
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31/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/02/2025 15:58
Despacho
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17/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:45
Juntada de devolução de ofício
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20/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:38
Juntada de devolução de mandado
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20/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801262-92.2024.8.20.5137 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande e 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN Requerido: JOSÉ ROBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência remetido pela Delegacia de Polícia de Patu-RN em nome de M.D.S.R em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
Narra o expediente que a vítima teve um relacionamento amoroso com o suposto agressor que durou três meses, residiam nessa época em Messias Targino, o casal não teve filhos em comum, mas a vítima tem quatro filhos e que as crianças vivem com ela.
Afirma a vítima que o relacionamento era abusivo, seu ex-companheiro a proibia de sair de casa e ter amigos, além de em duas oportunidades ter sido agredida com tapas, o agressor seria explosivo e dizia que a vítima estaria o traindo toda vez que saia de casa.
Após a vítima ter informado que queria terminar o relacionamento o ex-companheiro não teria aceitado e por isso ela teria deixado a residência onde moravam juntos escondida e foi morar com seus filhos na casa de sua mãe em Janduís, porém o suposto agressor passou a persegui-la, que ele apesar de residir em Messias Targino vai até a casa da vítima para manter contato e ver o que ela está fazendo, além disso liga insistentemente para familiares e amigos para saber onde a vítima estar, quando sai de casa o suposto agressor a aborda e insiste em conversar e que por causa disso passou a ter medo de sair casa, por fim relatou que recebeu uma ligação com número restrito do autor do fato dizendo ele que se não a encontrasse iria pegar os filhos dela.
Ministério Público se manifestou – ID 131362150. É o que importa relatar.
Decido.
Neste feito, a vítima requereu medidas protetivas de urgência. É fato que a mulher costumeiramente se torna vítima de violências de diversas modalidades, onde seu algoz é o próprio companheiro que, em outros tempos, faz juras de nunca lhe ferir os sentimentos.
E mais, é vítima calada pelos próprios sentimentos que nutre por seu agressor e indefesa diante da inexistência de aparatos institucionais que tutelem seus direitos mais fundamentais.
Consciente desse quadro, o legislador ordinário, tendo em mira a norma constitucional do art. 226, § 8º, da Carta da República, redigiu a Lei n. 11.340/2006 que passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha.
De forma a delimitar o seu papel, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, caput, preocupou-se, de logo, em definir a violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Adiantou-se mais e especificou formas da violência, como a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Mas, não foi só isso.
Uma vez caracterizada a violência doméstica e familiar, a Lei n. 11.340/2006 oferece um leque de medidas protetivas de urgência contra o agressor, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida e a restrição de visitas aos dependentes menores.
Frise-se a locução adjetiva “de urgência”, pois o que se sucede na violência contra a mulher é que, noutros tempos, a ação estatal se fazia presente tardiamente, quando, às vezes, outros fatos mais graves vitimizavam a mulher. É o que sublinha o art. 19, § 1º, do diploma em destaque ao permitir a concessão dos expedientes protetivos “independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público”.
Inegável o avanço.
Tem-se, assim, concretizada, pelo menos nesta prematura fase, a violência doméstica na forma prevista no art. 7º, I da Lei n. 11.340/2006, o que legitima a tomada das medidas protetivas de urgência.
A vítima respondeu ao Formulário de Avaliação de Risco e apontou que já sofreu ameaça contra si e contra seus familiares, sofreu agressões físicas do tipo soco, foi forçada a ter relações sexuais com o agressor, o agressor apresenta ciúmes excessivos, já foi perseguida, vigiada, foi proibida de visitar familiares e amigos, foi proibida de trabalhar, as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses e por fim respondeu que o agressor faz uso de bebida alcoólica e drogas e estar desempregado.
Assinalou ainda que seus filhos crianças já presenciaram as agressões por ela sofridas e que o agressor tem fácil acesso a sua residência.
Apesar do pedido feito em sede policial de afastamento do lar verifica-se no depoimento da própria vítima que eles (agressor e vítima) residem em casas separas, uma vez que passou a residir com sua mãe e filhos em outro município.
Assim sendo, a medida protetiva de afastamento do lar parece ser inócua no caso dos autos, sendo mais adequada determinações de não aproximação e de não haver contato com a vítima.
Assim sendo, considerando-se as circunstâncias do caso, mostra-se recomendável a adoção das medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de frequentar a residência da ofendida (art. 22, III, a, b e c, da Lei n. 11.340/06).
Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, APLICO, de imediato, ao requerido, as seguintes medidas protetivas de urgência: I – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 500 metros; II – PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, Telegram, Facebook, aplicativo de mensagens, ligações, interposta pessoa, etc.); III – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida e/ou seu local de trabalho ou lazer (por exemplo, academia ou igreja).
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
EXPEÇA-SE Ofício ao CRAS do município de residência da vítima a fim de que possa fornecer assistência social e psicológica a vítima. 2.
INTIME-SE o suposto agressor e a vítima para tomarem ciência das medidas protetivas de urgência deferidas. 3.
Após 1 (um) ano desta Decisão, INTIME-SE a beneficiária para informar se tem interesse na manutenção da medida protetiva deferida. 4.
INTIME-SE ainda a autoridade policial para que protocole o Inquérito Policial decorrente das investigações dos fatos narrados nesse procedimento cautelar em autos apartados, indicando a classe processual “inquérito policial”.
Vista ao Ministério Público.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 07:34
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:21
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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18/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Promoção de arquivamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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