TJRN - 0800144-83.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 08:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            14/11/2024 08:48 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:35 Decorrido prazo de LIVIA MARIA MACEDO DE MENDOCA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:08 Decorrido prazo de LIVIA MARIA MACEDO DE MENDOCA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:09 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800144-83.2024.8.20.5104 APELANTE: L.
 
 M.
 
 M.
 
 D.
 
 M.
 
 S.
 
 Advogado(s): IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800144-83.2024.8.20.5104) ajuizada em face de si por L.
 
 M.
 
 M.
 
 D.
 
 M.
 
 S., julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando a decisão liminar que deferiu a realização do exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
 
 Nas razões recursais, afirmou que, conforme entendimento do STJ, firmado através do TEMA 1127, menor de 18 anos não pode se submeter ao EJA.
 
 Ressaltou que a parte autora não estava na idade regular para a conclusão do ensino fundamental, haja vista que ela ainda era menor de 15 anos, de forma que a pretensão autoral não deve prosperar.
 
 Alegou que “(...) não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.” Destacou que “(...) resta ausente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração Pública, razão pela qual a incursão do judiciário no presente caso, permanecendo a procedência da Sentença, importará em interferência indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.” Ao final, pugnou pela reforma da sentença recorrida para decretação da improcedência dos pleitos autorais constantes na exordial.
 
 Contrarrazões apresentada pela parte Apelada (Id. 26811938) É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 A irresignação recursal da parte Apelante reside na sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar que deferiu a realização de exame supletivo para a apelada concluir o ensino fundamental.
 
 O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação da impetrante em exame supletivo de ensino fundamental, a despeito de não possuir 15 (quinze) anos, haja vista ter sido aprovada na prova do IFRN.
 
 In casu, restou evidenciado que a parte autora atendeu aos preceitos legais pertinentes à concessão da segurança na forma deferida, uma vez que, mesmo não sendo, em primeira análise, observado o preconizado no artigo 38, § 1º, II, da Lei n° 9.394/96[1] (qual seja: o requisito da idade mínima para realização de cursos e exames supletivos), é certo que a predita normativa era interpretada em harmonia com os preceitos constitucionais, a saber: "205.
 
 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 208.
 
 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." Acerca da temática, destacam-se julgados da Corte Especial e deste Tribunal de Justiça que, perquirindo situações como a posta em realce, assim têm decidido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 EXAME SUPLETIVO.
 
 ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
 
 MENOR DE 18 ANOS.
 
 RAZOABILIDADE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
 
 Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
 
 In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3° período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
 
 Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art 462 do CPC. 4.
 
 Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1289424/SE, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
 
 MATERIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PERSEGUIDO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, Remessa Necessária n° 0858491-06.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível Rel.
 
 Desa.
 
 Judite Nunes na Câmara Civel, Assinado em 25/06/2020).
 
 Em arremate, diga-se que, não obstante o entendimento acima venha sendo reiteradamente adotado por esta Corte, recentemente, ao julgar o Tema 1.127, O Superior Tribunal de Justiça compreendeu ser "ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
 
 Por outro lado, a Corte Especial, por razões de segurança jurídica e considerando a natureza vinculante do precedente, modulou os efeitos do seu veredito, "para manter a consequência das decisões judiciais- que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão".
 
 No caso dos autos, considerando que a medida antecipatória que autorizou a realização do exame supletivo por parte da autora foi proferida em 28/02/2024 e confirmada pela sentença em 18/05/2024, portanto, antes da publicação do acórdão pelo STJ (13/06/2024), tem-se que ela merece ser confirmada.
 
 Sendo assim, em razão da modulação dos efeitos, não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada, já que a tese vinculante firmada pelo STJ foi publicada posteriormente às decisões proferidas pelo juízo a quo.
 
 Ante o exposto, tendo em vista o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1127) e, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 19 de setembro de 2024.
 
 JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substituição
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                                            20/09/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:55 Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido 
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                                            06/09/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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